Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0800461-05.2022.8.18.0029


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800461-05.2022.8.18.0029 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: José de Freitas/ Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTES: João Francisco Alexandre da Silva e Marcos Cardoso de Sousa DEFENSORA PÚBLICA: Andréa de Jesus Carvalho APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS E LATROCÍNIO TENTADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DA DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. No caso, a materialidade dos crimes de roubo majorado e latrocínio tentado foram extraídas do auto de prisão em flagrante, com destaque para o laudo de exame de corpo delito (id. Núm. 11030809 - Pág. 3), auto de reconhecimento de objeto (id. Núm. 11030809 - Pág. 7/8), bem como pela prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial. Em relação à autoria, apesar de as vítimas não terem sido capazes de reconhecer os réus, há o depoimento harmônico e seguro do proprietário da motocicleta, do qual se extrai que este emprestou, de boa fé, seu veículo para os dois acusados, a fim de que estes fossem comprar bebidas alcoólicas e cigarros, e que, após um período, voltaram à pé, sem o veículo, sob a justificativa de que tinham levado "um baculejo e tinham perdido a moto" . Ressalta-se, inclusive, que o relato de Geovane encontra respaldo no depoimento, na fase inquisitiva, de Vanessa Alves da Silva, que reconheceu, através de imagens, o piloto como sendo João Francisco Alexandre Da Silva, vulgo “João Marcelo” e o garupa, Marcos Cardoso De Sousa. Além disso, a versão fática apresentada pelos réus, em juízo, ao afirmarem que não conheciam o proprietário da motocicleta, Geovane Miranda da Silva, restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar o relato da citada testemunha, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido, sendo, portanto, incabível o pleito absolutório da defesa. 2. Os apelante requerem a aplicação do instituto da detração penal, pra que seja descontado da pena definitiva o período em que ficaram presos provisoriamente.BVConsiderando que os apelantes MARCOS CARDOSO DE SOUSA e JOÃO FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA restaram condenados às penas de 16 anos, 06 meses e 10 dias de reclusão, que se encontram recolhidos desde 16/11/2021 e 26/09/2022, respectivamente, somado ao fato de que suas prisões preventivas foram mantidas na sentença pelo fundado receio de reiteração delitiva, verifica-se que a detração penal, nesse momento, não possui a faculdade de alterar o regime prisional, devendo suas situações processuais serem melhor verificadas pelo Juízo das Execuções. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800461-05.2022.8.18.0029 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/10/2023 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800461-05.2022.8.18.0029

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: José de Freitas/ Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTES: João Francisco Alexandre da Silva e Marcos Cardoso de Sousa

DEFENSORA PÚBLICA: Andréa de Jesus Carvalho

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS E LATROCÍNIO TENTADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DA DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

1. No caso, a materialidade dos crimes de roubo majorado e latrocínio tentado foram extraídas do auto de prisão em flagrante, com destaque para o laudo de exame de corpo delito (id. Núm. 11030809 - Pág. 3), auto de reconhecimento de objeto (id. Núm. 11030809 - Pág. 7/8), bem como pela prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial. Em relação à autoria, apesar de as vítimas não terem sido capazes de reconhecer os réus, há o depoimento harmônico e seguro do proprietário da motocicleta, do qual se extrai que este emprestou, de boa fé, seu veículo para os dois acusados, a fim de que estes fossem comprar bebidas alcoólicas e cigarros, e que, após um período, voltaram à pé, sem o veículo, sob a justificativa de que tinham levado "um baculejo e tinham perdido a moto" Ressalta-se, inclusive, que o relato de Geovane encontra respaldo no depoimento, na fase inquisitiva, de Vanessa Alves da Silva, que reconheceu, através de imagens, o piloto como sendo João Francisco Alexandre Da Silva, vulgo “João Marcelo” e o garupa, Marcos Cardoso De Sousa. Além disso, a versão fática apresentada pelos réus, em juízo, ao afirmarem que não conheciam o proprietário da motocicleta, Geovane Miranda da Silva, restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar o relato da citada testemunha, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido, sendo, portanto, incabível o pleito absolutório da defesa.

2.  Os apelante requerem a aplicação do instituto da detração penal, pra que seja descontado da pena definitiva o período em que ficaram presos provisoriamente.BVConsiderando que os apelantes MARCOS CARDOSO DE SOUSA e JOÃO FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA restaram condenados às penas de 16 anos, 06 meses e 10 dias de reclusão, que se encontram recolhidos desde 16/11/2021 e 26/09/2022, respectivamente, somado ao fato de que suas prisões preventivas foram mantidas na sentença pelo fundado receio de reiteração delitiva, verifica-se que a detração penal, nesse momento, não possui a faculdade de alterar o regime prisional, devendo suas situações processuais serem melhor verificadas pelo Juízo das Execuções.

3. Recurso conhecido e improvido.

     

 


ACÓRDÃO



 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 22 a 29 de setembro de 2023.

 

 

 

RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo João Francisco Alexandre da Silva e Marcos Cardoso de Sousa em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI que os condenou à pena definitiva de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 99 (noventa e nove) dias-multa pela prática das condutas descritas nos art. 157, §2º, II, e §2º,-A, I (duas vezes) e art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II c/c art. 70, todos do Código Penal.


 Em razões recursais, a defesa pugna pela absolvição dos apelantes, por inexistirem provas suficientes para condenação, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, que seja promovida a detração penal, com a consequente fixação de novo regime de cumprimento da reprimenda.


 Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo improvimento da apelação, mantendo os termos da sentença.


 Em fundamentado parecer, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.

 

 


VOTO


 

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a tempestividade, conheço do recurso e passo à análise das teses recursais.

 

Consta da denúncia que no dia no dia 27.10.2021, por volta das 21h30min, no interior do bar situado na rua José Paulo dos Santos, nº 697, no Centro de José de Freitas-PI, os recorrentes, mediante grave ameaça perpetrada com uma arma de fogo e em concurso de pessoas, subtraíram para si 01 (um) aparelho celular SAMSUNG J1 e a quantia de R$ 100,00 (cem reais) da vítima João Batista Ferreira de Jesus, bem como 01 (um) aparelho celular e 01 (um) relógio da vítima Paulo Evaristo Ferreira e, por fim, efetuaram disparo de arma de fogo que causou lesão corporal grave na região da clavícula esquerda da vítima Celso Francisco da Silva.

 

Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria dos crimes descritos na exordial acusatória, o Juízo de 1° grau consignou na sentença:

  

(...) DA MATERIALIDADE:

A materialidade do crime encontra-se demonstrada através da juntada do Inquérito Policial nº 11841/2021 – 17º DP, laudos de exames de corpo de delito (Id 24463197 - Pág. 3) e dos demais elementos presentes no feito. DA AUTORIA: Quanto à autoria, o conteúdo probante reunido ao caderno processual é hígido em apontar com clareza serem os denunciados os agentes praticantes dos crimes em apreço. Diante das provas carreadas aos autos, as circunstâncias do caso concreto, além dos depoimentos das vítimas (na fase investigatória e judicial) e das testemunhas ouvidas em Juízo servem para atribuir ao denunciado em questão a prática do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma branca e de fogo e de latrocínio.

A vítima CELSO FRANCISCO DA SILVA, durante a audiência de instrução e julgamento, nos termos contidos na gravação cujo link de acesso repousa no Id 34857833, relatou, em suma, que foi vítima de um assalto; que estava em um bar com seus dois cunhados; que não viu quando eles (assaltantes) passaram pela primeira vez; que eles passaram e fizeram o retorno; que o depoente estava pegando uma cerveja, quando eles chegaram; que os viu apontando uma arma para seu cunhado; que na hora que eles viram o depoente já foram perguntando pelo dinheiro; que falou que o dinheiro estava atrás do balcão; que eles foram pegar; que não conhecia eles; que quando percebeu a ação, eles já estavam com a arma na cabeça do Paulo Evaristo; que foi levado um celular e uma quantia de cem reais de João Batista; que só roubaram os cunhados do depoente; que foi muito rápido; que o relógio foi recuperado no local, quando eles deixaram cair; que o depoente pegou um tiro; que a bala ainda está alojada e nunca foi tirada; que ão está negando o reconhecimento; que o tiro pegou no lado esquerdo acima do peito; que tem dia que não consigo movimentar o braço e seu pescoço fica meio duro; que não deu para tirar a bala por ter ficado perto da veia do pescoço; que no momento do tiro, eles estavam muito alterados; que quando ele atirou, o depoente saiu de perto; que entrou em em luta corporal com o rapaz que atirou no declarante; que a arma dele caiu e ele conseguiu pegar primeiro que o depoente; que ele pegou a arma e saiu atirando para trás; que eles não conseguiram levar a moto; que a moto ficou lá no estabelecimento; que depois a polícia levou; que a moto era do senhor GILVAN; que ouviu um comentário que o GILVAN emprestou essa moto para eles; que dizem que foi um filho dele, o Giovane, quem emprestou a moto do pai dele para os dois; que eles deram dois tiros dentro do estabelecimento; que dentro foi dois tiros e fora foi mais de quatro tiros que eles deram; que acha que eles descarregaram a arma atirando; que lá fora eles atiraram e correram; Que eles tentaram pegar a moto e eles não conseguiram; que depois que terminou tudo foi que sentiu que levou um tiro; que eles não usavam máscara; que os fatos ocorrem nove e meia da noite.

Por sua vez, o senhor PAULO EVARISTO FERREIRA DE JESUS, também ofendido, declarou em Juízo, resumidamente, que o fato aconteceu por volta de 21h:30min; que já estava tomando a ultima cerveja quando chegaram essas duas pessoas em uma moto e anunciaram o assalto; que o depoente foi a primeira vítima, primeiro a ser abordado; que estava com o celular na mão e ele colocou a arma na cabeça do depoente; que, em seguida, pegou o celular do depoente; que ele adentrou no bar; que, na volta, ele pisou na mão do depoente e puxou seu relógio; que o depoente caiu; que ficou nervoso e desmaiou; que, quando acordou, seu cunhado já estava brigando com ele no meio da rua; que o depoente e seu irmão levantaram-se e reagiram; que, quando se levantaram, ele estava tentando ligar a moto; que como ele não conseguiu ligar a moto, ele jogou a moto para cima de depoente e seu irmão e saiu correndo; que saíram correndo atrás deles; que, nesse momento, ele efetuou uns quatro disparos; que voltaram e a moto estava ficou no local; que guardaram a moto por ser uma prova; que confirma que eles atiraram no Celso; que, quando ele atirou, foi o momento em que ele (Celso) reagiu; que caiu uma arma meio cinza durante a briga corporal com o Celso e seu cunhado; que quando a arma caiu; que ele conseguiu pegar a arma de volta; que foi aí que o depoente e seu irmão correram atrás dele; que aí eles efetuaram os disparos; que eles levaram um relógio e um celular LG; que eles deixaram cair; que encontraram o relógio e o celular; que os cem reais subtraídos eram de seu irmão João; que ele não recuperou o dinheiro; que eles deixaram uma moto e um chinelo; que não sabe de quem era a moto, mas hoje sabe que a moto era do Gilvan; que conhece o dono da moto, o senhor GILVAN; que conheceu o dono da moto depois do fato; que eles dispararam dois tiros dentro do bar e quando correram atrás deles, eles dispararam mais quatro tiros; que estavam normal com o rosto normal.

O terceiro ofendido, JOÃO BATISTA FERREIRA DE JESUS, relatou em juízo, em suma, que se sente constrangido em depor na presença dos acusados; que lembra que estavam sentados quando eles chegaram; que eles botaram a arma na cabeça do seu irmão e o derrubaram; que um entrou no bar e o outro ficou; que um pegou os pertences do depoente; que eram duas pessoas e atiraram no Celso; que seu irmão era o Evaristo; que levaram um celular e cem reais do depoente; que eles levaram um relógio e um celular dos outros; que na hora que eles correram os bens ficaram; que quando eles chegaram, anunciaram o assalto e derrubaram o que estava sentado do lado; que um entrou no bar e o outro agarrou o depoente e pegou os pertences do declarante; que Celso estava por trás do balcão, quando ele atirou nele e então revidaram, pois imaginamos que era só um tiro; que saíram na “tapona”; que entraram em luta corporal com um; que a arma caiu, mas ele pegou de volta; que dentro do estabelecimento eles deram um só tiro; que fora do estabelecimento foram quatro tiros; que ficou uma moto na frente; que conhece o Gilvan; que conhece o Giovane daqui; que a moto ficou na porta do estabelecimento; que ficou no prejuízo de um celular e de cem reais; que comprou seu celular por trezentos e cinquenta reais.

GILVAN PINHEIRO DA SILVA disse em audiência, sumamente, que não estava assaltando; que quem andava na moto era seu filho, Giovani; que seu filho não estava lá roubando; que não sabe como a moto foi parar lá; que não sabe quem foi assaltar lá; que seu filho tem 24 anos; que seu filho saiu na motocicleta para jogar bola e para ir trabalhar na padaria; que ele pegou a moto umas cinco horas e foi assistir o jogo do flamengo; que o jogo do flamengo era nove meia da noite; que depois desse horário foi pegar a moto na delegacia; que a moto estava na delegacia; que conhece o João Francisco e o Marcos Cardoso; que não quer depor na presença deles; que a noite a moto estava com seu filho de depois a moto estava na delegacia; que falaram que a moto estava envolvida no assalto; que não sabe quem usou; que seu filho não falou como a moto foi parar lá; que ele não falou para quem emprestou a moto; que foi um sobrinho do depoente que ligou dizendo que a moto estava na delegacia; que seu sobrinho foi na delegacia; que o nome do seu sobrinho é Francisco Nonato; que não foi na delegacia; que foi seu outro menino lá.

Já GEOVANE MIRANDA DA SILVA declarou na instrução processual, resumidamente, que a moto está no nome de seu pai, mas ela é sua; que não fez o assalto; que a moto estava com Marcos Cardoso e João Francisco; que reconhece as duas pessoas da audiência como sendo Marcos Cardoso e João Francisco; que eles pediram a moto e o depoente entregou; que chegou lá e eles estavam conversando, momento em que pediram a moto; que eles disseram que iam comprar umas bebidas e uns cigarros; que eles não devolveram a moto; que ligou para seu padrinho e foram buscar a moto no batalhão; que quando chegou no batalhão, descobriu que a moto foi usada no assalto; que confirma que no batalhão descobriu que, na verdade, eles foram realizar um assalto com moto; que entregou a moto para eles dois; que não estava trabalhando na padaria quando eles pediram a moto emprestada; que estava em José de Freitas, no Centro e foi dá uma volta na barragem e passou na casa deles; que era dia de jogo do flamengo e saiu para assistir o jogo; que eu passou pela barragem; que estava de costas e um deles pediu a moto emprestada; que só entregou a chave; que emprestou a moto para o Marcos Cardoso; que ficou lá na barragem; que não dizer a hora que foi para casa, mas caminhou até um certo ponto e ficou ligando para casa; que ligou para sua mãe e eu primo, mas não deu certo; que liguei para seu padrinho e ele foi buscar o depoente; que não tinha o número do Marcos; que confirma que no dia 27 de outubro estava na barragem do bezerro; que conhece Marcos Cardoso e João Francisco (vulgo “João Marcelo”); que é amigo distante deles; que estudou na mesma escola deles e jogou futebol com eles; que Marcos Cardoso e João Francisco estavam juntos e emprestou a moto para eles; que não viu eles com arma; que emprestou a moto para agradar eles; que confirma que JOÃO FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA e MARCOS CARDOSO DE SOUSA voltaram a pé para a barragem; que então perguntou pela moto e eles falaram que tinham levado um baculejo e tinham perdido a moto; que não sabia que eles iam fazer isso. que sabia que o Marcos Cardoso tinha passagem pela polícia.

Por seu turno, o réu JOÃO FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA nega a imputação que lhe é atribuída, alegando que conhece o outro réu e Geovane apenas de vista e que este último não emprestou a moto para ele. Menciona ainda que: que, no dia, chegou em casa cansado e fui fazer as compras com seu filho e sua esposa; que fomos assistir o jogo; que mora na Barragem; que chegou do seu serviço, tomou um banho e foi fazer as compras; que depois foram assistir o jogo; que nunca participou de roubo; que o roubo que cometeu foi de uma moto; que só participou de um roubo; que não tem nada a haver com esse fato aqui; que nunca pegou moto emprestada com Geovane; que não sabe o motivo dele dizer que eu emprestou a moto.

Já MARCOS CARDOSO DE SOUSA disse que a acusação é falsa; que conhece o outro réu só de vista; que nega que tenha atirado; que nunca ouviu falar de Geovane. A prova carreada aos autos demonstra que os réus, mediante grave ameaça e violência exercida com uso de uma arma de fogo, subtraíram certa quantia em dinheiro e um celular da vítima JOÃO BATISTA e 01 celular e 01 relógio do ofendido PAULO EVARISTO, sendo que, durante a ação criminosa, tentaram subtrair os pertences da vítima CELSO FRANCISCO, mas não conseguiram levar nenhum pertence deste último, todavia, tal vítima foi atingida por um disparo de arma de fogo durante a ação criminosa, não vindo a óbito por circunstâncias alheias à vontade dos réus. Importante frisar que as vítimas, em que terem demonstrado certo temor em reconhecer os acusados, não disseram que eles não eram os autores do crime. Noutro ponto, em que pese certas contradições no depoimento prestado por GEOVANE MIRANDA DA SILVA, deve-se reconhecer crédito quando ao fato de que ele confirma que emprestou a motocicleta para os réus, veículo este abando pelo acusados no local do crime, posto que não conseguiram ligar a moto. A fala de GEOVANE MIRANDA DA SILVA encontra respaldo na fala de VANESSA ALVES DA SILVA (ID 24463198 – PÁG. 2, a qual, durante o IP, afirmou que reconheceu os réus em imagens na qual apareciam na citada motocicleta. Além disso, a versão apontada por GEOVANE MIRANDA DA SILVA, de que a moto estava com os réus, merece credibilidade, posto que, logo após tomar conhecimento da apreensão do veículo, GEOVANE MIRANDA DA SILVA e seus familiares foram até a polícia para saber a razão da apreensão da moto, o que pode ser confirmado pelo depoimento de seu genitor. Não faria sentido algum o autor de um delito abandonar um veículo no local do crime e em seguida ir até a polícia saber porque o veículo foi apreendido, sendo que GEOVANE MIRANDA DA SILVA declarou que foram os próprios réus quem disseram para ele que a polícia havia apreendido a moto, o que também leva à conclusão de que os denunciados foram os autores dos delitos em apuração. É sabido que nos crimes contra o patrimônio, a prova direta raramente é alcançada, tendo em vista a clandestinidade da ação dos agentes, o que pode ensejar a condenação por provas indiretas, pelos indícios e circunstâncias do delito, concluindo-se pela certeza ou não da responsabilidade do agente, como no caso dos autos.

Assim, as provas colhidas na fase investigativa, aliada à prova produzida judicialmente é meio de prova e pode ser elemento de convicção do julgador não podendo ser excluído do conjunto probatório, tendo em vista que o fato de ficar demonstrado que os réus estavam com a moto abandonada no local do crime constitui prova importante na elucidação dos fatos, ainda mais em crime de roubo cuja maioria dos casos é praticado de forma clandestina. (...) Sendo assim, à luz do conjunto probatório, conclui-se que a narrativa contida na peça inaugural da presente ação penal é coerente e harmônica, apontando os réus como autores dos crimes de roubo majorado e latrocínio tentado, em concurso formal próprio e não material, já que houve uma só ação e vários crimes. (...)

 

No caso, a materialidade dos crimes de roubo majorado e latrocínio tentado foram extraídas do auto de prisão em flagrante, com destaque para o laudo de exame de corpo delito (id. Núm. 11030809 - Pág. 3), auto de reconhecimento de objeto (id. Núm. 11030809 - Pág. 7/8), bem como pela prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial.


 Em relação à autoria, apesar de as vítimas não terem sido capazes de reconhecer os réus, há o depoimento harmônico e seguro do proprietário da motocicleta, Geovane Miranda da Silva, do qual se extrai que este emprestou, de boa fé, seu veículo para os dois acusados, a fim de que estes fossem comprar bebidas alcoólicas e cigarros, e que, após um período, voltaram à pé, sem o veículo, sob a justificativa de que tinham levado "um baculejo e tinham perdido a moto". 


 Ressalta-se, inclusive, que o relato de Geovane encontra respaldo no depoimento, na fase inquisitiva, de Vanessa Alves da Silva, que reconheceu, através de imagens, o piloto como sendo João Francisco Alexandre Da Silva, vulgo “João Marcelo” e o garupa, Marcos Cardoso De Sousa.


 Além disso, a versão fática apresentada pelos réus, em juízo, ao afirmarem que não conheciam o proprietário da motocicleta, Geovane Miranda da Silva, restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar o relato da citada testemunha, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido, sendo, portanto, incabível o pleito absolutório da defesa.


 DA DETRAÇÃO PENAL


 Os apelante requerem a aplicação do instituto da detração penal, pra que seja descontado da pena definitiva o período em que ficaram presos provisoriamente.


 O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012 dispõe que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.


 Destarte, somente ocorrerá a detração penal no processo de conhecimento, para fins de progressão do regime inicial da pena privativa de liberdade. Nos casos em que a detração não se presta a modificar o regime, não haverá cômputo inferior de pena a ser realizado, sob pena de o juízo de conhecimento invadir a competência do juízo da execução, tendo em vista que o art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal não foi alterado pela Lei nº 12.736/2012. A propósito, já decidiu esta Câmara Criminal:

 

(...) Em relação à detração do período em que o réu permaneceu preso em estado de flagrância, o momento oportuno para apreciação do pleito é na execução da pena, diretamente ao juízo das execuções, competente para tal nos termos do art. 66, III, "c" da Lei nº 7.210/84. 10. Recurso conhecido e improvido.1(...)”

 

Assim, considerando que os apelantes MARCOS CARDOSO DE SOUSA e JOÃO FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA restaram condenados à pena de 16 anos, 06 meses e 10 dias de reclusão, que se encontram recolhidos desde 16/11/2021 e 26/09/2022, respectivamente, somado ao fato de que suas prisões preventivas foram mantidas na sentença pelo fundado receio de reiteração delitiva, verifica-se que a detração penal, nesse momento, não possui a faculdade de alterar o regime prisional, devendo suas situações processuais serem melhor verificadas pelo Juízo das Execuções.


DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.


 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

1 TJPI/ AC Nº 2012.0001.000354-4; Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal; Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho; Julgado em: 18/12/12.

 


 

Detalhes

Processo

0800461-05.2022.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JOAO FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/10/2023