Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802707-68.2021.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DA DEVEDORA AO LONGO DE DEZ ANOS. INCONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA NA ESPÉCIE. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CC/02. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE QUE A CONCESSIONÁRIA SEJA COMPELIDA À CELEBRAÇÃO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEVE SER CELEBRADO ENTRE AS PARTES. AUTONOMIA DA VONTADE DOS CONTRATANTES. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR O CREDOR AO RECEBIMENTO DO SEU CRÉDITO DE FORMA DIFERENTE DO PACTUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802707-68.2021.8.18.0009 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 08/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802707-68.2021.8.18.0009

RECORRENTE: FRANCISCA MARIA MACHADO DE BRITO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DA DEVEDORA AO LONGO DE DEZ ANOS. INCONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA NA ESPÉCIE. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CC/02. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE QUE A CONCESSIONÁRIA SEJA COMPELIDA À CELEBRAÇÃO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEVE SER CELEBRADO ENTRE AS PARTES. AUTONOMIA DA VONTADE DOS CONTRATANTES. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR O CREDOR AO RECEBIMENTO DO SEU CRÉDITO DE FORMA DIFERENTE DO PACTUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802707-68.2021.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCA MARIA MACHADO DE BRITO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora pretende que a concessionária de serviço público seja condenada na obrigação de fazer relativa ao parcelamento do débito inadimplido da sua unidade consumidora, bem como a declaração da prescrição dos débitos anteriores a novembro/2016.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a)confirmar a antecipação de tutela deferida no ID de nº 21917047, lembrando-se que é dever da parte autora continuar quitando, pontualmente, os débitos de energia que forem vencendo, sob pena de nova suspensão, legítima, do fornecimento de energia.

b) reconhecer a prescrição dos débitos com vencimento anteriores a 12 de novembro de 2011, relativos à unidade consumidora 0574774-0,localizada na Rua Guaratinga, nº 2689, Bairro Colorado, CEP 64083-110, Teresina – PI. Além disso, julgou IMPROCEDENTE O pedido de parcelamento do débito, pelas razões expostas na fundamentação.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a aplicação do prazo decenal de prescrição.

Contrarrazões nos autos.

É a sinopse dos fatos.

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Inicialmente, no que concerne à prescrição em situações como a dos autos, entendo que não procedem os argumentos lançados nas razões recursais.

Isto porque a natureza jurídica da remuneração cobrada pela prestação de serviço público é de tarifa ou preço público, portanto de caráter não tributário, razão pela qual deve ser aplicado o prazo decenal de prescrição previsto no artigo art. 205 do Código Civil. Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ÔNUS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO. 1. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Conforme o entendimento do STJ, a ação de cobrança prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 10 (dez) anos, na vigência do Código Civil de 2002, devendo o termo inicial do prazo ser contado da entrada em vigor do novo Código Civil. Precedentes: AgRg no AREsp 324.990/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/2/2016) e AgRg no AREsp 815.431/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/02/2016. 3. Na hipótese dos autos, o consumidor faz jus à inversão do ônus da prova, consoante disposto no Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, está equivocado o Sodalício a quo ao estabelecer que a responsabilidade pela produção da prova técnica seria do consumidor. 4. O consumidor pode invocar a não realização da perícia técnica em seu benefício, porquanto o ônus dessa prova é do fornecedor. Se o medidor em que se comprovaria a fraude foi retirado pela fornecedora de energia para avaliação, permanecendo em sua posse após o início do processo judicial, caberia a ela a conservação do equipamento para realização de oportuna perícia técnica. 5. Não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho. Isso porque a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos. Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta-se em dano para o cidadão. Precedentes do STJ. 6. Prejudicada a análise do pedido de dano moral, tendo em vista que a configuração da responsabilidade civil no caso é controversa. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se proceda a nova instrução processual, considerando-se a inversão do ônus da prova em prol do consumidor. (REsp n. 1.758.177/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 17/12/2018.).

 

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA/PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. 1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 447.536 ED, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 28.06.2005, DJ 26.08.2005; AI 516402 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30.09.2008, DJe-222 DIVULG 20.11.2008 PUBLIC 21.11.2008; e RE 544289 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 26.05.2009, DJe-113 DIVULG 18.06.2009 PUBLIC 19.06.2009. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EREsp 690.609/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; REsp 928.267/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009; e EREsp 1.018.060/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 09.09.2009, DJe 18.09.2009).

2. A execução fiscal constitui procedimento judicial satisfativo servil à cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública, na qual se compreendem os créditos de natureza tributária e não tributária (artigos 1º e 2º, da Lei 6.830/80). 3. Os créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39, § 2º, da Lei 4.320/64), não lhes sendo aplicáveis as disposições constantes do Código Tributário Nacional, máxime por força do conceito de tributo previsto no artigo 3º, do CTN. 4. Consequentemente, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil, revelando-se inaplicável o Decreto 20.910/32, uma vez que: "... considerando que o critério a ser adotado, para efeito da prescrição, é o da natureza tarifária da prestação, é irrelevante a condição autárquica do concessionário do serviço público. O tratamento isonômico atribuído aos concessionários (pessoas de direito público ou de direito privado) tem por suporte, em tais casos, a idêntica natureza da exação de que são credores. Não há razão, portanto, para aplicar ao caso o art. 1º do Decreto 20.910/32, norma que fixa prescrição em relação às dívidas das pessoas de direito público, não aos seus créditos." (REsp 928.267/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009) 5. O Código Civil de 1916 (Lei 3.071) preceituava que: Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas. (...) Art. 179. Os casos de prescrição não previstos neste Código serão regulados, quanto ao prazo, pelo art. 177." 6. O novel Código Civil (Lei 10.406/2002, cuja entrada em vigor se deu em 12.01.2003), por seu turno, determina que: "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. (...) Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." 7. Consequentemente, é vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal. 8. In casu, os créditos considerados prescritos referem-se ao período de 1999 a dezembro de 2003, revelando-se decenal o prazo prescricional, razão pela qual merece reforma o acórdão regional. 9. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da execução fiscal, uma vez decenal o prazo prescricional pertinente. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.117.903/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010.).

 

Destarte, não há necessidade a reforma da sentença ora impugnada no tocante à prejudicial de mérito em questão.

Da mesma forma, entendo que também não merece reparo a sentença em relação à obrigação de parcelamento imposta à recorrente.

Embora o ordenamento jurídico admita em hipóteses excepcionais que o Poder Judiciário possa amparar pretensões como a ora em lide, reputo como inviável o parcelamento da dívida existente nos termos pleiteados pela parte autora, sob pena de desconsideração da segurança jurídica dos contratos e desrespeito ao princípio da autonomia da vontade das partes.

Ademais, o artigo 314 do CC/02 veda a imposição ao credor de aceitar forma de pagamento distinta da que foi originalmente pactuada.

Nesta esteira, considerando que o débito é originário de relação contratual entre as partes, sem que dela adviessem impedimentos legais ao seu cumprimento, impõe-se o reconhecimento da validade da cobrança efetuada, sendo incabível a cominação, pelo Poder Judiciário, de negociação da vontade de um dos contratantes.

Portanto, ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos jurídicos.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

Datado e assinado eletronicamente.

 







 

 

 



Teresina, 06/11/2023

Detalhes

Processo

0802707-68.2021.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

FRANCISCA MARIA MACHADO DE BRITO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

08/11/2023