Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA contra sentença que julgou procedentes os pleitos autorais.
Após impetração do presente Mandamus, a parte recorrente peticionou informando um equívoco no momento da distribuição, requerendo a desistência do recurso.
De acordo com o previsto no artigo 998 do Código de Processo Civil, é permitida a desistência do recurso, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido.
Sendo assim, uma vez ocorrida a manifestação por parte do recorrente, a homologação de tal pedido é medida que se impõe.
Isto posto, homologo a desistência de evento ID n° 2260726, restando prejudicado o Mandado de Segurança impetrado.
Adote a Secretaria as intimações necessárias.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
DR. ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
JUIZ RELATOR
0750138-51.2020.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorGOL LINHAS AEREAS S.A.
RéuTRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO CEARA
Publicação29/08/2023