TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757501-24.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: A. R. S. F., RAQUEL SANTANA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO – MENOR PORTADOR DE ESPECTRO AUTISTA - DESIGNAÇÃO DE PROFISSIONAL PARA AUXILIAR NA EDUCAÇÃO – POSSIBILIDADE - DIREITO À EDUCAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Como é cediço, é assegurado às crianças portadoras de necessidades especiais o pleno exercício ao direito à educação e o acesso integral e irrestrito ao estudo, contando com a colaboração de profissionais habilitados para prestar auxílio a fim de que executem suas tarefas e atividades da melhor forma possível, de acordo com as necessidades exigidas;
2. Nesse sentido, da análise dos documentos colacionados aos autos, ficou comprovada a necessidade do menor em ser assistido por profissional especializado, sendo dever do Poder Público assegurar-lhe os meios necessários para sua adequada educação;
3. Logo, evidenciada a imprescindibilidade de profissional especializado ao aluno, capaz de promover a integração social, auxiliar no seu desempenho escolar e desenvolvimento intelectual, impõe-se a manutenção da decisão agravada;
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade, acordes com o Ministério Público Superior. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que deferiu a tutela requerida na Ação Ordinária (PO-0836354-15.2022.8.18.0140), a fim de “determinar que o Requerido disponibilize ao autor um profissional com capacitação legal e regulamentar na área, para exercer a função de atendente especializado no auxílio individual na parte pedagógica dentro da sala de aula, permitindo-se o compartilhamento do atendimento com outros alunos que venham também a precisar, na mesma sala de aula, do acompanhamento especializado”.
Alega o Agravante, em síntese, que os dispositivos constitucionais e legais que asseguram o direito subjetivo em questão não estabelece prazo para que seja prestado pelo ente público, e que a decisão implica em intervenção do Judiciário nas questões de competência da Administração, de acordo com seu poder discricionário.
Sustenta que o magistrado a quo laborou em equívoco, pois não se evidenciam os pressupostos legais para concessão da tutela pleiteada.
Portanto, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente instrumento, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento ao recurso.
Acosta à exordial documentos que reputa pertinentes.
A Agravada apresentou contrarrazões, fazendo remissão a decisão agravada, uma vez que “a mesma apenas fez cumprir a garantia consitutucional e infraconstitcuional de acesso a educação para pessoas com deficiência”.
Após indeferimento do pedido de efeito suspensivo à decisão agravada, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 10911603).
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Data inserida no sistema.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Consoante relatado, o Agravante interpôs o presente recurso objetivando a reforma da decisão agravada, nos termos do art. 1.015 do CPC.
De início, verifica-se que, além de ser tempestiva e cabível a impugnação, o Agravante juntou os documentos exigidos em Lei.
Portanto, demonstrada a presença dos requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Antes de adentrar no mérito, cumpre tecer algumas considerações acerca do presente recurso.
2. Do cabimento do Agravo de Instrumento.
Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.
Portanto, o julgamento limita-se à apreciação dos fundamentos da decisão agravada, uma vez que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Na hipótese, o juízo a quo deferiu a tutela de urgência, para impor ao Agravante que disponibilizasse “profissional com capacitação legal e regulamentar na área, para exercer a função de atendente especializado no auxílio individual na parte pedagógica dentro da sala de aula, permitindo-se o compartilhamento do atendimento com outros alunos que venham também a precisar, na mesma sala de aula, do acompanhamento especializado”.
Acerca da matéria, a Constituição Federal dispõe em seu art. 205 que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
De igual modo, o inciso I do art. 206 da Constituição Federal prevê que o ensino será ministrado com base no princípio da igualdade de condições para o acesso e matrícula na escola. Já o III do art. 208 preceitua que o dever da Administração Pública “com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”.
Nesse aspecto, a Lei nº 12.764 /12, que instituiu a Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assegura o direito a acompanhamento especializado durante o expediente escolar.
De igual modo, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146 /2015) também garante o direito à educação de forma inclusiva, em todos os níveis de aprendizado, sendo, pois, obrigação do Município Agravante garantir tal direito disponibilizando profissional habilitado para acompanhamento da criança durante o período escolar.
Como é cediço, é assegurado às crianças portadoras de necessidades especiais o pleno exercício ao direito à educação e o acesso integral e irrestrito ao estudo, contando com a colaboração de profissionais habilitados para prestar auxílio a fim de que executem suas tarefas e atividades da melhor forma possível, de acordo com as necessidades exigidas.
In casu, de acordo com o laudo médico acostado aos autos (Id. 8185881 – página 24), o menor é portador de Transtorno do Espectro Autista, classificado como autista severo, e apresenta prejuízos de comunicação e interação social, razão pela qual necessita realizar acompanhamento multiprofissional com plano terapêutico individualizado (PTI), terapias, “ter apoio escolar com orientação sobre técnicas que melhorem a estruturação de diálogos, raciocínio lógico, concentração, interesse lúdico, relação interpessoal, coordenação motora fina, lateralidade”, além de “auxiliar terapêutico/ monitor em classe, para favorecer participação e aprendizagem durante as aulas”.
Nesse sentido, da análise dos documentos colacionados aos autos, ficou comprovada a necessidade do menor em ser assistido por professor especializado, sendo dever do Poder Público assegurar-lhe os meios necessários para sua adequada educação.
Como bem observado pelo Ministério Público Superior, “não cabe ao agravante indicar qual é o momento em que será obrigado a atender o requerimento do agravado, em detrimento da prescrição exarada pelo médico especializado que o acompanha, de forma contínua e personalizada, e com melhores condições de avaliar o tratamento mais indicado para o paciente”.
Ademais, o Município agravante não produziu qualquer prova que conteste a necessidade de acompanhamento do menor por um profissional especializado.
Logo, evidenciada a imprescindibilidade de profissional especializado ao aluno, capaz de promover a integração social, auxiliar no seu desempenho escolar e desenvolvimento intelectual, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
A propósito, convém destacar trecho do parecer ministerial (Id. 10724567), a saber:
(…) Da análise dos autos, em que pesem as alegações do agravante, ficou demonstrado que o agravado necessita de acompanhamento em razão de ser portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84.0 TEA), conforme laudo médico juntado ao Id. 8185881 – Pág. 24/25 (…)
O médico constatou, portanto, que é necessário o menor, ora agravado, realizar acompanhamento multiprofissional com Plano Terapêutico Individualizado (PTI), especializado e contínuo, bem como, necessário o apoio escolar com orientação sobre técnicas que melhorem a estruturação de diálogos, raciocínio lógico, concentração, interesse lúdico, relação interpessoal, coordenação motora fina, lateralidade, além do auxiliar terapêutico/monitor em classe, para favorecer participação a aprendizagem durante as aulas (Id. 8185881 – Págs. 24/25). (…)
Portanto, não cabe ao agravante indicar qual é o momento em que será obrigado a atender o requerimento do agravado, em detrimento da prescrição exarada pelo médico especializado que o acompanha, de forma contínua e personalizada, e com melhores condições de avaliar o tratamento mais indicado para o paciente. Nesse sentido, conforme o exposto, em sede da presente tutela de urgência, é recomendável a fixação das obrigações no prazo que o profissional prescreveu, sobretudo porque, em uma análise perfunctória, não se mostram excessivas, desarrazoadas ou excessivamente onerosas. Eventuais questionamentos de natureza quantitativa e qualitativa em relação ao acompanhamento de professor auxiliar, ora combatidos, deverão ser feitos no curso da instrução processual, não cabendo esse juízo de valor - que demanda dilação probatória – ao juízo ad quem. Assim sendo, restaram presentes os requisitos legais para subsistir a tutela antecipada conferida no piso, impondo-se a manutenção do deferimento do direito suscitado pelos agravados de obter do Município de Teresina/agravante o acompanhamento do menor por professor auxiliar. (…)
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados, inclusive desta E. Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CANINDÉ. ACESSO À EDUCAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO. ALUNO COM AUTISMO. POSSIBILIDADE. CABÍVEL A CONCESSÃO DA LIMINAR VINDICADA NA ORIGEM. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SUA CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. As Leis n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e n. 7.853/89 (Lei de Apoio às Pessoas Portadoras de Deficiência) igualmente sustentam a pretensão deduzida na inicial, assim como o Estatuto da Criança e do Adolescente que no art. 54, inciso III, de forma bastante específica, prescreve o dever do Estado de assegurar atendimento educacional especializado às crianças e aos adolescentes portadores de deficiência. 2. Como se vê, às crianças portadoras de necessidades especiais é assegurado pela própria Constituição Federal o pleno exercício ao direito à educação e o acesso integral e irrestrito ao estudo. Não é difícil perceber que o abrandamento de suas diferenças conta com a colaboração de profissionais habilitados a prestar auxílio aos portadores de deficiências, para que executem suas tarefas básicas da melhor forma possível, que atentarão para as peculiaridades que suas necessidades especiais exigem. 3. In casu, o Município agravado não produziu qualquer prova que conteste a necessidade de acompanhamento do menor por um professor especializado, razão pela qual deve ser reconhecido o direito da parte autora. 4. Em conformidade com o explanado, tem-se que o direito à educação deve ser priorizado, tratando-se de obrigação do agravado, no sentido genérico, ou seja, a sua prestação deve ser realizada de forma ampla, pelo que não se limita às normas que regem a organização administrativa do ensino público, mormente quando verificada falha, lacuna no sistema administrativo estabelecido, como ocorre no caso concreto. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0702175-21.2018.8.18.0000 | Relator: Des. Vice-Presidente | GAB. DES. VICE-PRESIDENTE | Data de Julgamento: 19/02/2019)
Agravo de Instrumento. Obrigação de fazer. Município de Itaperuna e Estado do Rio de Janeiro. Menor de onze anos, com transtorno do espectro autista. Deferimento da tutela de urgência, que requeria sua inclusão na rede pública de ensino, ou na rede privada às expensas dos réus, bem como acompanhamento individual e especializado durante o horário escolar. Irresignação do Estado do Rio de Janeiro. Lei nº 12.764/12, que instituiu a Política de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assegurando o direito a acompanhamento especializado durante o expediente escolar. Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que também assegura o direito à educação de forma inclusiva, em todos os níveis de aprendizado. Obrigação do Município interessado e do Estado agravante de disponibilizar tal acesso, com mediador habilitado para acompanhamento da criança durante o período escolar. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - AI: 00364446620198190000, Relator: Des(a). JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/10/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PROFESSOR AUXILIAR. 1. Decisão que concedeu a tutela de urgência para compelir o Município de Sorocaba a disponibilizar ao menor professor auxiliar especializado para acompanhamento nas atividades escolares. Irresignação da Fazenda Pública Municipal. 2. Relatório médico comprobatório da necessidade de assistência por professor auxiliar, ante os comprometimentos cognitivos da criança. Risco de dano à sua aprendizagem e desenvolvimento individual 3. Possibilidade de compartilhamento do profissional com outros alunos com necessidades especiais da mesma sala de aula. 4. Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - AI: 20878318620228260000 SP 2087831-86.2022.8.26.0000, Relator: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 29/06/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 29/06/2022)
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DIREITO A ACOMPANHAMENTO ESPECIALIZADO NO HORÁRIO ESCOLAR. LEI 12.764/2012. I - O acesso à educação especificamente dos portadores de deficiência física, o inciso III do art. 208 da CF/88 estabeleceu que é dever do Estado fornecer atendimento especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. II - Dever do Estado de assegurar à pessoa com transtorno do espectro autista a frequência a sistema educacional inclusivo, com a presença de mediador, ou seja, será assegurado o acompanhamento especializado visando facilitar o acesso à educação, na forma do art. 3º, parágrafo único, da Lei 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro. III - Sentença confirmada em sede de reexame necessário. (TJ-AM - Remessa Necessária: 06023136420188040001 AM 0602313-64.2018.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 06/02/2019, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 06/02/2019)
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade, acordes com o Ministério Público Superior.
É como voto.
Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada na sua integralidade, acordes com o Ministério Público Superior. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, realizada no dia 25 a 01 de setembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 12/09/2023
0757501-24.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalProfissionais de Apoio
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuARTHUR RYAN SANTANA FLORIANO
Publicação12/09/2023