TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760690-10.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: RONALDO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DA VIA ORIGINAL. 1. A busca e apreensão instruída apenas com a cópia de cédula de crédito bancário ofende o princípio da cartularidade e está em manifesto confronto com a exigência legal e entendimento jurisprudencial sobre a imprescindibilidade de a execução ser instruída com o original do título de crédito, que circula mediante endosso, revelando-se documento essencial. 2. A decisão recorrida deve ser cassada, já que se faz necessária a via original da cédula de crédito bancário para que se possa determinar a apreensão do bem, o que não foi cumprido na demanda em referência. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RONALDO RIBEIRO DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina(PI), nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº. 0843363-28.2022.8.18.0140, ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ora agravado.
O agravante se insurge contra o deferimento da medida de busca e apreensão do veículo MARCA/MODELO RENAULT/CLIO CAMPUS HI-FLEX, ANO 2009/2010, CHASSI 8A1BB8V05AL327220, PLACA NIG9669, COR PRETA, RENAVAM 168226448, sustentando que a determinação não merece prosperar, diante da não juntada do original da cédula de crédito bancário. Defende que a juntada do original do documento, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas também para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cédula. Pugna pelo provimento do recurso, com a nulidade da decisão e a intimação da parte agravada para apresentar o contrato original, a fim de que a Secretaria da Unidade Judiciária realize a aposição no aludido documento de carimbo ou observação, vinculando-o ao litígio em trâmite, impedindo, assim, a sua circularidade, permanecendo a cártula em poder da parte credora.
Nos termos da decisão de ID 9399754, a eficácia da decisão recorrida foi suspensa.
A parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
Verifica-se o cabimento do presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC, tendo sido interposto tempestividade, com dispensa de recolhimento do preparo, em decorrência da gratuidade da justiça. Ademais, sendo eletrônicos os autos do processo de origem, aplica-se a regra do §5º do artigo 1.017 do CPC. Assim, ratifico o conhecimento do agravo de instrumento, vez que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Conforme relatado, o agravante se insurge contra o deferimento da medida de busca e apreensão do veículo MARCA/MODELO RENAULT/CLIO CAMPUS HI-FLEX, ANO 2009/2010, CHASSI 8A1BB8V05AL327220, PLACA NIG9669, COR PRETA, RENAVAM 168226448, sustentando que a determinação não merece prosperar, diante da não juntada do original da cédula de crédito bancário. Pugna pelo provimento do recurso, com a nulidade da referida decisão e a intimação da parte agravada para apresentar o contrato original, a fim de que a Secretaria da Unidade Judiciária realize a aposição no aludido documento de carimbo ou observação, vinculando-o ao litígio em trâmite, impedindo, assim, a sua circularidade, permanecendo a cártula em poder da parte credora.
Em análise dos autos, verifica-se que a relação contratual existente entre as partes foi formalizada por meio de Cédula de Crédito Bancário, consoante documento de ID 31942013 dos autos de origem, não sendo suficiente a instrução da busca e apreensão apenas com a cópia do referido título.
Registre-se que o entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, é que a “Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial”. Eis a ementa do julgado:
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).
3. No caso concreto, recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013)
Ademais, preconiza o art. 28 da Lei nº 10.931/2004:
"Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”.
Constata-se, pois, que a cédula de crédito bancário é título de crédito, aplicando-lhe o princípio da cartularidade, de modo que o exercício de qualquer direito nela previsto pressupõe a sua apresentação.
A propósito, o STJ já manifestou que a cédula de crédito bancário é título de crédito típico, como se infere da ementa ora transcrita:
AGRAVO INTERNO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO TÍPICO. AVAL. NECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA OU MARITAL. DESCABIMENTO. DISPOSIÇÃO RESTRITA AOS TÍTULOS DE CRÉDITO INOMINADOS OU ATÍPICOS. ART. 1.647, III, DO CC/2002. INTERPRETAÇÃO QUE DEMANDA OBSERVÂNCIA À RESSALVA EXPRESSA DO ART. 903 DO CC, AO DISPOSTO NA LUG ACERCA DO AVAL E AO CRITÉRIO DE HERMENÊUTICA DA ESPECIALIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ.
1. Por um lado, o aval "considera-se como resultante da simples assinatura" do avalista no anverso do título (art. 31 da LUG), devendo corresponder a ato incondicional, não podendo sua eficácia ficar subordinada a evento futuro e incerto, porque dificultaria a circulação do título de crédito, que é a sua função precípua. Por outro lado, as normas das leis especiais que regem os títulos de crédito nominados, v.g., letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, cédulas e notas de crédito, continuam vigentes e se aplicam quando dispuserem diversamente do Código Civil de 2002, por força do art. 903 do Diploma civilista. Com efeito, com o advento do Diploma civilista, passou a existir uma dualidade de regramento legal: os títulos de crédito típicos ou nominados continuam a ser disciplinados pelas leis especiais de regência, enquanto os títulos atípicos ou inominados subordinam-se às normas do novo Código, desde que se enquadrem na definição de título de crédito constante no art. 887 do Código Civil." (REsp 1633399/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 01/12/2016)
2. Nessa mesma linha de intelecção, o Enunciado n. 132 da I Jornada de Direito Civil do CJF apresenta a justificativa de que exigir anuência do cônjuge para a outorga de aval resulta em afronta à Lei Uniforme de Genebra.
3. Com efeito, a leitura do art. 31 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), em comparação ao texto do art. 1.647, III, do CC/02, permite inferir que a lei civilista criou verdadeiro requisito de validade para o aval, não previsto naquela lei especial. Desse modo, não pode ser a exigência da outorga conjugal estendida, irrestritamente, a todos os títulos de crédito, sobretudo aos típicos ou nominados, porquanto a lei especial de regência não impõe essa mesma condição. (REsp 1644334/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 23/08/2018)
4. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp 1473462/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018)
Ainda conforme orientação do STJ, "nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. [...] A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal" (STJ, REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016).
Nesse contexto, deve ser acolhida a argumentação da parte agravante de que se faz necessária a juntada do original do contrato/cédula.
Sobre a matéria, segue posicionamento desta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL. TÍTULO DE CRÉDITO (ART. 29 DA LEI N. 10.931 /04). PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO POR ENDOSSO. NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Decisão do magistrado de piso houve por bem determinar que a parte autora, ora agravante, emendasse a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar nos autos a Cédula de Crédito Bancário original. 2. A Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso. 3. Necessária se faz a juntada do contrato original, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois por meio deste se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída. 4. Não merece reparo a determinação para a juntada da Cédula de Crédito Bancário original, restando prejudicadas as análises das demais teses que buscam justificar a desnecessidade de juntada do original da cártula. 5. Agravo de Instrumento conhecido e negado provimento. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007584-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. NECESSIDADE DE EMENDAR A INICIAL PARA JUNTAR TÍTULO ORIGINAL. REQUISITO DE VALIDADE DA AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Cédula de Crédito Bancário não é meramente um documento com finalidade probatória, mas um título executivo extrajudicial e representa a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. 2. Verifica-se ser insuficiente a cópia, ainda que autenticada, para a instrução do processo executivo, sendo imprescindível a apresentação do original do contrato para a instrução do processo executivo. 3. Cabe ao juiz verificar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação bem como a existência de circunstâncias que impossibilitam a regularidade da marcha processual. 4. Recurso Improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010131-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2019)
Transcreve-se, também, julgado desta 3ª Câmara Especializada Cível:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DA VIA ORIGINAL. DECISÃO REFORMADA.
1 – O art. 29, § 1º, da Lei 10.931/2004, dispõe que a “Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário.
2 – A transferência mediante endosso significa que o título pode ser transferido a outra pessoa, e a esta é permitido o exercício do direito de exigir o pagamento do principal acrescido dos encargos pactuados no título.
3 – Necessária se faz a juntada do contrato original, pela instituição financeira, em razão de se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão.
4 – Agravo conhecido e provido.
(TJ-PI. Agravo de Instrumento nº. 0714297-32.2019.8.18.0000, Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão, Julgado pela Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 13 a 20 de março de 2020)
Destaca-se, outrossim, que o fato do advogado, nos termos do art. 425, IV, do CPC/2015, possuir fé pública, não afasta a obrigatoriedade da cédula originária instruir o processo, tendo em vista que, como é assente na doutrina e jurisprudência, a apresentação da cópia autenticada não supre a do título original, cujo fundamento é, justamente, o princípio da cartularidade e a necessidade de proteger o devedor de outras ações.
Portanto, a busca e apreensão instruída apenas com a cópia de cédula de crédito bancário ofende o princípio da cartularidade e está em manifesto confronto com a exigência legal e entendimento jurisprudencial sobre a imprescindibilidade de a execução ser instruída com o original do título de crédito, que circula mediante endosso, revelando-se documento essencial.
Por essas razões, a decisão recorrida deve ser cassada, já que se faz necessária a via original da cédula de crédito bancário para que se possa determinar a apreensão do bem, o que não foi cumprido na demanda em referência.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, cassando a determinação de busca e apreensão do bem, para que seja promovida a intimação da parte autora, a fim de apresentar o original da cédula que embasa a demanda.
É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0760690-10.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorRONALDO RIBEIRO DOS SANTOS
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação22/08/2023