
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0758131-80.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores]
AGRAVANTE: IRENE DE SOUSA MOURA BEZERRA
AGRAVADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO INTERNO ( id. 8381603 - Pág. 6/16) interposto por IRENE DE SOUSA MOURA BEZERRA em face decisão proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA C/C MEDIDA LIMINAR ( processo nº 0750009-78.2022.8.18.0000) impetrado pela ora agravante em face do ato do Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, na qual fora indeferida a petição inicial, nos termos do artigo 10 da lei nº 12.016/2009.( ID. 5979642 ).
Na inicial do mandamus o impetrante alega que ao se dirigir ao posto da Fazenda do Estado do Piauí no dia 14/10/2021, para protocolar pedido de isenção de IPVA, na qualidade de proprietária e portadora de necessidades especiais, foi surpreendida, tendo em vista que o servidor informou que não seria possível protocolar o pedido de isenção de IPVA, haja vista, que a legislação no Estado do Piauí, as leis e regulamentos federais e estaduais relativos ao IPVA só contemplam expressamente os casos de veículos que serão dirigidos pela própria pessoa com deficiência, não podendo o benefício ser estendido às hipóteses em que a pessoa com deficiência não é motorista habilitado.
O então Relator, Desembargador Olímpio José Passos Galvão, por entender que a impetrante não comprovou nos autos a existência de decisão do Secretário de Fazenda do Estado do Piauí indeferindo o pedido de isenção de IPVA para pessoa com deficiência não condutora do veículo, restou configurada a ausência de prova pré-constituída dos fatos alegados na exordial, indeferiu a inicial e, por consequência, extinguiu sem exame do mérito da presente impetração.
Em suas razões recursais, o agravante aduz que ao se dirigir ao posto da Fazenda Pública do Estado do Piauí, no dia 08 de fevereiro de 2022, para protocolar pedido de isenção de IPVA, na qualidade de proprietária e portadora de necessidades especiais, fora surpreendida, vez que o servidor informou que mesmo protocolando o pedido de isenção de IPVA, não seria deferido e nem mesmo apreciado, sob o argumento que a legislação relativo ao IPVA só contemplam os casos de veículos que serão dirigidos pela própria pessoa com deficiência, não sendo estendido o benefício ao deficiente não motorista.
Sustenta que fora surpreendido com a decisão ( id.5979642 ), no sentido de pedido de emenda à inicial, pois o agravante deixou de apresentar documento de prova de indeferimento do benefício pelo Diretor da UNATRI (Unidade de Administração Tributária, vinculado à SEFAZ-PI), qualificando-o como imprescindível e demonstrando em casos similares.
Afirma que o óbice criado pela direção da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí em orientar seus servidores em não receber solicitações de isenção de IPVA de deficientes físicos e mentais que não possuem carteira Nacional de Habilitação -CNH, por si só já configura o ato coator, pois impede aos mesmos o tratamento isonômico previsto na Constituição federal.
Ao final, pugna pelo recebimento do presente agravo, reconsiderando a decisão de emenda à inicial.
Devidamente intimada ( id. 9779945 ), a parte agravada apresentou contrarrazões recursais, aduzindo o não provimento do Agravo Interno.
É o que importa relatar.
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Na dicção do artigo 932, III do Código de processo Civil, o Relator não deve conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso, a agravante discorre que fora surpreendido com a decisão prolatada em 24 de março de 2022, no sentido de emenda à inicial pois a agravante deixou de apresentar documento de prova de indeferimento, e ao final pugna pela reconsideração da decisão.
Ocorre que, em análise da decisão impugnada ( id. 5979642), o Relator indeferiu a petição inicial, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, sob o argumento da ausência de prova pré-constituída dos fatos alegados na exordial.
Com efeito, de uma simples análise das razões do agravo interno, que as razões do recurso e o pedido final de reconsideração de emenda a inicial não trazem pertinência com o que restou decidido, não observando a regra expressa previsa no artigo 1.021, § 1 º do Código de Processo Civil, que estabelece:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
No que diz respeito à regra contida no dispositivo em questão não se trata de mero formalismo processual, mas decorre do princípio processual da dialeticidade, visto que, sem o específico ataque aos à decisão agravada, estes permanecem incólumes, tornando inviável a reforma pleiteada nas razões do recurso.
Desse modo, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, constata-se a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, ensejando o seu não conhecimento.
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO - RECURSO INEPTO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OFENSA - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO. 1. À luz do Princípio da Dialeticidade, as razões recursais devem efetivamente demonstrar o equívoco da decisão agravada hábil a ensejar a sua reforma. 2. Não deve ser conhecido o recurso cujas razões são incompatíveis e dissociadas da decisão impugnada. 3. Recurso não conhecido. (TJ-MG - AGT: 10000204836480002 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022)
AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALTA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - Razões recursais que não guardam pertinência com os fundamentos da decisão recorrida - Afronta ao princípio da dialeticidade insculpido no artigo 1.016, III, do N. C.P .C. – Ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal – Tentativa de discutir matéria dissociada dos fundamentos pelos quais a decisão objurgada indeferiu a antecipação de tutela recursal - Aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do N.C.P.C., em caso de decisão unânime do colegiado – Recurso não conhecido.(TJ-SP - AGT: 21740873720198260000 SP 2174087-37.2019.8.26.0000, Relator: Antonio Tadeu Ottoni, Data de Julgamento: 16/10/2019, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/10/2019)
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do presente recurso, eis que ausente a dialeticidade recursal .
Intime-se. Cumpra-se.
À Coordenadoria Judiciária Cível, para as providências cabíveis.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0758131-80.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
AutorIRENE DE SOUSA MOURA BEZERRA
RéuSECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/09/2023