TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000298-41.2012.8.18.0051
EMBARGANTE: BANCO BMG S/A
Advogado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A
EMBARGADO: MARIA ANTONIA RAMOS
Advogado: DANIEL DA COSTA ARAUJO - PI7128-A, DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A, LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL NO JULGAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE. NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. 1. Ocorrera equívoco no processamento do presente feito, eis que, por meio do acórdão embargado, fora apreciada a apelação que se referia à sentença proferida na fase de conhecimento e que já havia sido julgada, tendo sido o processo remetido ao segundo grau para exame da apelação interposta na fase de cumprimento de sentença, com referência ao decisum que julgou improcedentes os embargos à execução, ficando esta segunda apelação do feito sem apreciação pelo Colegiado, o que ensejou a circunstância apresentada nos embargos de declaração. 2. O acórdão embargado se revelou extra petita, vez que se refere a outro recurso, e não à apelação que fora remetida para exame por esta segunda instância, sendo, pois, nulo, tendo em vista que tratou de matéria diversa da postulada pela parte no referenciado apelo. 3. Embargos de declaração acolhidos, a fim de corrigir o erro material, declarando a nulidade, por julgamento extra petita, do acórdão embargado, submetendo-se a novo julgamento a apelação interposta na fase de cumprimento de sentença.
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S/A em face do acórdão de ID 9655942, argumentando existir erro material no referido julgamento.
Conforme acórdão embargado, na forma do voto do relator, este órgão colegiado decidiu:
“Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, a fim de reformar a sentença a quo, para: reconhecer a nulidade do contrato objeto da lide; condenar o banco apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte apelante; condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); determinar a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC, para os danos materiais, a partir da citação, e, para os danos morais, a partir do arbitramento; e condenar o banco apelado a pagar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.”
Assevera a parte embargante que o feito já se encontra em fase de execução e que o recurso de apelação remetido à segunda instância para julgamento fora referente à sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.
Diante do erro material, destacando que o recurso de apelação interposto foi da parte embargante, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para corrigir o vício, proferindo nova decisão.
A parte embargada apresentou manifestação sobre os embargos de declaração no ID 10172299, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relato do necessário.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Consoante relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BMG S/A em face do acórdão de ID 9655942, sob o argumento de que no referido julgamento houve erro material, visto que determinou a reforma de decisão já transitada em julgado, dando provimento ao apelo como se a interposição do recurso fosse da parte embargada, MARIA ANTÔNIA RAMOS, todavia, o recurso de apelação remetido à segunda instância para julgamento fora interposto pelo embargante e referente à sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Com isso, pugna pela correção do vício, a fim de que seja proferida nova decisão.
Consigno, desde logo, que razão assiste ao embargante.
De fato, no caso em exame, constata-se a existência de erro material, vez que no acórdão impugnado houve o julgamento pelo Colegiado de matéria diversa da postulada no apelo remetido para apreciação por esta segunda instância, configurando julgamento extra petita, eivado, pois, de nulidade.
Deveras, ocorrera equívoco no processamento do presente feito, eis que, por meio do acórdão ora embargado, fora apreciada a apelação de ID Num. 5298455 - Pág. 8/16 quando deveria ter sido julgada a apelação de ID Num. 5298456 - Pág. 105/116. Aquele apelo, que se referia à sentença proferida na fase de conhecimento, já havia sido julgado, tendo sido o processo remetido ao segundo grau para exame da apelação interposta na fase de cumprimento de sentença, com referência ao decisum que julgou improcedentes os embargos à execução, ficando assim, esta segunda apelação do feito, sem apreciação pelo Colegiado, o que ensejou a circunstância ora apresentada nestes embargos de declaração.
Como é cediço, pelo princípio da congruência, o acórdão deve ser adstrito aos pedidos formulados pelas partes, sendo vedado o julgamento citra petita, ultra petita e extra petita.
A propósito, prescreve o art. 492 do CPC:
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Sobre o vício extra petita, Fredie Didier Jr. ensina:
"Diz-se extra petita a decisão que (i) tem natureza diversa ou concede ao demandante coisa distinta da que foi pedida, (ii) leva em consideração fundamento de fato que não foi suscitado por qualquer das partes, em lugar daqueles que foram efetivamente suscitados, ou (iii) atinge sujeito que não faz parte da relação processual. (...) Há, também nesses casos, error in procedendo. Se isso acontece, impõe-se a invalidação de toda a decisão, tendo em vista que, em regra, não há o que possa ser aproveitado." (Curso de Direito Processual Civil. Volume 2. 11 Ed. Jus Podivm, 2016)
Conclui-se que, no presente caso, o acórdão de ID 9655942 se revelou extra petita, vez que se refere a outro recurso, e não à apelação de ID Num. 5298456 - Pág. 105/116, que fora remetida para exame por esta segunda instância, sendo, pois, nulo, tendo em vista que tratou de matéria diversa da postulada pela parte no referenciado apelo.
Mutatis mutandis, segue jurisprudência:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO. EXTRA PETITA. NULIDADE. 1. Em decorrência do princípio da adstrição ou da congruência, é vedado ao magistrado decidir fora das balizas do pedido e da causa de pedir definidas pelas partes postulantes, sob pena de nulidade por julgamento extra, infra ou ultra petita. 2. É nulo, por configurar julgamento extra petita, o acórdão que adota, em sua fundamentação, causa de pedir diversa da alegada pela parte autora para acolhimento de um de seus pedidos. 3. Declarada, de ofício, a nulidade do acórdão embargado. 3. Embargos de declaração julgados prejudicados. (TJ-DF 20150111043237 DF 0030632-15.2015.8.07.0001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 10/10/2018, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/10/2018 . Pág.: 603/616)
Forte nessas razões, acolho os embargos de declaração e corrijo o erro material, declarando a nulidade, por julgamento extra petita, do acórdão embargado de ID 9655942, submetendo-se a novo julgamento a apelação de ID Num. 5298456 - Pág. 105/116.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0000298-41.2012.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ANTONIA RAMOS
RéuBANCO BMG SA
Publicação23/08/2023