Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0761267-85.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA – INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – CUSTAS JUDICIAIS MAIORES QUE A RENDA LÍQUIDA - DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Como é cediço, o benefício da assistência judiciária é concedido à parte com insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, bastando para sua concessão a simples afirmação na própria inicial (art.99, § 3o do CPC). Precedentes; 2. Em que pese a condição de servidora pública estadual da Agravante, o simples fato de auferir renda correspondente ao cargo de Técnico da Fazenda Estadual, isoladamente, não elide a hipossuficiência alegada, considerando, sobretudo porque é responsável pelo próprio sustento, o que inclui despesas relacionadas à saúde, manutenção de moradia, alimentação, dentre outros; 3.Ressalte-se, por oportuno, que embora esteja assistida por advogado particular, não impede a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §4º, do CPC; 4. Acrescente-se que ficou comprovada a impossibilidade de efetivar o pagamento das custas, com base nos documentos acostados, além de que o valor das custas ultrapassa a renda líquida mensal da Agravante, sob pena de comprometer seu próprio sustento, o que certamente impediria o acesso à justiça para questionar o direito reclamado; 5. Portanto, constatada a presença de elementos nos autos que denotam a insuficiência econômica da parte, impõe-se então a concessão da benesse; 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761267-85.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 20/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

 Agravo de Instrumento nº0761267-85.2022.8.18.0000 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI – PO-0837983-24.2022.8.18.0140)

 Agravante: ZILDA MARIA DE CARVALHO FERREIRA

Advogado: Max Mauro Sampaio Portela Veloso - OAB/PI nº 8.849
Agravados: FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA e OUTRO (Procuradoria Geral)
Relator: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CUSTAS JUDICIAIS MAIORES QUE A RENDA LÍQUIDA - DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Como é cediço, o benefício da assistência judiciária é concedido à parte com insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, bastando para sua concessão a simples afirmação na própria inicial (art.99, § 3o do CPC). Precedentes;

2. Em que pese a condição de servidora pública estadual da Agravante, o simples fato de auferir renda correspondente ao cargo de Técnico da Fazenda Estadual, isoladamente, não elide a hipossuficiência alegada, considerando, sobretudo porque é responsável pelo próprio sustento, o que inclui despesas relacionadas à saúde, manutenção de moradia, alimentação, dentre outros;

3.Ressalte-se, por oportuno, que embora esteja assistida por advogado particular, não impede a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §4º, do CPC;

4. Acrescente-se que ficou comprovada a impossibilidade de efetivar o pagamento das custas, com base nos documentos acostados, além de que o valor das custas ultrapassa a renda líquida mensal da Agravante, sob pena de comprometer seu próprio sustento, o que certamente impediria o acesso à justiça para questionar o direito reclamado;

5. Portanto, constatada a presença de elementos nos autos que denotam a insuficiência econômica da parte, impõe-se então a concessão da benesse;

6. Recurso conhecido e provido.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, após ampliação de quórum, nos termos da divergência inaugurada pela Exma. Sra. Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023)- voto vencido. O eminente Relator julgou no seguinte sentido: CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para confirmar a decisão liminar, com o fim de conceder à Agravante o benefício da gratuidade da justiça e determinar o regular prosseguimento da ação originária, acordes com o Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, acompanhado pelos Exmos. Srs. Deses. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Convocado) e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (Convocado. Vencida o Exma. Sra.  Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) que votou: pedindo vênia ao Excelentíssimo Relator do feito, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de agravo, denegando-se a gratuidade de justiça, mas permitindo sua redução a 50% (cinquenta por cento) do valor total, parcelando-se em 10 (dez) vezes.

 RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ZILDA MARIA DE CARVALHO FERREIRA, em face da decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI nos autos da Ação Ordinária (PO-0837983-24.2022.8.18.0140) ajuizada contra a Fundação Piauí Previdência e Outro, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou à parte autora que, no prazo de 15 dias, proceda ao recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme artigo 290 NCPC”.

Alega a Agravante que o juiz singular indeferiu o pedido de justiça gratuita sob o argumento de que não houve demonstração da incapacidade econômica, bem como que a remuneração supera os 03 (três) salários-mínimos que autorizaria a concessão da gratuidade.

Sustenta que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, consoante demonstrado nos autos.

Argumenta que a juntada de declaração de hipossuficiência mostra-se suficiente para a concessão do benefício, pontuando que sua renda líquida é incompatível com a elevada quantia que lhe fora cobrada a título de custas processuais, fazendo então jus à gratuidade reclamada.

Portanto, requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, pugnando, ao final, pelo seu conhecimento e provimento, com o fim de conceder-lhe a gratuidade da justiça e determinar o regular prosseguimento do feito.

Acosta à exordial documentos que reputa pertinentes.

Após a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, os Agravados apresentaram contrarrazões, em que rechaçam as teses apresentadas e, ao final, requerem o conhecimento e improvimento do recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 11266828).

É o relatório.

 VOTO



1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Antes de adentrar no mérito, cumpre tecer algumas considerações acerca do presente recurso.

 

2. Do cabimento do Agravo de Instrumento.



 

Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.

Portanto, o julgamento limita-se à apreciação dos fundamentos da decisão agravada, uma vez que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

Ao analisar os argumentos do recurso, conclui-se que a decisão liminar deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

No caso dos autos, o magistrado singular indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou “à parte autora que, no prazo de 15 dias, proceda ao recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme artigo 290 NCPC”.

Acerca da gratuidade processual, cabe mencionar que se trata de benefício que pode ser concedido à pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas, cuja matéria encontra-se disciplinada nos arts.98 a 102 do CPC, com destaque para os seguintes dispositivos:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º - § 8º Omissis;

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§3oPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

 

Art. 101 (…)

§ 1o O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

 

Como se sabe, o direito à gratuidade da justiça decorre do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF.

Como é cediço, para a concessão do benefício pouco importa que o postulante possua bens ou receba alguma renda mensal, pois não se exige miserabilidade, mas apenas que a parte não disponha de condições para arcar com as despesas processuais.

Conforme sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, para a concessão da benesse basta a simples afirmação de insuficiência econômica na própria inicial, ante a presunção de veracidade da alegação deduzida (art.99, § 3o, do CPC).

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a declaração de pobreza apresentada pela parte interessada é dotada de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, sendo autorizado ao magistrado indeferir o pedido apenas quando houver fundadas razões para desconstituir o alegado, desde que possibilite à parte fazer prova do preenchimento dos requisitos necessários (art.99, § 2º, do CPC).

In casu, embora o magistrado singular tenha oportunizado prazo à Agravante para a juntada de prova da sua condição financeira, indeferiu o benefício sob o fundamento de que ela não estaria na condição de miserabilidade prevista na lei, porque percebe remuneração em valor superior a “03 salários mínimos, critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública Estadual para caracterização do conceito de pessoa necessitada, Resolução CSDPE nº 26/2012”.

Em que pese a condição de servidora pública estadual da Agravante, o simples fato de auferir renda correspondente ao cargo de Técnico da Fazenda Estadual, isoladamente, não elide a hipossuficiência alegada, considerando, sobretudo porque é responsável pelo próprio sustento, o que inclui despesas relacionadas à saúde, manutenção de moradia, alimentação, dentre outros.

Ademais, mostra-se inviável a adoção de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício, cabendo ao julgador promover a avaliação concreta da situação financeira do postulante de arcar com as custas e despesas processuais.

Como bem afirma a Agravante, a lei não exige atestado de miserabilidade do autor, mas tão somente a demonstração de insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (Art. 98, CPC/15).

A respeito do tema, destaque-se entendimento doutrinário:

“Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à Justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à Justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo.” (DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da justiça gratuita. 6. Salvador: Editora JusPodivm, 2016. p. 60)

Conforme análise do contracheque anexado, verifica-se que a Agravante percebeu o valor líquido de R$ 7.404,02 (sete mil, quatrocentos e quatro reais e dois centavos), referente a janeiro/2021 (Id. 9570497), ao passo que as custas judiciais resultam no montante de R$ 10.648,93 (dez mil, seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos), o que supera a renda líquida mensal, a demonstrar a impossibilidade de efetivar seu pagamento, sob pena de comprometer seu próprio sustento, o que certamente a impediria de ter acesso à justiça para questionar o direito reclamado.

Além disso, foram anexados aos autos extratos bancários, declaração de imposto de renda, notas fiscais referentes a consultas oftalmológicas, exames laboratoriais, contas de energia elétrica, gastos com medicamentos, entre outros.

Dessa forma, os documentos acostados indicam a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, denotando-se a alegada hipossuficiência, devido ao elevado valor no caso concreto.

Ressalte-se, por oportuno, que embora esteja assistida por advogado particular, não impede a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §4º, do CPC.

A propósito, vale transcrever trecho do parecer ministerial (Id. 11266828), a saber:

 

(…) Posto isso, no caso em exame, entendo que o presente recurso merece prosperar. Isso porque, analisando a documentação coligida nos autos, constata-se que ainda não há provas que contrariem a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência da parte agravante fazendo jus, no momento, que seja aplicado o efeito suspensivo à decisão que denegou o seu pedido à benesse pretendida. Daí a probabilidade de provimento do recurso. (…)

O magistrado de piso indeferiu a gratuidade da justiça ao argumento de que “a parte autora não demonstra possuir salário líquido inferior a 3(três) salários-mínimos, critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí para caracterização do conceito de pessoa necessitada, Resolução CSDPE nº 26/2012”.

Todavia, a análise isolada da situação financeira da parte não exclui a hipossuficiência alegada, na medida que devem ser considerados os demais documentos juntados pela parte, capazes de comprovar seu comprometimento financeiro. (…)

Portanto, preenchidos os requisitos exigidos para tanto, opina o Ministério Público Superior pelo provimento do presente recurso de agravo de instrumento, para que seja deferido o pedido de justiça gratuita. (…)



Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios, inclusive desta Corte de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação.

3. Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015).

4. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015).

5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção.

6. Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015).

7. Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação.

8. Recurso especial provido.

(STJ - REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE revisão de cláusulas contratuais – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PARTE QUE COMPROVA SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DESDE A FASE DE CONHECIMENTO – AGRAVO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de gratuidade de justiça, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário. Precedentes. 2. O Juízo, entretanto, pode analisar as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realimente faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita. 3. Quando a parte demonstra sua condição de hipossuficiência, deve-se conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | AI nº 2016.0001.013716-5, Rel: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câm. Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2017)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA – HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.010723-9 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/07/2020)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL INSUFICIENTE PARA SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM COMPROMETER O PRÓPRIO SUSTENTO- BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI | Agravo Nº 2017.0001.010105-9 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/02/2020)

 

Portanto, constatada a presença de elementos nos autos que denotam a insuficiência econômica da parte, impõe-se então a concessão da benesse, nos termos do art. 99 do CPC.

Vale destacar, por fim, que a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não impede a condenação da verba sucumbencial, mas apenas suspende a sua execução pelo prazo prescricional quinquenal, caso o estado de hipossuficiência do executado não se altere nesse ínterim, o que implica em condição suspensiva sujeita a termo.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para confirmar a decisão liminar, com o fim de conceder à Agravante o benefício da gratuidade da justiça e determinar o regular prosseguimento da ação originária, acordes com o Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, após ampliação de quórum, nos termos da divergência inaugurada pela Exma. Sra. Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023)- voto vencido. O eminente Relator julgou no seguinte sentido: CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para confirmar a decisão liminar, com o fim de conceder à Agravante o benefício da gratuidade da justiça e determinar o regular prosseguimento da ação originária, acordes com o Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, acompanhado pelos Exmos. Srs. Deses. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Convocado) e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (Convocado. Vencida o Exma. Sra.  Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) que votou: pedindo vênia ao Excelentíssimo Relator do feito, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de agravo, denegando-se a gratuidade de justiça, mas permitindo sua redução a 50% (cinquenta por cento) do valor total, parcelando-se em 10 (dez) vezes.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão) e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023), Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (Convocado) e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (Convocado).

Impedido: Não houve.

Presente a Exmª. Srª. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 18 de setembro de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0761267-85.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

ZILDA MARIA DE CARVALHO FERREIRA

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

20/09/2023