TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802548-59.2021.8.18.0031
APELANTE: JOAO BATISTA COSTA GOMES
Advogado(s) do reclamante: JOAO DE DEUS MENDES ROCHA
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamado: ARIOFRANK SOARES DE ALBUQUERQUE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 A presente lide versa sobre o inconformismo do apelante, em detrimento da sentença (id 9428005), que julgou improcedente a inicial contida no id 9427363 e seguintes, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do Art. 487, I do CPC. O apelante, aduz que a recorrida, não vem prestando serviços de qualidade, referente, oferecimento de água potável e na coleta de esgoto em sua residência. 2 Não há nexo de causalidade entre o suposto dano causado pelo recorrido, e lesão sofrida pelo apelante. 3 DIANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso, e pelo seu IMPROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença em todos os seus termos, inclusive na fixação de honorários advocatícios. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 4 O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10377252)
RELATÓRIO
Relatório
Trata-se os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta JOÃO BATISTA COSTA GOMES, contra sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, contra ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A, todos qualificados e representados.
A lide, em resumo, versa sobre relação consumerista, isto é, suposta falha na prestação de serviços oferecidos pela recorrida.
A sentença (id 9428005) em resumo, verbis:
(…)
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido para extinguir o processo com resolução do mérito nos termos do Art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05 (cinco) anos contados da data da sentença.
(…)
JOÃO BATISTA COSTA GOMES, interpôs Recurso de Apelação, resumidamente, requer o conhecimento e provimento diante das fundamentações contidas no id 9428009.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao presente recurso, em síntese, requer o conhecimento e improvimento, ante as declarações expostas no id 9428011.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10377252)
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Relator.
VOTO
Voto
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II PRELIMINAR
Não há preliminar a ser enfrentada e, por isso, passo ao voto.
III DO MÉRITO
Em síntese, a presente lide versa sobre o inconformismo do apelante, em detrimento da sentença (id 9428005), que julgou improcedente a inicial contida no id 9427363 e seguintes, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do Art. 487, I do CPC.
O apelante, aduz que a recorrida, não vem prestando serviços de qualidade, referente, oferecimento de água potável e na coleta de esgoto em sua residência.
Pois bem.
Estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, “não há dúvidas de que as partes dos contratos de fornecimento de água potável e coleta de esgotos, isto é, concessionária e usuário, amoldam-se aos conceitos de ‘fornecedor’ e ‘consumidor’ abarcados pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC”.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, no caso de danos decorrentes de atos comissivos ou omissivos, a responsabilidade do Estado e das pessoas jurídicas prestadoras de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37 § 6º, da Constituição Cidadã.
Ademais, em se tratando de concessionárias prestadoras de serviço público, aplica-se a norma inserta no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim, por ser objetiva a forma de responsabilização, para o reconhecimento de seu dever de indenizar faz-se necessária a presença da conduta comissiva ou omissiva, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos, tornando-se imperiosa, ainda, a constatação da inexistência de causas excludentes de responsabilidade, como, em regra, ocorre quando verificada culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, cujo ônus da prova incumbe ao Poder Público ou a quem lhe faça as vezes.
Compulsando os autos no id – 9427363 e seguintes, não há requerimento administrativo realizado pelo apelante, solicitando informações e posterior solução do caso sub judice a recorrida.
No id 9427986 e seguintes, o recorrido colacionou diversas provas enfatizando que a presente lide foi sanada, isto é, demonstra que o fornecimento de água potável e coleta de esgoto estão de acordo com contratado entre os litigantes.
Contudo, não há nos autos provas suficientes a responsabilização da recorrida, uma vez que a relatos genéricos em face da má prestação do fornecimento de água potável na residência do apelant.
Nesse sentido, vejamos ementário do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso – MT:
Recurso Inominado nº 1030403-51.2020.8.11.0001. Origem: Oitavo Juizado Especial Cível de Cuiabá. Recorrente: ATAILDO FERREIRA. Recorrida: ÁGUAS CUIABÁ S.A. Data do Julgamento: 12/03/2021. E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COBRANÇA DE REDE DE ESGOTO - RELAÇÃO DE CONSUMO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIGAÇÃO - NÃO COMPROVADA - COBRANÇA LEGÍTIMA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO COMPROVADOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-Se a conexão à rede pública de abastecimento de água potável, bem assim à rede pública de coleta de esgoto sanitário, especialmente a esta, é obrigatória a toda edificação urbana em que tais serviços se acham disponíveis (Lei 11.445/07, art. 45), ninguém pode se furtar ao pagamento da tarifa mínima, ainda que a elas não esteja conectado, pois ninguém pode tirar proveito de uma situação irregular. 2- A cobrança não ocorre com base no princípio da disponibilidade ou do uso potencial, característica da taxa, e sim porque, envolvendo saúde pública, é dever de todos, alcançados por tais serviços, contribuírem com valor mínimo para a manutenção dos sistemas. 3- Para a configuração do dano moral é necessária comprovação de violação a algum direito de personalidade, conforme dispõe o inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso concreto. 4- Não comprovada falha na prestação do serviço, não há que se falar em indenização por danos materiais. 5-Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-MT 10304035120208110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 12/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 16/03/2021) (negritamos)
IV DO DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso, e pelo seu IMPROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença em todos os seus termos, inclusive na fixação de honorários advocatícios.
Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem.
O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10377252)
Teresina, 29/09/2023
0802548-59.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJOAO BATISTA COSTA GOMES
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação30/09/2023