Acórdão de 2º Grau

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores 0812619-26.2017.8.18.0140


Ementa

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição e omissão apta a modificar o aresto. 2.Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3.Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0812619-26.2017.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0812619-26.2017.8.18.0140

APELANTE: CICERO DO NASCIMENTO SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI, ANTONIO VIEIRA
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Advogado(s) do reclamado: JANDIRA MARIA NUNES MARTINS MENDES

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃOOMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

 1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição e omissão apta a modificar o aresto.

 2.Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.

 3.Embargos não providos.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0812619-26.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: CICERO DO NASCIMENTO SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI, ANTONIO VIEIRA
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO


RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

CÍCERO DO NASCIMENTO SILVA, inconformado com o desfecho do julgamento da APELAÇÃO versada nestes autos, nos quais contende com DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ, ora embargada, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada contradição que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em contradição quanto à negação da legitimidade passiva do DETRAN-PI, pois evita a discussão em Juízo e a localização do verdadeiro proprietário da motocicleta.

Ademais, alega o embargante, que houve omissão no acórdão, porque não discute a prescrição das taxas administrativas e do IPVA intercorrente, pois a demanda foi interposta, em 2017, com a prescrição de todas as receitas públicas, antes de 2022.

O embargado apesar de intimado não apresentou contrarrazões.


É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:



O DETRAN-PI não tem nenhuma legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que a referida autarquia não deu causa a qualquer dos atos e fatos mencionados.

A pretensão do autor é discutir efeitos decorrentes de negócio jurídico realizado entre particulares. Por certo, a lide é restrita àqueles que integram a relação jurídica de compra e venda.

Nos moldes do artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, a obrigação de promover a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito cabe ao adquirente, que não participou da lide.

(…)

É verdade que o apelante formula pedido em relação ao DETRAN-PI. Todavia, cabe ao comprador da motocicleta, parte na negociação, providenciar a transferência a fim de dar conhecimento ao órgão de trânsito a respeito do negócio jurídico. Na falta de tal providência, o DETRAN-PI sequer tornou-se capaz de dar causa a qualquer ato comissivo ou omissivo que justifique ser parte na demanda, sendo patente sua ilegitimidade passiva.

EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.”

 

Nesse sentido, o acórdão embargado não apresenta omissão, porque ao manter a sentença apelada, julgando o processo sem adentrar ao mérito, não se faria necessário, mesmo, adentrar a discussão acerca da prescrição das taxas administrativas e do IPVA intercorrente.

Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, pois não há contradição nem omissão no acórdão supracitado.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 13/09/2023

Detalhes

Processo

0812619-26.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

Autor

CICERO DO NASCIMENTO SILVA

Réu

DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI

Publicação

13/09/2023