Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0003320-96.2014.8.18.0032


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO ACOLHIDA - OMISSÃO RECONHECIDA - VÍCIO SANADO PARA DAR REGULAR PROSSEGUIMENTO AO RECURSO – EMBARGOS OPOSTOS PELA CONSTRUTORA CONHECIDOS E ACOLHIDOS – EMBARGOS OPOSTOS PELO ESTADO PREJUDICADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Precedentes; 2. In casu, vislumbra-se a ocorrência da omissão apontada, impondo-se, então, acolher a pretensão da Embargante. Preliminar acolhida; 3. Portanto, estando configurado o cerceamento de defesa, forçoso reconhecer a existência do vício apontado, com o fim de cassar o Acórdão embargado e dar regular prosseguimento ao feito; 4. Em virtude do acolhimento da preliminar suscitada, reconheço a prejudicialidade dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí; 5. Embargos da Via Construtora LTDA conhecidos e acolhidos. Embargos do Estado do Piauí prejudicados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003320-96.2014.8.18.0032 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 12/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0003320-96.2014.8.18.0032 (Vara da Comarca de Picos-PI - PO-0003320-96.2014.8.18.0032)

Embargante: VIA CONSTRUTORA LTDA

Advogados: Pedro Henrique Nunes Carvalho – OAB/PI Nº 17.184 e Outro

Embargante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)

Embargada: MARIA NOÊMIA DA SILVA BEZERRA

Advogado: GLÁUBER JONNY E SILVA – OAB/PI Nº 7.005

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo



 

 

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO ACOLHIDA - OMISSÃO RECONHECIDA - VÍCIO SANADO PARA DAR REGULAR PROSSEGUIMENTO AO RECURSO – EMBARGOS OPOSTOS PELA CONSTRUTORA CONHECIDOS E ACOLHIDOS – EMBARGOS OPOSTOS PELO ESTADO PREJUDICADOS.

1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Precedentes;

2. In casu, vislumbra-se a ocorrência da omissão apontada, impondo-se, então, acolher a pretensão da Embargante. Preliminar acolhida;

3. Portanto, estando configurado o cerceamento de defesa, forçoso reconhecer a existência do vício apontado, com o fim de cassar o Acórdão embargado e dar regular prosseguimento ao feito;

4. Em virtude do acolhimento da preliminar suscitada, reconheço a prejudicialidade dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí;

5. Embargos da Via Construtora LTDA conhecidos e acolhidos. Embargos do Estado do Piauí prejudicados.

 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração opostos pela VIA CONSTRUTORA LTDA, para acolher a preliminar suscitada, com o fim de anular Acórdão embargado (Id. 9127764), em face do reconhecimento do vício apontado, ao tempo em que reconheço a prejudicialidade dos Embargos opostos pelo Estado do Piauí. Após o trânsito em julgado da presente decisão, voltem-me os autos conclusos, com o fim de promover o devido processamento e julgamento da apelação, na forma do voto do(a) Relator(a).”


 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VIA CONSTRUTORA LTDA e pelo Estado do Piauí, em face do Acórdão proferido por este Colegiado que, à unanimidade, conheceu do recurso, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, negou-lhe provimento, para manter a sentença na sua integralidade.

A Embargante alega que o Acórdão incorreu em erro material, tendo em vista que constituiu como seu único patrono o advogado Dr. PEDRO HENRIQUE NUNES CARVALHO (OAB/PI nº 17.184), “conforme instrumento de substabelecimento SEM RESERVA DE PODERES, juntado aos autos no id. nº 8640001”. Contudo, na publicação da relação dos processos a serem apreciados em Sessão Ordinária da 5ª Câmara de Direito Público, em 26 de outubro de 2022, não constou o nome dele.

Aduz que “da intimação para o julgamento da apelação em diante o processo está contaminado com o vício insanável da nulidade por falta de intimação do advogado”. Portanto, requer sejam os aclaratórios conhecidos e acolhidos, para sanar o vício apontado, com atribuição de efeito modificativo.

O 2º Embargante aduz que o Acórdão incorreu em omissão e pleiteia que as teses jurídicas sejam integralmente analisadas, “tanto para sanar eventual omissão ou obscuridade como para garantir o necessário prequestionamento efetivo”.

Ao final, requer que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e providos.

A Embargada, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que rechaça as teses apontadas e, ao final, pugna pela rejeição dos presentes aclaratórios.

Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Data inserida no sistema.

 


VOTO


 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes embargos.

 

2. Da preliminar de nulidade.

 

Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição,omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, ou, ainda, erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI.

Na hipótese, a VIA CONSTRUTORA LTDA (1ª Embargante) alega que constituiu como seu único patrono, o advogado PEDRO HENRIQUE NUNES CARVALHO, entretanto, na publicação da relação dos processos “a serem apreciados em Sessão Ordinária da 5ª Câmara de Direito Público, em formato de videoconferência, a ser realizada no dia 08 de novembro de 2022, a partir das 9h, no Diário Oficial Nº 9472”, não constou o nome dele.

Aduz que seu causídico não foi intimado do ato processual, o que constitui vício insanável de nulidade, de acordo com o art. 272, § 2º, do CPC.

Requer então a correção do erro material, “e considerando se tratar de nulidade absoluta, cerceamento de defesa e matéria de ordem pública, seja de ofício determinada a nulidade do processo a partir do dia 26.10.2022 e que seja ordenado a republicação da intimação da pauta do novo julgamento da apelação em nome do seu advogado”.

Após o trâmite processual, esta Colenda Câmara decidiu, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso.

In casu, vislumbro a ocorrência do vício indicado, devendo, então, prosperar a alegação da 1ª Embargante.

Da análise detida dos autos (Id. 8640000), verifica-se que após a intimação de pauta para a sessão do dia 30.09.2022, a 1ª Embargante requereu a retirada do Proc. nº 0003320-96.2014.8.18.0032 da pauta de julgamento do plenário virtual para sua realização por videoconferência, bem como a juntada de substabelecimento, sem reserva de poderes, para o advogado Pedro Henrique Nunes Carvalho (OAB/PI Nº 17.184).

Conferindo, ainda, o teor do Diário de Justiça Nº 9472, constatou-se que o presente feito constava no item 10 da Pauta de Julgamento (Sessão por Videoconferência – 5ª Câmara de Direito Público – 08/11/2022), porém, contava apenas o nome do primeiro advogado cadastrado em vez daquele substabelecido. Confira-se:

   

Com efeito, mostra-se patente o prejuízo sofrido pela Embargante, na medida que não foi intimada, por seu advogado constituído, para o julgamento do recurso de Apelação, inviabilizando-lhe o exercício do direito de apresentar sustentação oral.

Portanto, estando configurado o cerceamento de defesa, forçoso reconhecer a existência do vício apontado, com o fim de cassar o Acórdão embargado (Id. 9127764) e dar regular prosseguimento ao feito, em atenção aos princípios do devido processo legal e celeridade processual.

Nesse sentido, colaciono a jurisprudência pátria:



AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE VENCIDA QUANTO A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. A ausência de intimação do patrono da parte vencida para a apresentação de apelação configura nulidade absoluta, porquanto evidencia o cerceamento de defesa e a afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não cumprimento do disposto no artigo 272, § 2º, do Novo Código de Processo Civil – Anulação dos atos posteriores à sentença. Preliminar acolhida para determinar que os autos regressem a origem, para regular intimação, prejudicadas as demais teses versadas no recurso de apelação do autor. (TJ-SP - APL: 10012802020168260360 SP 1001280-20.2016.8.26.0360, Relator: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 09/05/2017, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/05/2017).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PARTE EMBARGANTE. VÍCIO PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTARQUIA MUNICÍPAL. NULIDADE DOS AUTOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos contra Acórdão (fl. 145) que negou provimento, por unanimidade, ao agravo na apelação proposta pela Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores - RECIPREV. 2. Alega o Município/Embargante, nesta oportunidade, às fls. 154/155, que não houve a regular intimação da Fazenda Pública nos termos do art. 183, do CPC de 2015, o que ensejaria a nulidade do julgado e de todos os atos posteriores. Por fim, o Município/Embargante pugna pelo acolhimento do presente Embargos de Declaração para reconhecer a nulidade da decisão judicial proferida, por violação aos supracitados dispositivos e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Examinando detidamente os autos, constato que o Município de Recife não configura como parte para interpor o presente aclaratórios, pois a demanda foi ajuizada em face da Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores - RECIPREV. 4. De mais a mais, mesmo o embargante não fazendo parte da relação processual, a sua insurgência está imbuída numa falha processual, qual seja, a falta da intimação pessoal, previsto no art. 183 do CPC de 2015, da Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores - RECIPREV quanto ao julgamento do agravo no reexame necessário. 5. Sendo assim, como não houve a intimação regular da autarquia municipal, considero nulos todos os atos subsequentes ao julgamento do agravo em questão, e consequentemente, chamo o feito à ordem para determinar a intimação pessoal da Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores - RECIPREV quanto ao julgamento do agravo no reexame necessário. 6. À unanimidade de votos, a Turma acolheu os embargos de declaração, para reconhecer a nulidade de todos os atos subsequentes ao julgamento do agravo no reexame necessário, devendo ocorrer após o julgamento desses aclaratórios a regular intimação da autarquia municipal.(TJ-PE - ED: 3074535 PE, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 25/09/2018, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/10/2018)

 

Logo, em virtude do acolhimento da preliminar suscitada, reconheço a prejudicialidade dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração opostos pela VIA CONSTRUTORA LTDA, para acolher a preliminar suscitada, com o fim de anular Acórdão embargado (Id. 9127764), em face do reconhecimento do vício apontado, ao tempo em que reconheço a prejudicialidade dos Embargos opostos pelo Estado do Piauí.

Após o trânsito em julgado da presente decisão, voltem-me os autos conclusos, com o fim de promover o devido processamento e julgamento da apelação.

É como voto.

 

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração opostos pela VIA CONSTRUTORA LTDA, para acolher a preliminar suscitada, com o fim de anular Acórdão embargado (Id. 9127764), em face do reconhecimento do vício apontado, ao tempo em que reconheço a prejudicialidade dos Embargos opostos pelo Estado do Piauí. Após o trânsito em julgado da presente decisão, voltem-me os autos conclusos, com o fim de promover o devido processamento e julgamento da apelação, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, realizada no dia 25 a 01 de setembro de 2023.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 


Teresina, 12/09/2023

Detalhes

Processo

0003320-96.2014.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA NOEMIA DA SILVA BEZERRA

Publicação

12/09/2023