Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0800545-24.2018.8.18.0036


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZAÇÃO – SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGADO ABORRECIMENTOS E CONSTRANGIMENTOS - DANO MORAL CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de falha na prestação do serviço, deve-se aplicar o art. 14 do CDC, bem como o art. 37, §6º da CF, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade da requerida. Dano moral configurado. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800545-24.2018.8.18.0036 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800545-24.2018.8.18.0036

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: MARIA DA CRUZ DE CARVALHO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: LUCAS RIBEIRO FERREIRA, DANILLO VICTOR COSTA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZAÇÃO – SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGADO ABORRECIMENTOS E CONSTRANGIMENTOS - DANO MORAL CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em se tratando de falha na prestação do serviço, deve-se aplicar o art. 14 do CDC, bem como o art. 37, §6º da CF, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade da requerida. Dano moral configurado.

2. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível, interpostas por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra decisão exarada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, (Processo nº 0800545-24.2018.8.18.0036, Vara Única da Comarca de Altos-PI), ajuizada por MARIA DA CRUZ DE CARVALHO, ora apelada.

 

Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que a requerida fornece serviço de energia elétrica de forma inadequada e descontínua, havendo oscilações e constantes interrupções do serviço sem aviso prévio.

Afirmou que No dia 04.04.2018, uma quarta feira à tarde, a parte autora estava no conforto de sua residência quando foi surpreendida com a falta de energia que só veio retornar no dia 06.04.2018 a noite, depois faltou novamente no dia 07.04.2018 pela manhã e só retornou no dia 12.04.2018 a noite .

Com base no exposto, requereu que a ré seja condenada a arcar com os danos morais causados.

 

A parte requerida apresentou contestação, alegando que, apesar dos esforços para alcançar a meta, a empresa tem plena consciência que nem sempre vai corresponder às expectativas de seus clientes e que, eventualmente, a contrariedade de interesses, inerente as próprias relações negociais, pode ocorrer. Mas, a continuidade do serviço é a regra, e a sua interrupção ou paralisação é a exceção. Não se pode rotular como um serviço de má qualidade por conta de eventual e pequena interrupção.

Aduziu, ainda, que nenhum serviço é infalível, e garantir o fornecimento contínuo de energia elétrica, 24 horas por dia, 365 dias por ano, é impossível. O sistema está sujeito a fenômenos naturais, atos de vandalismo e demais casos fortuitos. Ao final, clamou pela improcedência da ação.

Por sentença, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção da sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês contar da citação (art. 405, CC). Nos termos da súmula 326 do STJ c/c artigo 85, §§ 2º, 14 do Código de Processo Civil, condenou o réu ao pagamento de 10% do valor da condenação a título de honorários.

 

Inconformada com a referida decisão, a parte requerida interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, aduzindo a ausência de responsabilidade, ante a inexistência de prejuízo, uma vez que o serviço vem sendo prestado de forma regular. Ao final, requereu o provimento do recurso.

 

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso.

 

Instado, o Ministério Público do Piauí deixou de opinar.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

 

Intenta a parte autora/apelada a condenação da requerida em danos morais, haja vista a má prestação do serviço de energia elétrica. Aduziu que ficou por mais 168 (cento e sessenta e oito) horas sem o fornecimento do serviço.

Afirmou a requerida que, apesar dos esforços para alcançar a meta, a empresa tem plena consciência que nem sempre vai corresponder às expectativas de seus clientes e que, eventualmente, a contrariedade de interesses, inerente as próprias relações negociais, pode ocorrer. Mas, a continuidade do serviço é a regra, e a sua interrupção ou paralisação é a exceção. Não se pode rotular como um serviço de má qualidade por conta de eventual e pequena interrupção.

 

Diante desso, tem-se que a própria requerida/apelante confirma a irregularidade do serviço.

 

Ora, a norma inserta no art. 37, § 6º, da Constituição da República, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público - como é o caso da empresa requerida – respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa Não obstante haja divergência doutrinária quanto ao ponto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, no caso de danos decorrentes de atos comissivos ou omissivos, a responsabilidade do Estado é sempre objetiva, nos termos do dispositivo constitucional supracitado. Vejamos, então o aresto a seguir:

 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)”

 

Desse modo, sendo objetiva a forma de responsabilização, para o reconhecimento de seu dever de indenizar, faz-se necessária a presença da conduta comissiva ou omissiva, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos, tornando-se imperiosa, ainda, a constatação da inexistência de causas excludentes de responsabilidade - como, em regra, ocorre quando verificada culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior -, cujo ônus da prova incumbe ao Poder Público ou a quem lhe faça as vezes, o que não ocorreu neste caso.

 

Acrescente-se que se deve aplicar à hipótese o art. 14 do CDC, que assim dispõe:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

Assim, diante da explanação supra, não se tem como negar a existência dos danos morais sofridos pela autora/apelada.

 

Desse entendimento, não destoa o julgado a seguir, vejamos:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AFASTAMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA INTERRUPÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE.

1. É tempestivo o agravo regimental interposto no prazo de 5 (cinco) dias previsto nos artigos 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.

3. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu caracterizada a falha na prestação do serviço de fornecimento de água, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 7/STJ.

4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

5. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a tempestividade do agravo regimental e lhe negar provimento.

(EDcl no AgRg no AREsp 156.477/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 07/10/2014)”

 

Registre-se, ainda, que a obrigação de prestar um serviço adequado corresponde a um direito básico do consumidor, conforme dispõem os arts. 6º, X e 22, parágrafo único do CDC, vejamos:

 

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.”

 

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

 

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

 

Desse modo, as pessoas jurídicas prestadoras de serviço público, estão submetidas às regras do CDC, devendo fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, o que não ocorre no caso em tela, haja vista que a empresa requerida/apelante não comprovou a regular prestação do serviço, em conformidade com os padrões técnicos impostos pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica).

 

Entende-se, por fim, que a indenização pelos danos morais deve prosperar, devendo ser fixada no patamar de cinco mil reais (R$5.000,00), a fim de atender aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, bem como ao entendimento supra-transcrito.

 

Diante do exposto, conheço dos recursos, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim de reduzir a indenização por danos morais para o valor de cinco mil reais (R$5.000,00), reformando-se a sentença atacada quanto a este ponto. (Negritei)

 

É o voto.

 



Teresina, 26/10/2023

Detalhes

Processo

0800545-24.2018.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA DA CRUZ DE CARVALHO

Publicação

27/10/2023