Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0804696-40.2021.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. PRINCÍPIO DA PACIFICAÇÃO SOCIAL. INAPLICÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial é no sentido de ser incabível a aplicação dos Princípios da Pacificação Social, da Intervenção Mínima e da Fragmentariedade, haja vista que a violência contra a mulher deve ser combatida em todos os âmbitos, sendo que a aplicação dos referidos princípios conduziria à impunidade e à conivência do Estado com a violência doméstica, o que não pode ser admitido. 2. Incabível a desclassificação da conduta praticada para o delito de lesão corporal culposa, visto que os elementos constantes nos autos comprovam de forma satisfatória que o acusado ofendeu a integridade física da vítima, causando-lhe as lesões corporais atestadas no referido laudo, que especificou, uma “lesão cortante por arma branca”. 3. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804696-40.2021.8.18.0032 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804696-40.2021.8.18.0032

APELANTE: RAIMUNDO NONATO MENDES VIEIRA NETO

Advogado(s) do reclamante: PAULO GONCALVES PINHEIRO JUNIOR

APELADO: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS-PI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. PRINCÍPIO DA PACIFICAÇÃO SOCIAL. INAPLICÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. O entendimento jurisprudencial é no sentido de ser incabível a aplicação dos Princípios da Pacificação Social, da Intervenção Mínima e da Fragmentariedade, haja vista que a violência contra a mulher deve ser combatida em todos os âmbitos, sendo que a aplicação dos referidos princípios conduziria à impunidade e à conivência do Estado com a violência doméstica, o que não pode ser admitido.

2. Incabível a desclassificação da conduta praticada para o delito de lesão corporal culposa, visto que os elementos constantes nos autos comprovam de forma satisfatória que o acusado ofendeu a integridade física da vítima, causando-lhe as lesões corporais atestadas no referido laudo, que especificou, uma “lesão cortante por arma branca”.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0804696-40.2021.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDO NONATO MENDES VIEIRA NETO 
Advogado do(a) APELANTE: PAULO GONCALVES PINHEIRO JUNIOR - PI5500-A
APELADO: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS-PI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


Relatório

Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Raimundo Nonato Mendes Vieira Neto, por meio de seu advogado, todos qualificados, inconformado com a sentença condenatória imposta pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da Ação Penal nº 0804696-40.2021.8.18.0032.

Narrou a denúncia que (id 9725517, fls. 01/04):

 

"Conforme se extrai do caderno investigativo, o denunciado, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares estabelecidas com a vítima, agrediu-a fisicamente, ofendendo a sua integridade corporal, por razões da condição de sexo feminino.

No dia 27 de setembro de 2021, por volta das 15h, a vítima, Marta Maria Ribeiro da Silva, encontrava-se em sua casa, situada na Vila Machado, s/n, Santa Cruz do Piauí-PI, quando o denunciado, seu companheiro, chegou no local em visível estado de embriaguez.

O denunciado adentrou o imóvel com ânimo exaltado e ficou ainda mais exasperado quando tomou conhecimento de que a ofendida cuidaria dos filhos de sua irmã, Maria Daguia, proprietária da casa em que moravam.

Na ocasião, a vítima simplesmente perguntou “O que foi?” ao companheiro, e este pegou uma faca na cozinha e, ato seguinte, a arremessou contra a sua perna.

Após a primeira agressão, o imputado ainda empurrou a vítima contra a parede, provocando raladura em seu ombro.

Cessadas as agressões, a ofendida foi socorrida e levada até o hospital. Em seu interrogatório, o denunciado confessou a infração delitiva.

O laudo de exame de corpo de delito consignou que a ofendida apresentava lesão cortante por arma branca, que atingiu o tecido subcutâneo.

A literatura médico forense explica que os instrumentos cortantes agem por um gume mais ou menos afiado, por mecanismo de deslizamento sobre os tecidos. A ferida causada por esse tipo de instrumento chama-se incisa.

As armas brancas são assim chamadas pela brancura e pelo brilho de suas lâminas. São caracterizadas pela agressividade de seu gume afiado ou de sua extremidade pontiaguda ou de ambos de uma vez só, e pelo uso dependente do manejo da ação humana. Exs.: punhal, florete, estoque, navalha e faca peixeira”.

 

Com essas considerações, o Ministério Público denunciou o acusado como incurso nas sanções do art. 129, § 13, do CP, c/c a Lei nº 11.340/2006.

Após o recebimento da denúncia (id 8626879, fls. 76), o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id 9725552, fls. 01/09) que julgou procedente a pretensão acusatória para condenar o réu Raimundo Nonato Mendes Vieira Neto nas sanções do art. 129, § 13º, do Código Penal, no âmbito da Lei Maria da Penha, à pena total de 02 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, sendo concedido o direito de recorrer em liberdade.

Irresignado com a sentença condenatória, Raimundo Nonato Mendes Vieira Neto recorreu (id 9877119, fls. 01/05), postulando: a absolvição do acusado pelo fim social da norma; subsidiariamente, que seja desclassificado o crime de lesão corporal grave, para a lesão corporal simples; e, por fim, que seja aplicada a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, “d”, do CP.

Contrarrazões ofertadas (id 10268351, fls. 01/09), por meio das quais, o parquet requereu improvimento do recurso, para manter inalterada a sentença atacada em todos os seus termos.

Por sua vez, instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 11337473, fls. 01/11), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto pela defesa.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

 


VOTO


 

Voto

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.

Do pedido de absolvição do acusado, com base no fim social da norma.

Requer a defesa a absolvição do apelante, em observância ao fim social da norma.

Sem razão.

O réu Raimundo Nonato Mendes Vieira Neto foi condenado como incuso no art. 129, § 13º, do Código Penal, no âmbito da Lei Maria da Penha, em razão de ter praticado lesão corporal contra a vítima, Marta Maria Ribeiro da Silva.

Na situação particular, pode-se verificar que se está diante de um caso de cometimento de infração penal perpetrada em situação de violência doméstica contra a mulher (Lei 11.340/06).

A jurisprudência predominante tem mantido a condenação por violência contra a mulher mesmo diante da reconciliação do casal. Entende-se que eventual reconciliação não implica o afastamento, de plano, das disposições da Lei Maria da Penha, visto que a integridade física da mulher (bem jurídico) não pode ser tida como insignificante para a tutela do Direito Penal.

Entende, também, que “o fato de a vítima haver voltado a conviver com seu algoz não o exime da responsabilidade penal, ainda que em prol da harmonia familiar, pois o casal deve conviver dentro dos limites impostos pela Lei e construir a relação com base no respeito mútuo” (STF - RHC: 133043 MS - MATO GROSSO DO SUL 0001452-97.2016.1.00.0000, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 10/05/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-105 23-05-2016).

Neste sentido, colaciono as seguintes decisões:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - NECESSIDADE - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA - POSTERIOR RETRATAÇÃO DA VÍTIMA - IRRELEVÂNCIA - INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PACIFICAÇÃO SOCIAL, INTERVENÇÃO MÍNIMA E FRAGMENTARIEDADE - RECURSO PROVIDO. –

1. Tratando-se de imputação referente ao crime de lesão corporal cometido no âmbito doméstico, a ação se processa mediante ação penal pública incondicionada, de modo que independe da representação da vítima, bem como é irrelevante a posterior retratação por ela apresentada.

2. É incabível a aplicação dos Princípios da Pacificação Social, da Intervenção Mínima e da Fragmentariedade, haja vista que a violência contra a mulher deve ser combatida em todos os âmbitos, sendo que a aplicação dos referidos princípios conduziria à impunidade e à conivência do Estado com a violência doméstica, o que não pode ser admitido. 

(TJ-MG - APR: 00091147520228130382, Relator: Des.(a) Eduardo Machado, Data de Julgamento: 05/07/2023, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 05/07/2023) (grifo noss)

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PACIFICAÇÃO SOCIAL E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA - RECURSO NÃO PROVIDO.  

É incabível a aplicação dos Princípios da Intervenção Mínima ou da Pacificação Social, haja vista que a violência contra a mulher deve ser combatida em todos os âmbitos, ao passo que a incidência do referido princípio conduziria à impunidade e à conivência do Estado com a violência doméstica, o que não pode ser admitido. 

(TJ-MG - APR: 00110968720208130514 Pitangui, Relator: Des.(a) Eduardo Machado, Data de Julgamento: 09/08/2023, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 09/08/2023) (grifo nosso)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. LAUDO PERICIAL. ATESTA LESÕES. RECONCILIAÇÃO. PACIFICAÇÃO SOCIAL. NÃO AFASTA TIPICIDADE.

I - Prestigia-se a versão apresentada pela vítima na Delegacia de que foi agredida pelo réu em cotejo com a declaração judicial, com evidente tentativa de abrandar a conduta do réu, diante da reconciliação do casal, notadamente quando corroborada por laudo pericial.

II - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando não há contraprova capaz de desmerecer o relato que é corroborado por laudo pericial.

III - Inviável a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal das vias de fato, quando o laudo de exame de corpo de delito aponta violação à integridade física da vítima.

IV - A reconciliação do casal não desnatura o delito e tampouco afasta tipicidade.  

V - Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-DF 00083171020178070005 DF 0008317-10.2017.8.07.0005, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 29/04/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 10/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso)

 

A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal no âmbito doméstica estão comprovadas nos autos por meio do Boletim de Ocorrência nº 86996/2021 (id 9724858), Inquérito Policial, Laudo de Exame de Corpo de Delito (lesão corporal), de id 9724858, fls. 16.

Destarte, não se pode olvidar a significativa reprovabilidade da conduta do réu, que ofendeu o bem jurídico tutelado, qual seja, a liberdade pessoal da mulher vítima de violência doméstica, motivo pelo qual se impõe a aplicação da respectiva reprimenda, como forma de reprovação e prevenção da conduta delituosa.

 

Da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal

Noutro ponto, alega o apelante que há de ser observado a presença da circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal.

Melhor sorte não assiste à defesa.

Do interrogatório do réu, bem como conforme consignado em suas razões de apelação, Raimundo Nonato Mendes Vieira Neto “confessou que jogou a faca em direção a parede e não em direção a vítima, e que de forma inesperada atingiu a vítima, fato este comprovado através do depoimento da própria vítima e testemunha de acusação” (id 9877119, fls. 03).

Neste sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE QUE RESIDIA NO LOCAL. NÃO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TESE NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O entendimento dominante no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é o de que, mesmo nas hipóteses de confissão qualificada ou parcial, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, desde que tenha sido utilizada como elemento de convicção do julgador. 2. Na espécie, não se vislumbra, nos julgados proferidos pelas instâncias ordinárias, que o acusado tenha admitido, ainda que parcialmente, a autoria do delito ou que suas alegações tenham sido utilizadas para embasar a condenação, que se fundamentou em provas diversas, em especial a prova testemunhal e a pericial. 3. Embora possível a incidência da atenuante de pena em hipótese na qual a confissão tenha sido retratada em juízo ou na qual se agregue tese defensiva, é necessário que o elemento de defesa tenha sido efetivamente utilizado como fundamento para a convicção do julgador acerca da prática delitiva, o que não se verifica no caso em análise. 4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 526256 DF 2019/0235540-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 17/10/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019) (grifo nosso)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E LAUDOS PERICIAIS. LEGÍTIMA DEFESA. AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANTIDA. QUANTUM DE AUMENTO REDUZIDO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incabível falar em absolvição quando as provas coligidas aos autos demonstram a prática do crime de lesão corporal, em situação de violência doméstica. 2. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima apresenta especial relevo, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção, como o laudo de exame de corpo de delito e imagens de vídeo. 3. Não pode ser reconhecida a causa excludente da ilicitude de legítima defesa, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos estabelecidos pelo artigo 25 do Código Penal. 4. A culpabilidade deve ser entendida como a reprovabilidade pessoal na prática de uma ação, que resulte em um ilícito penal. In casu a valoração negativa da culpabilidade mostra-se adequada, na medida em que a conduta do acusado em agarrar a vítima pelos cabelos, derrubá-la ao chão e arrastá-la em via pública demonstrou maior reprovabilidade. 5. A circunstância atenuante da confissão espontânea somente deve incidir quando embasar o decreto condenatório ou influenciar o convencimento do juiz e a formação da culpa, situações inocorrentes no caso. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir a pena imposta.

(TJ-DF 00011046820188070020 DF 0001104-68.2018.8.07.0020, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 27/02/2020, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso)

 

Apelação criminal. Lesão corporal. Violência doméstica. Nulidade do laudo. Perito ad-hoc. Prejuízo não comprovado. Nulidade afastada. Provas suficientes da autoria e materialidade. Laudo. Palavra da vítima. Legitima defesa própria. Desclassificação para vias de fato. Impossibilidade. Confissão qualificada. Não incidência. Lesão privilegiada ( § 4º do art. 129 do CP). Requisitos não comprovados. Custas isentadas na origem. Pedido de isenção. Descabimento. Recurso não provido. 1. Inexiste nulidade no laudo de exame de corpo de delito firmado por um perito ad-hoc, legalmente nomeado pela autoridade policial, mormente quando comprovadamente formado e detentor de expertise na área de conhecimento relacionada com a natureza do exame requisitado, bem como se não restar demonstrado o concreto prejuízo processual. 2. Mantém-se a condenação pelo crime de lesão corporal quando as provas carreadas aos autos se mostrarem harmônicas nesse sentido, notadamente pelo seguro e coerente depoimento de vítima, laudo de lesão corporal e demais elementos de provas. 3. A exclusão do crime pela legítima defesa própria reclama a demonstração irretorquível de todos os seus elementos constitutivos, o que no caso não ocorreu. 4. Descabe a desclassificação da lesão corporal para a contravenção de vias de fato quando comprovada a existência de significativa lesão contusa na vítima. 5. A confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d do CP. 6. A aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 129 do CP somente tem incidência quando o réu demonstra a contento a ocorrência de todos os seus requisitos, notadamente a injusta provocação da vítima. 7. Descabido o pedido de isenção das custas do processo quando a magistrada já o faz na origem. 8. Recurso não provido. Apelação, Processo nº 1000745-63.2017.822.0006, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno, Data de julgamento: 29/07/2020

(TJ-RO - APL: 10007456320178220006, Relator: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno, Data de Julgamento: 29/07/2020, Data de Publicação: 21/08/2020)


Assim, sobre o pleito de reconhecimento da confissão espontânea, sem nenhuma razão à defesa, porquanto o apelante em nenhum momento confessou prática do delito, o que desautoriza o reconhecimento da benesse.

 

Do pedido de absolvição do acusado, com base no fim social da norma.

Por sua vez, incabível o pedido de desclassificação da lesão qualificada pela violência de gênero para lesão corporal culposa.

Analisando os autos verifica-se que a materialidade das infrações penais que foram imputadas ao acusado/apelante ressalta das provas coligidas aos autos, mormente da Boletim de Ocorrência nº 86996/2021 (id 9724858), Inquérito Policial, Laudo de Exame de Corpo de Delito (lesão corporal), de id 9724858, fls. 16, além das provas orais, destacando as declarações da vítima, prestadas em juízo:

 

“que está junta com o acusado por seis anos, que tem um filho, que na casa só mora a depoente, a menina e o acusado; que morava na casa da irmã dele; que na casa tinha a irmã Maria Daguia, o acusado e a depoente; que a filha estava na casa da mãe; que ele chegou e estava bêbado demais, que era uma faca de cortar carne; que ele pegou a faca do nada, que ninguém disse nada com ninguém; que quando ele chegou estavam na cozinha; que foi para sala e ele jogou a faca; que a faca acertou nela; que não perguntou nada; que foi o povo da Vila Machado que ligou para a polícia; que a cunhada foi chamar a mãe da depoente; que a mãe disse aos irmãos e os irmãos ligaram para a polícia, que foi para o hospital; que a polícia chegou e pegou ele; que voltaram a conviver duas semanas depois quando alugou uma casa na Cohab, que estava grávida com três meses; que o bebê faleceu, que mora em uma casa alugada de Ana Régia; que está com dois anos que alugou a casa, que antes morava na Cohab; que quando saiu da casa dos pais foi morar na casa de dona Socorro; que o marido pagava o aluguel; que não sabe se o alvo do acusado era a depoente no momento que jogou a faca”.

 

Por sua vez, o laudo pericial constatou ter a vítima sofrido ofensa à sua integridade corporal, uma “lesão cortante por arma branca” (id 9724858, fls. 16).

Assim, os elementos constantes nos autos comprovam de forma satisfatória que o acusado ofendeu a integridade física da vítima, causando-lhe as lesões corporais atestadas no referido laudo, que especificou, uma “lesão cortante por arma branca” (id 9724858, fls. 16), conduta que se amolda aquela descrita no tipo previsto no art. 129, 13º do CP.

Neste sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL CULPOSA - IMPOSSIBILIDADE - ATIPICIDADE DA CONDUTA COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA - DESCABIMENTO - ISENÇÃO DAS CUSTAS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.  

1. Os elementos constantes nos autos comprovam de forma satisfatória que o acusado ofendeu a integridade física da vítima, causando-lhe as lesões corporais atestadas no prontuário médico juntado aos autos, conduta que se amolda aquela descrita no tipo previsto no art. 129, § 9º, do CP, sendo de rigor a manutenção da condenação.  

2. Diante das características das lesões e pelos relatos da vítima, restou demonstrado o dolo, havendo assim a prática de lesão corporal, não havendo se falar em desclassificação para a modalidade culposa. 3. Não se aplica o princípio da insignificância ou da intervenção mínima aos crimes ou contravenções penais em razão da violência a eles inerentes, sobretudo quando praticados no âmbito das relações domésticas e familiares. A relevância e a ofensividade da conduta mostram-se mais graves nesses casos e demandam uma resposta estatal mais efetiva, a fim de se evitar que casos de violência doméstica se repitam ou possam evoluir a situações piores. 4. A teor do disposto no art. 804 do Código de Processo Penal, o pagamento das custas é um dos efeitos da condenação e a análise da condição de hipossuficiência do condenado deve ser remetida ao Juízo da Execução.

(TJ-MG - APR: 10056140040926001 Barbacena, Relator: Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 01/03/2023) (grifo nosso)

 

PENAL. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS LEVES E AMEAÇA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. Pretendida a absolvição do delito de ameaça por atipicidade da conduta e a desclassificação da lesão corporal leve no âmbito da violência doméstica para lesão corporal na modalidade culposa, com aplicação dos benefícios da Lei nº 9.099/96. Impertinência.

1) Absolvição. Impossibilidade. Lesões corporais. Materialidade e autoria que restaram plenamente demonstradas pelas palavras da vítima, pelas declarações das testemunhas e pelo laudo de lesão corporal e relatório médico, que evidenciaram as lesões sofridas pela ofendida, compatíveis com a agressão dolosamente perpetrada pelo réu. Impossibilidade de desclassificação para a modalidade culposa. Ameaça. Comprovada a ameaça proferida pelo acusado e que causou temor na ofendida, perfeito o reconhecimento do delito específico, que é formal e instantâneo. Condenação mantida.  

2) Concessão dos benefícios da Lei 9.099/95. Impertinência. Inaplicabilidade por expressa vedação legal (artigo 41 da Lei nº 11.340/06). Negado provimento.

(TJ-SP - APR: 15006060320188260493 SP 1500606-03.2018.8.26.0493, Relator: Alcides Malossi Junior, Data de Julgamento: 24/03/2022, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 24/03/2022) (grifo nosso)

 

Forte nas razões expendidas, refuto mais essa tese, devendo ser mantida a condenação nos termos da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.

 

Dispositivo 

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo a sentença em todos os seus termos

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 14/10/2023

Detalhes

Processo

0804696-40.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

RAIMUNDO NONATO MENDES VIEIRA NETO

Réu

4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS-PI

Publicação

16/10/2023