TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804402-88.2021.8.18.0031
APELANTE: MARIA IZAURA ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC).
2.Inobservada a referida formalidade legal, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
3.Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
4.Recurso provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA IZAURA ARAUJO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo douto Juízo da 2° VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada pela ora apelante em desfavor do BANCO PAN, ora apelado.
Na sentença (Num. 9665729), o d. Juízo a quo, por considerar que restou comprovado nos autos que a apelante firmou pessoalmente o contrato de empréstimo apontado na inicial (Contrato ID nº 549140960) e que o valor correspondente ao empréstimo foi creditado na conta-corrente do apelante, julgou improcedente o pedido autoral. Ao final, após reconhecer que houve litigância de má-fé, condenou o apelante ao pagamento de multa no percentual de 5% sobre o valor da causa e de indenização no valor de 10%, atualizados a partir do ajuizamento da ação.Custas processuais e honorários advocatícios pelo sucumbente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Irresignada com a sentença, a apelante interpôs a presente apelação (Num. 9665732). Nas razões recursais, afirma, em suma, que é analfabeta e que o contrato de empréstimo consignado com o banco apelado é nulo porque não teria cumprido os requisitos necessários para sua validade. Diz que a aplicação de multa por litigância de má-fé no presente caso é indevida por não estar configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da referida multa. Ressalta que a indenização a favor da instituição financeira é totalmente descabida. Requer a declaração de nulidade do contrato, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos morais, requer a repetição em dobro dos valores descontados, bem como que seja afastada a aplicação da multa por litigância de má-fé, a indenização e as demais sanções aplicadas.
Nas contrarrazões, a instituição financeira afirma que juntou aos autos o contrato firmado entre as partes e o comprovante de transferência do valor para conta de titularidade da apelante (TED). Diz que seguiu todas as formalidades exigidas pela legislação para a celebração de contrato com pessoa analfabeta. Sustenta a manutenção das penas por litigância de má-fé e dano moral. Pugna pelo improvimento do apelo.
O Ministério Público Superior deixa de se manifestar nos autos ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Vieram-me conclusos os autos eletrônicos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado, ante a justiça gratuita deferida (id.9665337). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo bancário supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou apenas cópia do suposto contrato bancário mas sem a assinatura a rogo (Id.9665345), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Desta forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste eg. TJPI).
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 –(...).
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 ).
No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor arbitrado a este título, a saber, R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se em consonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).
Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 12.499,19 (doze mil quatrocentos e noventa e nove reais e dezenove centavos) (TED – id.9665358), comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora.
Quanto a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do presente e recurso e DOU PROVIMENTO, para determinar o cancelamento do contrato e condenar o banco réu/apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil); condenar o banco réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 12.499,19 (doze mil quatrocentos e noventa e nove reais e dezenove centavos) (TED – id.9665358), comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora.
Afasto a condenação pela litigância de má fé.
Inverto o ônus de sucumbência para condenar o Banco/Apelante ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a título de honorários de sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0804402-88.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA IZAURA ARAUJO DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação02/05/2024