TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800381-55.2021.8.18.0068
APELANTE: MARCUS DA COSTA GUIMARAES
Advogado(s) do reclamante: MARCUS DA COSTA GUIMARAES
APELADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RESIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA (RÉ) DE QUE AS INSTALAÇÕES DA UNIDADE CONSUMIDORA DEMANDARIA A EXTENSÃO DA REDE ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA QUE LEVOU MAIS DE CENTO E OITENTA DIAS PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM R$ 5.000,00. VALOR QUE NÃO MERECE SER REDUZIDO. DANOS MATERAIS IGUALMENTE CONFIGURADOS COM A DESPESA COM ALUGUEL DE GERADOR. RECURSO DESPROVIDO. 1.- Os danos moral e material estão configurados, porquanto surgiu em decorrência da violação ao direito da dignidade da pessoa humana, já que a distribuidora- ré levou mais de cento e oitenta dias para efetivar o serviço, caracterizando manifesta falha na prestação do serviço. Permanecer por tanto tempo sem usufruir de um serviço essencial (energia elétrica) causa evidente lesão moral à pessoa, atingindo o seu patrimônio e também aspectos íntimos de sua personalidade que não pode ser tratada como mero aborrecimento do cotidiano. O valor fixado a título de indenização é razoável.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela ré e, levando em consideração a fixação realizada na instância de origem e o trabalho adicional realizado em contrarrazões, majoram-se os honorários advocatícios em prol dos advogados do autor para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Porto- PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Dano Moral nº 0800381-55.2021.8.18.0068, proposta por MARCUS DA COSTA GUIMARÃES, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Irresignada, a empresa ré interpôs a presente apelação, ID. 11184735, alegando que, para que seja atendida a pretensão autoral, a empresa “não pode proceder no sentido de efetivar uma simples ligação de energia no imóvel, mas sim necessita realizar uma extensa obra de EXPANSÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO. Isso porque necessita-se que primeiramente seja CONSTRUÍDA toda uma estrutura de fornecimento que chegue até o imóvel da parte Recorrida, para que só então se efetive a manutenção da rede elétrica”.
Assevera, ainda, que “é preciso levar em consideração o cenário da pandemia de coronavírus (COVID-19) e o Decreto 18.895, de 19 de março de 2020, o qual declara estado de calamidade pública no estado, acarretado a redução na produção de materiais, principalmente de concreto, provocada pela redução do fornecimento de material por parte dos fornecedores, e a aprovação das medidas para garantir segurança na distribuição de energia pela ANEEL em Reunião Extraordinária, em 24 de março 2020”.
Afirma, mais, que a expansão da rede elétrica não depende apenas da vontade da concessionária de energia elétrica, pois demanda a observância de uma séria de requisitos, tudo visando uma melhor prestação do serviço.
Ressalta, assim, o descabimento da condenação em danos materiais e danos morais.
Contrarrazões da parte apelada em ID. 1184744,pugnando pelo desprovimento do recurso.
O douto Ministério Público se manifesta pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID. 11841314).
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
2) DO MÉRITO
Na origem, o autor, ora apelado, aduziu que solicitou o fornecimento de ligação nova de energia elétrica junto à empresa apelante, via sítio eletrônico, em 04 de fevereiro de 2021, tendo-lhe sido informado, como resposta, que o prazo de execução do serviço seria até o dia 12/02/2021.
Depreende-se, ainda, da inicial, que o autor, após despender uma grande quantia para deixar o terreno pronto para a instalação de sua residência e empreendimento, deslocou-se até o ponto de atendimento da concessionária em 04 de março de 2021, obtendo como resposta que a realização daquele serviço somente ocorreria a partir de 06 de abril de 2023, por tratar-se de extensão de rede, segundo a empresa.
Contudo, o autor destaca que, no caso em apreço, a rede passa exatamente em frente a sua propriedade, tendo inclusive providenciado a caixa padrão para a instalação da energia nos termos das normas da própria empresa.
Argumentou, ainda, que, como decorrência da demora na instalação, experimentou danos morais e materiais.
A empresa ré, por outro lado, arguiu que a expansão da rede elétrica não depende apenas da vontade da concessionária de energia elétrica, pois demanda a observância de uma séria de requisitos, tudo visando uma melhor prestação do serviço.
O ilustre magistrado de primeiro grau, apreciando a demanda, concluiu “que a parte autora se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos determinados pelo art. 373, I, do CPC, visto que comprovou, através de protocolo, ter solicitado a extensão da energia elétrica, sendo que a inércia da requerida o obrigou a mover a presente demanda”. Concluiu, ademais, que “a parte autora sofreu abalos de ordem moral, uma vez que passou mais de 180 dias busca a instalação/extensão de energia elétrica em sua residência”.
Quanto aos danos materiais, o julgador de primeiro grau entendeu que estavam caracterizados tão somente em relação ao aluguel do gerador para suprir as necessidades imediatas com energia elétrica.
Pois bem.
No caso em julgamento, como bem assinalado pelo juízo a quo, “O protocolo inicial da parte requerente (id 15222999) é datado de 04/02/2021 e o só foi noticiado o cumprimento da decisão liminar que determinou o início da extensão da rede solicitada pela parte autora em 31/08/2021, ou seja, decorreram mais de 180 dias de inoperância da concessionária de energia elétrica, ora demandada tendo decorrido, portanto, tempo suficiente para execução do pedido”.
Com efeito, a falha na prestação do serviço da ré restou comprovada nos autos, posto que a documentação colacionada ao processo, mais especificamente com relação a demora na realização da ligação de energia elétrica à unidade de consumo ultrapassou mais de 180 dias, situação manifestamente causadora de prejuízo moral e material.
Desse modo, caracterizada está a má prestação de serviços pela ré, pela demora injustificada de mais de cento e oitenta dias para realizar a ligação de energia elétrica na residência do autor, sobretudo porque ela detém o monopólio do seu fornecimento nesta região e como tal, ele não podia valer-se outro fornecedor.
Conclui-se, pois, que a demora injustificada no atendimento do pedido de instalação da energia elétrica perpetrada pela ré mostrou-se irregular, eis que é fato notório através das provas produzidas que o longo prazo mencionado acima destoa do razoável.
E, finalmente, o dano moral, diversamente do apontado pela ré, restou comprovado.
O dano moral, à luz da Constituição Federal (CF), surge em decorrência da violação ao direito da dignidade da pessoa humana, aí compreendidos o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade, bem como qualquer outro direito da personalidade.
Permanecer por tanto tempo sem usufruir de um serviço essencial causa evidente lesão à pessoa, atingindo o seu patrimônio, mas também aspectos íntimos de sua personalidade que não pode ser tratada como mero aborrecimento do cotidiano.
Portanto, o valor arbitrado em R$ 5.000,00, mostra-se condizente com a hipótese do caso em julgamento devendo ser mantido, não assistindo razão a ré quanto ao pedido de redução do valor fixado.
O mesmo raciocínio se aplica à condenação em danos materiais, eis que devidamente configurados no caso em tela, considerando que o autor, para obter o imediato fornecimento de energia elétrica, foi obrigado a alugar um gerador.
Assim, devidamente demonstradas as despesas, a título de danos materiais, no valor de R$ 7.700,00.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela ré e, levando em consideração a fixação realizada na instância de origem e o trabalho adicional realizado em contrarrazões, majoram-se os honorários advocatícios em prol dos advogados do autor para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800381-55.2021.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARCUS DA COSTA GUIMARAES
RéuEQUATORIAL ENERGIA S/A
Publicação20/10/2023