TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento nº0752067-54.2022.8.18.0000 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI– PO-0807418-77.2022.8.18.0140)
Agravantes: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI-FUESPI E OUTRO (Procuradoria Geral)
Agravado: CARLOS EDUARDO DINIZ PEREIRA
Advogada: Natércya Vasconcelos Martins Soares – OAB/PI Nº 20.303
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL – PREJUDICIALIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.Havendo prolação de sentença na ação principal, como na espécie, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face do exaurimento de seu objeto.
2.Recurso prejudicado. Não conhecimento. Inteligência do art. 932, III, CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente do seu objeto, e deixar de conhecer do recurso, nos termos do art.932, III, do CPC, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí e Outro, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária (proc. N°0807418-77.2022.8.18.0140), que deferiu a liminar para “anular a questão de número 15 da prova “Tipo A” do CONCURSO PÚBLICO EDITAL Nº 002/2021 de CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS PMPI, e determinar que seja atribuída a pontuação da referia questão ao autor, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária (...)”.
Os Agravantes alegam, em síntese, que o conteúdo cobrado na questão impugnada pelo autor/agravado estava devidamente previsto no edital, de modo que a decisão agravada se reveste de ilegalidade, em face da indevida ingerência do Poder Judiciário nos critérios adotados pela banca examinadora do concurso e por conta da pretensão implicar em “elevados custos imediatos (…) além de desorganizar sobremaneira a Administração e a condução do certame”.
Portanto, requerem a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, pugnando, ao final, pelo seu conhecimento e provimento.
Acosta à exordial documentos que reputa pertinentes.
O Agravado apresentou contrarrazões, em que aduz a inexistência de perigo de dano inverso, a ausência de invasão da competência da Administração Pública e a patente nulidade da questão impugnada na ação originária, para requerer ao final, seja mantida a decisão recorrida em todos os seus termos.
Após indeferimento do pedido de efeito suspensivo à decisão agravada, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id.8478986).
Em face da decisão que indeferiu o efeito suspensivo, o Estado do Piauí e a FUESPI interpuseram o Agravo Interno nº 0753557-77.2023.8.18.0000, o qual foi devidamente instruído.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia no presente caso cinge-se em torno da concessão da liminar para anular a questão de nº 15 da prova “TIPO A” do Concurso Público Edital Nº 002/2021 de CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS PMPI, determinar a atribuição da pontuação e, caso atingida a pontuação mínima, a convocação para a próxima fase do certame.
Entretanto, após a inclusão em pauta na sessão por videoconferência, constatou-se que o magistrado singular proferiu sentença na ação principal, em 20/09/2023, para julgar “improcedentes os pedidos da inicial”, revogando-se a liminar concedida, bem como condenar “a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa”, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, o que evidencia a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente do seu objeto.
A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I-II – Omissis;
III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Acerca da prejudicialidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery apresentam a seguinte definição:
“(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, ha falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.
Nesse sentido, tem decidido esta Corte de Justiça:
PERDA DE OBJETO. PROCESSO JULGADO NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91 VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJPI – AI N°2018.0001.000157-4. Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisã em 02.08.18).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO EXTINTO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. (TJPI – Ai n°2018.0001.001826-4 – Relator:Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Decisão em 21.06/18).
Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente do seu objeto, e deixo de conhecer do recurso, nos termos do art.932, III, do CPC.
Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente do seu objeto, e deixar de conhecer do recurso, nos termos do art.932, III, do CPC, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 26 de SETEMBRO de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 27/09/2023
0752067-54.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCARLOS EDUARDO DINIZ PEREIRA
Publicação27/09/2023