TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803953-48.2021.8.18.0026
APELANTE: RAIMUNDO VIEIRA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO, EZEQUIEL PINHEIRO MATOS LIMA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TAXA DENOMINADA DE “CESTA B. EXPRESSO 4”. IRREGULARIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por RAIMUNDO VIEIRA ROCHA contra sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na origem, o autor impugnou a cobrança de taxas bancárias denominadas de “CESTA B. EXPRESSO 4” na conta em que recebe o seu benefício previdenciário. Afirmou que não tem ciência de ter assinado contrato com a instituição financeira e que vem suportando mensalmente descontos indevidos em seu salário, comprometendo seu sustento. Requereu a suspensão imediata dos descontos na sua conta em que recebe seu benefício previdenciário, além da condenação do banco em pagar indenização por danos morais e restituir em dobro os valores descontados.
O magistrado a quo entendeu que o extrato bancário juntado é suficiente para provar a existência do contrato de abertura de conta corrente, em virtude do qual foram cobradas da parte requerente as tarifas ora impugnadas, já que utilizou de serviços bancários não gratuitos.
Em razões recursais, pretende o apelante/autor a reforma da sentença de origem, alegando, em síntese: em sede de defesa, a parte recorrida não juntou aos autos qualquer tipo de contrato firmado entre as partes quando da abertura da conta, estipulando a cobrança da tarifa em questão, o que demonstra a ilegalidade das referidas cobranças, bem como a falta de informação e esclarecimento por parte do Banco; a tarifa bancária denominada de “CESTA B. EXPRESSO 4” não foi autorizada e contratada pelo recorrente, tampouco foi sequer informado sobre tais descontos realizados mensalmente em sua conta, restando configurado, com isso, o dever de indenizar. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, para determinar o devido cancelamento da tarifa “CESTA B. EXPRESSO 4” da conta bancária do recorrente, com a devida restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação em danos morais.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, nos termos da petição de ID 8386912.
O Ministério Público Superior, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito, deixou de exarar parecer de mérito.
É o relato do necessário.
VOTO
A controvérsia cinge-se em saber se o banco apelado agiu legalmente ao cobrar a taxa denominada de “CESTA B. EXPRESSO 4”, pois o recorrente afirma que não houve autorização e/ou contratação.
I - DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
II - DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO
A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de conta corrente ou conta exclusivamente para recebimento do benefício da aposentadoria.
O banco recorrido defende que, embora a parte autora afirme que a cobrança da tarifa “CESTA B. EXPRESS 4” seja indevida, pois utiliza sua conta exclusivamente para saque do benefício do INSS, não merece prosperar suas alegações, pois a conta trazida à lide é do tipo CONTA DE DEPÓSITO À VISTA, e não um CARTÃO MAGNÉTICO DE BENEFÍCIO DO INSS, e, portanto, está sujeita à cobrança de tarifas bancárias amparada pela legislação vigente e pela jurisprudência.
Entretanto, a instituição financeira nada juntou, sequer uma ficha de cadastro. Tão somente procuração e atos constitutivos que acompanharam a defesa.
Com efeito, verifico que a instituição financeira ré promoveu desconto na conta da parte autora em que recebe seus proventos de aposentadoria, sob a rubrica “CESTA B. EXPRESSO 4”, conforme demonstra documento de ID 8386888.
Comprovou o autor que na referida conta recebe o seu benefício previdenciário, consoante faz prova o documento de ID 8386890 – pag. 2, que indica dados bancários de pagamento do benefício, quais sejam: agência 985 e conta 0000020141.
Nesse diapasão, em sendo a parte autora, ora recorrente, à luz da teoria finalista adotada pelo sistema jurídico brasileiro, hipossuficiente econômico, o que se afere pelo que percebe mensalmente e, ainda, incidindo a regra da inversão do ônus da prova, deveria o banco recorrido ter acostado aos autos a materialização da relação jurídica contratual, por meio do instrumento correlato, e não o fez. Depreende-se, de tal omissão, que os descontos não decorreram de causa jurídica existente e sim da mera potestade do demandado.
De acordo com os artigos 1º e 2º, inciso I, da Resolução nº. 3402/2006 do Banco Central do Brasil (que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas), os bancos ficam proibidos de cobrar tarifas pela prestação de serviços bancários para recebimento de proventos de aposentadoria.
Desta forma, caberia ao réu, ora recorrido, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), entretanto, não obteve êxito, pois deixou de demonstrar a veracidade de suas afirmações, notadamente quanto a existência de negócio jurídico válido entre as partes.
Por outro lado, a parte autora, ora recorrente, conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de desconto na conta aberta para receber seu benefício de aposentadoria, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, devendo, então, ser restituído em dobro dos valores descontados da conta sob a rubrica “cesta b. Expresso 4”, nos termos do art. 42, paragrafo único, do CDC, respeitado os cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
Portanto, merece reforma a sentença.
III - DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS
Para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).
Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186 do Código Civil de 2002: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Prosseguindo, consoante o §1° do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente/apelante, por não ter observado, a instituição apelada, os padrões mínimos da Resolução nº. 3402/2006 que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas.
Na verdade, deveria de boa fé resolver administrativamente a cobrança das tarifas sabidamente indevidas, entretanto, optou por impugnar, revelando má prestação no serviço e efetivo prejuízo à parte recorrente, pois a aposentadoria trata-se de valor auferido para sustento próprio já na idade avançada, não podendo a casa bancária insistir no lucro acima daquilo que é autorizado legalmente, comprometendo verba de natureza alimentar em total afronta ao respeito da dignidade da pessoa humana.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora recorrente, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário tarifas referentes a “cesta b. Expresso 4” em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto ser patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Assim, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao apelante, pelo que é de rigor a fixação de indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
IV - DA DECISÃO
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, com vistas a reformar a sentença a quo, para: suspender a cobrança da tarifa sob a rubrica “cesta b. Expresso 4”; condenar o banco réu a devolver, em dobro, os valores descontados referentes a tarifa sob a rubrica “cesta b. Expresso 4”, cujos descontos são indevidos, observando os cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação; condenar o banco réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e condenar o banco réu ao pagamento das despesas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0803953-48.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorRAIMUNDO VIEIRA ROCHA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/08/2023