Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedentes os pleitos autorais.
Após interposição do recurso, a parte recorrente nova petição informando o desinteresse no prosseguimento do recurso.
De acordo com o previsto no artigo 998 do Código de Processo Civil, é permitida a desistência do recurso, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido.
Sendo assim, uma vez ocorrida a manifestação por parte do recorrente, a homologação de tal pedido é medida que se impõe.
Isto posto, homologo a desistência de evento ID n° 2855948, restando prejudicado o recurso inominado interposto.
Adote a Secretaria as necessárias providências para o retorno dos autos ao Juízo de origem.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
DR. ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
JUIZ RELATOR
0802072-07.2019.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorNATASHA DO VALLE MENDES NOBREGA DE OLIVEIRA
RéuTAM LINHAS AEREAS S/A.
Publicação29/08/2023