Acórdão de 2º Grau

Dano 0800194-36.2023.8.18.0146


Ementa

JUIZADOS ESPECIAS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. CONTRATO FORMALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. BDN. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. FRAUDE NÃO COMPROVADA. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800194-36.2023.8.18.0146 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 17/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800194-36.2023.8.18.0146

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RECORRIDO: MARIA TRINDADE BUENO PEREIRA, CARLEANDRO SALES CARDIAL
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. CONTRATO FORMALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. BDN. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. FRAUDE NÃO COMPROVADA. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, na qual a parte autora aduz que foi vítima de fraude, sendo surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, efetivados em razão de um contrato de empréstimo que afirma não ter realizado.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, in verbis:

 

Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de:

1) declarar a nulidade do suposto contrato objeto desta demanda;

2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios na forma legal. Destaco, neste item, que na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no período, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação. Inteligência do art. 323, do CPC;

3) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) valor este sujeito atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar do evento danoso.

Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Razões do recorrente sustentando em síntese: equívocos da r. sentença; a inexistência de dano moral; necessária redução do valor arbitrado; a inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; a necessária compensação; necessidade de devolução do valor do empréstimo. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas pela recorrida pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo pessoal, sob a alegação do autor de desconhecimento da existência do referido contrato, bem como a indenização por danos materiais e morais decorrentes da conduta da instituição financeira.

Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.

Da análise do caso, observa-se documento acostado aos autos pelo recorrente que comprova que o empréstimo pessoal foi realizado com o cartão magnético da autora com a utilização de sua senha pessoal e intransferível através de caixa eletrônico.

Nesse contexto, a parte recorrente não tinha como impedir a utilização do cartão antes de tomar conhecimento do suposto infortúnio, não se revestindo sua conduta de qualquer irregularidade.

Importante consignar que, afora não ter a ré obrigação de monitorar todas as operações realizadas pelos seus clientes, no presente caso, em especial, as operações efetivadas, ainda que monitoradas, não levantariam suspeita, pois, como dito, foram realizadas com o emprego do cartão magnético e senha pessoal.

Também não há nos autos qualquer informação de roubo, furto ou perda de cartão bancário.

Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas sim conduta inadequada do recorrido quanto à guarda de sua senha pessoal juntamente ao cartão, o que possibilitou a realização de operações bancárias por terceiros.

É caso, portanto, de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da vítima.

Nesse sentido:

RECLAMAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. 1. Afasta-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados pela contratação de empréstimo por terceiros através da utilização do cartão magnético e senha pessoal, visto que não evidenciado fortuito interno estabelecido pela súmula nº 479 do STJ, mas fortuito externo. 2. É válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético (de débito) e senha pessoal, não havendo que se falar em ilicitude da conduta do banco (precedentes desta Corte e do STJ). RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (TJ-GO - Reclamação: 04579967620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2021, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 21/02/2021)(grifo nosso).



Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais.

Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgamento.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 

 



Teresina, 19/12/2023

Detalhes

Processo

0800194-36.2023.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Dano

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

MARIA TRINDADE BUENO PEREIRA

Publicação

17/01/2024