Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0801576-20.2020.8.18.0033


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA – PRECLUSÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O feito diz respeito a cumprimento de sentença proposto pela exequente, IVONE DOS SANTOS RODRIGUES, contra o recorrente, buscando o recebimento de indenização, nos termos determinados na sentença que constituiu o título judicial. Consta dos autos que o Município de Piripiri/PI foi citado para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela parte autora, contudo, manteve-se inerte e somente após a homologação dos cálculos e determinação de expedição de RPV pelo juízo, é que o recorrente ofertou impugnação, somente na Apelação, aos valores apresentados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801576-20.2020.8.18.0033 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 28/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801576-20.2020.8.18.0033

APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI

 

APELADO: IVONE DOS SANTOS RODRIGUES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Advogado(s) do reclamado: GILBERTO DE MELO ESCORCIO, MARIA LUCILENE DA PACIENCIA CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA – PRECLUSÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O feito diz respeito a cumprimento de sentença proposto pela exequente, IVONE DOS SANTOS RODRIGUES, contra o recorrente, buscando o recebimento de indenização, nos termos determinados na sentença que constituiu o título judicial. Consta dos autos que o Município de Piripiri/PI foi citado para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela parte autora, contudo, manteve-se inerte e somente após a homologação dos cálculos e determinação de expedição de RPV pelo juízo, é que o recorrente ofertou impugnação, somente na Apelação, aos valores apresentados.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801576-20.2020.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI 

APELADO: IVONE DOS SANTOS RODRIGUES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Advogados do(a) APELADO: GILBERTO DE MELO ESCORCIO - PI7068-A, MARIA LUCILENE DA PACIENCIA CARVALHO - PI18785-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI/PI contra sentença exarada nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença (Processo nº 0801576-20.2020.8.18.0033, 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI), ajuizada contra MUNICÍPIO DE PIRIPIRI/PI, ora apelado.

Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que em junho de 2010 teve ciência de precisaria comparecer ao CTA (Centro de Testagem e Acompanhamento) uma vez que lá havia um exame em seu nome com a data de novembro de 2008, onde constava no resultado que a ora demandante seria portadora de hepatite C.

Informa que quando teve conhecimento do referido exame, estava na sua segunda gravidez e que deixou de amamentar seu filho por temor de que a enfermidade fosse transmitida para ele.

Narra que em 2011 resolveu repetir o exame em laboratório particular na cidade de Teresina/Pi e também em Fortaleza/CE, se surpreendendo que em ambos o resultado deu negativo. Desta forma, requereu a condenação da parte ré/apelante em danos morais no valor de R$ 67.800,00 (sessenta e sete mil e oitocentos reais).

Na contestação, o ré alega que nos moldes que foi realizado o exame, sede de triagem, pode haver falso positivo. Por consequência, os resultados, em tais casos, devem ser confirmados mediante outros exames específicos. Aduz que não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado pela Municipalidade.

Enfim, requer a total improcedência do pedido autoral.

Por sentença, Id 6327187 - Pág. 174/190, o MM. Juiz julgou: PROCEDENTE o pedido da autora na presente ação de indenização por danos materiais, movida contra o Municipio de Piripiri, para condenar o réu ao pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados pela autora, estes fixados em R$ 10.000,00(dez mil reais). (...)

Posteriormente, a autora requer o Cumprimento de Sentença, Id 6327186 - Pág. 1/2, apresentado o valor da indenização atualizado.

Intimado para apresentar impugnação ao Cumprimento de Sentença, Id 6327192 - Pág. 1, o Município de Piripiri manteve-se inerte, conforme Certidão, Id 6327196 - Pág. 1.

Por Decisão, Id 6327198 - Pág. 1/2, o MM. Juiz a quo assim decidiu: “Neste diapasão, a teor dos artigos 535, §3º, II e 910, §1º, todos do CPC/2015 e diante da inexistência de oposição por parte da Fazenda Pública, DETERMINO A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR AO PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, nos termos do art. 100 e seguintes da Magna Carta, devidamente acrescida de juros e demais encargos previstos no Decreto-Lei 1.025/69.”

Inconformada com a referida decisão, a parte ré interpôs recurso de APELAÇÃO, impugnando os cálculos apresentados e requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos da autora.

Intimado, a parte autora apresentou CONTRARRAZÕES, requerendo o improvimento do recurso com a consequente manutenção da sentença recorrida.

Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Observa-se que na apelação interposta pelo Município de Piripiri ele ataca a decisão, id 6327198 - pág. 1/2, que determinou a Requisição de Pequeno Valor ao presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do art. 100 e seguintes da magna carta, devidamente acrescida de juros e demais encargos previstos no decreto-lei 1.025/69.

Tal decisão fora proferida após o réu ser intimado para apresentar impugnação ao Cumprimento de Sentença e manter-se inerte.

Consta dos autos que o Município de Piripiri foi intimado para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela parte autora, contudo, manteve-se inerte e somente após a homologação dos cálculos e determinação de expedição de RPV pelo juízo, é que o recorrente apresenta Apelação impugnando os valores apresentados.

Verifica-se que a decisão objurgada não merece reparos. Afinal, ante a nítida arguição intempestiva pelo Município de Piripiri, a matéria atinente ao suposto excesso de execução não merece ser analisada, por ter sido alcançada pelo manto da preclusão.

A preclusão se caracteriza como a perda da faculdade de praticar o ato processual por inércia da parte que deixa de impugnar, a tempo e modo, o ato que se busca reformar / Se, no momento oportuno, o apelante deixa de oferecer impugnação contra o valor atribuído ao crédito da apelada, opera-se o instituto da preclusão.

Sobre o tema, julgado do col. STJ, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. DECURSO DO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO. QUESTIONAMENTO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO JÁ HOMOLOGADOS VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 507 do Código Fux, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 2. A oportunidade adequada para refutar os cálculos apresentados pela perícia técnica é conferida no prazo para a impugnação, o qual, uma vez ultrapassado, não pode ser reaberto em razão da preclusão consumativa. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1359232 RJ 2018/0230169-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 06/04/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2020)

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 26/10/2023

Detalhes

Processo

0801576-20.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI

Réu

IVONE DOS SANTOS RODRIGUES

Publicação

28/10/2023