TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807877-84.2019.8.18.0140
APELANTE: ARIA DE NAZARE BELO DE LIRA SILVA, MARIA DE NAZARÉ BELO DE LIRA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: VALERIA ANUNCIACAO DE MELO, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, RODRIGO SCOPEL
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DECRETO Nº 22.626/33 (LEI DE USURA). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Os contratantes são capazes e, à luz da autonomia da vontade, pactuaram objeto lícito, possível e determinado, de modo que, consoante o aforismo pacta sunt servanda, somente em situações excepcionais um dos contratantes pode se opor ao cumprimento da avença, como na hipótese de abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade convencional.
2 - Inicialmente, quanto aos juros remuneratórios, ressalte-se que o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Enunciado nº 596, da Súmula do STF).
3 - Com efeito, é possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Enunciado nº 539, da Súmula do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Enunciado nº 541, da Súmula do STJ).
4 - Quanto à alegação de cerceamento de defesa, diante da necessidade de realização de perícia contábil, é assente na jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é prescindível a realização de prova pericial, uma vez que a análise é de cálculo meramente aritmético.
5 - Recurso da autora conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807877-84.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ARIA DE NAZARE BELO DE LIRA SILVA, MARIA DE NAZARÉ BELO DE LIRA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogados do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - SP327026-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE NAZARÉ BELO DE LIRA SILVA em face do BANCO BMG S/A, ambos qualificados, visando reformar a sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional nº 0807877-84.2019.8.18.0140.
Na sentença (id nº 10619677), o juízo “a quo” julgou improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, e condenou a parte autora em honorários advocatícios no valor R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), suspendendo a sua cobrança, conforme o art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Inconformada com a sentença, a autora/apelante alega que celebrou o contrato de empréstimo n° 241674384, em 10/12/2014, com o Banco do BMG, no valor total de R$ 5.275,30 (cinco mil duzentos e setenta e cinco reais e trinta centavos), a ser pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 169,00 (cento e sessenta e nove reais).
Argumenta que os juros do referido contrato são abusivos. Sustenta que deveria incidir a taxa de juros no percentual de 2,32%, todavia, foi aplicada a taxa de 2,39%.
Pede a revisão do contrato de empréstimo de nº 241674384, firmado entre as partes, aplicando-se a taxa de juros divulgada pelo BACEN, no período correspondente a contratação do empréstimo, de forma simples, sem capitalização de juros.
Requer, ainda, a devolução dos valores pagos em excesso, bem como indenização por danos morais.
Em contrarrazões à apelação, o banco BMG S/A argui a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defende que não há abusividade na taxa de juros. Pleiteia, ao final, o desprovimento do recurso de apelação e manutenção da sentença. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, porque a matéria discutida não é do seu interesse jurídico. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC. Cumpra-se.
VOTO
VOTO
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Ratifico a decisão de id nº 10630453 e conheço do presente recurso, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
Aduz o Banco BMG S/A que é parte ilegítima para ocupar o polo passivo da ação. Afirma que o contrato objeto desta ação foi cedido ao Banco Itaú BMG Consignado S/A, logo, é dele a legitimidade para integrar a relação processual.
Contudo, não concordo com a tese levantada na preliminar, porque foi o Banco BMG que recebeu os valores referentes ao pagamento do empréstimo.
Embora possa ter cedido o seu crédito ao Banco Itaú Consignado S/A, quem recebeu o pagamento dos valores referentes ao contrato foi o Banco BMG S/A (id 10619413), portanto, é dele a legitimidade para figurar na condição de réu.
Não pode o requerido pretender receber apenas o bônus decorrente da contratação, e querer se esquivar do respectivo ônus. Se recebeu os valores objeto do pagamento do empréstimo, deve suportar a condição de réu, na presente ação.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
II – DO MÉRITO
O cerne do recurso de apelação é saber se são abusivos, ou não, os juros aplicados ao contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, Banco BMG S/A e a Sra. Maria de Nazaré Belo De Lira Silva.
Analisando os autos, verifico que os contratantes são plenamente capazes e, à luz da autonomia da vontade, pactuaram objeto lícito, possível e determinado, de modo que, consoante o aforismo “pacta sunt servanda”, somente em situações excepcionais uma das partes pode se opor ao cumprimento da avença, como na hipótese de abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade convencional.
Dito isto, quanto aos juros remuneratórios, ressalte-se que o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Súmula nº 596 do STF).
Com isso, é possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Súmula nº 539 do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmula nº 541 do STJ).
É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto (Tema de Julgados Repetitivos nº 27 STJ).
Segundo o STJ, “a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (STJ, AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018).
No caso em exame, constato que não há abusividade na taxa contratual adotada pelo Banco BMG S/A. Consta no contrato de ID 10619414, que a taxa de juros aplicada é de 2,32% ao mês.
Embora a taxa contratual adotada possa ser uma taxa maior que a média do mercado, isso, por si só, não induz abusividade. Digo isso porque a abusividade deve ser cabalmente demonstrada pela autora da ação, que não logrou êxito nesta comprovação.
A demandante juntou aos autos um parecer contábil elaborado pela Defensoria Pública (id 10619616), que atesta haver a cobrança de taxa de juros no percentual de 2,39%, patamar este maior que o previsto no contrato, que é de 2,32%. Entretanto, tal documento, por ter sido produzido unilateralmente e sem a realização de perícia judicial a confrontá-lo, não pode ser adotado como prova da abusividade dos juros aplicados.
Nada impede que seja contratada uma taxa de juros maior que a média nacional, desde que ela não seja exorbitante e desproporcional, o que certamente não é o caso dos autos. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor não proíbe a adoção de taxas elevadas, mas tão somente a sua abusividade.
Ademais, a taxa média é apenas um referencial a ser observado, e não um valor máximo a ser imposto nas contratações. Ela é apenas um norte, um parâmetro para se avaliar a abusividade da taxa utilizada no contrato, e não significa que deva ser rigorosamente aplicada.
A respeito disto colaciono o seguinte julgado do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL A SER ADOTADO.
1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
2. Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua abusividade (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJede 10/3/2009; REsp 271.214/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO “MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no Ag: 1322378 RN 2010/0117588-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/06/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2011)”.
Assim, denota-se a ausência de abusividade dos referidos juros, haja vista estar dentro de um padrão de razoabilidade e proporcionalidade, bem como devidamente pactuado entre as partes, em consonância com o patamar razoável e proporcional à taxa média de mercado apurada pelo BACEN, relativamente às operações de igual natureza, na época em que firmado o contrato.
Também não demonstrou a apelante que a taxa de juros efetivamente cobrada foi superior à prevista no contrato., o que impede que seja proferida a declaração de nulidade contratual.
Portanto, sendo válido e legítimo o contrato discutido nos autos, não há que se falar em indenização por danos morais nem em repetição de indébito a favor da parte suplicante.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do apelo, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 25/09/2023
0807877-84.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE NAZARE BELO DE LIRA SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação26/09/2023