TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750031-05.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA BERNARDETE ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JONH KENNEDY MORAIS CASTRO
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. ASSINATURA A ROGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 A presente lide tem como objeto a necessidade de apresentação ou não de procuração pública pelo procurador, por ser a parte analfabeta. 2. Já foi firmado o entendimento de que a apresentação de procuração particular com a assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas é suficiente para a validade da procuração. 3. O Código Civil em seu artigo 595 estabelece que no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 4. Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposta por MARIA BERNADETE ALVES DE SOUSA, já devidamente qualificada, contra decisão do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Porto-PI, em face do BANCO BRADESCO S/A, ora Agravado.
Nas razões recursais, alega que é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e dos Egrégios Tribunais pátrios que a presunção de veracidade das cópias de procurações públicas é juris tantum, haja vista que o Códex Processual civil vigente não exige que a procuração do patrono seja original ou tenha firma reconhecida.
Sustenta que advogados, enquanto profissionais regidos pela Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), possuem fé pública para atestar a autenticidade de documentos (Lei Federal nº 11.925/2009).
Aduz que a determinação de juntada da procuração original, não impõe medida necessária para o regular prosseguimento ao feito, que a procuração juntada é cópia da procuração original, datada do com o devido selo de autenticação
Alega que a parte autora por intermédio de sua causídica requereu dilação de prazo, com fito de cumprir a determinação da juntada da procuração original. No entanto, o pedido não foi apreciado, motivo pelo qual a eminente magistrada indeferiu o processo, julgando extinto sem resolução do mérito
Com isso requer o requer que seja concedido efeito suspensivo, determinando-se a suspensão dos efeitos da decisão agravada. No mérito, requer seja o presente recurso conhecido e provido, para determinar o normal prosseguimento do feito SEM a necessidade de procuração pública, bem como, concedendo em favor do agravante os benefícios da gratuidade da justiça.
Liminar concedida.
O agravado em suas razoes recursais alega que “no caso, a parte agravante efetuou pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, requerendo a determinação para que a agravada deixasse de cobrar os valores referentes às parcelas dos empréstimos celebrados. Entretanto, os requisitos insculpidos nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil, não foram atendidos, porquanto a parte postulante se limitou a requerer tal benesse legal, sem, contudo, fundamentar e demonstrar as suas alegações. Inexiste a probabilidade do direito”.
Requer “que se digne este colendo Tribunal de Justiça, em apreciando toda a matéria aqui discutida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, desconstituindo a decisão interlocutória presente nos autos deste agravo, e mantendo a decisão do juízo de piso”.
Sem parecer do Ministério Público.
É relatório, inclua-se em pauta.
Cumpra-se
Data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
VOTO
VOTO
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o agravante, quando da instrumentalização deste recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.
O agravante insatisfeito com a decisão do juízo a quo que determinou que fosse apresentada procuração pública em nome do autor, sob pena de indeferimento da inicial, interpôs o presente recurso.
O agravante em suas razoes recursais argumenta não haver necessidade de apresentação de procuração pública, pois o código civil em seu artigo 654 não veda a possibilidade de analfabeto outorgar procuração particular a advogado, desde que um terceiro alfabetizado assine a seu rogo e duas testemunhas assistam ao ato.
A presente lide tem como objeto a necessidade de apresentação ou não de procuração pública pelo procurador, por ser a parte analfabeta. Existem jurisprudências que alegam não haver dúvidas que em se tratando de pessoa analfabeta, o mandato outorgando poderes deve ser efetuado através de instrumento público, para validade de seus atos. Esse entendimento é fundamentado pelos artigos 654 do Código Civil e artigo 406 do Código de Processo Civil, vejamos:
CPC. Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta
CC. Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante
Porém, em algumas jurisprudências foi firmado o entendimento de que a apresentação de procuração particular com a assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas é suficiente para a validade da procuração, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR. CAUSA-PILOTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO A ROGO POR PESSOA ANALFABETA NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
1. Controvérsia acerca da validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo na presença de duas testemunhas.
2. Julgamento de IRDR a respeito desse tema no Tribunal de origem, tendo-se firmado tese nos seguintes termos: "É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao poder judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil".
4. Acórdão recorrido fundamentado em matéria de direito federal, especialmente no art. 595 do Código Civil, que tem a seguinte redação: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
5. Julgamento na origem pela improcedência do pedido de anulação, sob o fundamento de validade da contratação a rogo, com duas testemunhas.
6. Necessidade de formação de precedente qualificado a respeito desse tema no âmbito deste Tribunal Superior, a fim de preservar a missão constitucional deste Tribunal Superior como Corte de vértice em matéria de interpretação da lei federal.
7. Questão federal afetada: "Validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
8. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
(ProAfR no REsp 1943178/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2021, DJe 17/11/2021) Grifei
O Código Civil em seu artigo 595 estabelece:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Portanto, em caso de instrumento particular a única exigência é que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Assim, mantenho a liminar ID 9746670.
Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso.
É como voto.
Teresina, 29/09/2023
0750031-05.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA BERNARDETE ALVES DE SOUSA
RéuSUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Publicação29/09/2023