Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800831-78.2018.8.18.0043


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. SÚMULA Nº 18, DO TJPI. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A contratação de empréstimo bancário se cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos de referido negócio. Sendo assim, não há que se reconhecer a prescrição como estampado na sentença ora atacada. 2. Considerando a inexistência de prova do pagamento da quantia objeto do contrato para a conta bancária do(a) consumidor(a), inobstante seja clara a possibilidade de o Banco requerido/apelado comprovar tal fato ante a inequívoca manutenção da informação em seu sistema informatizado, impõe-se declarar a nulidade da avença. 3. Caracterizada a má-fé da instituição financeira demandada, impõe-se a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora. 4. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800831-78.2018.8.18.0043 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800831-78.2018.8.18.0043

APELANTE: LUCIMAR CARDOSO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. SÚMULA Nº 18, DO TJPI. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A contratação de empréstimo bancário se cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos de referido negócio. Sendo assim, não há que se reconhecer a prescrição como estampado na sentença ora atacada.

2. Considerando a inexistência de prova do pagamento da quantia objeto do contrato para a conta bancária do(a) consumidor(a), inobstante seja clara a possibilidade de o Banco requerido/apelado comprovar tal fato ante a inequívoca manutenção da informação em seu sistema informatizado, impõe-se declarar a nulidade da avença.

3. Caracterizada a má-fé da instituição financeira demandada, impõe-se a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora.

4. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800831-78.2018.8.18.0043
Origem: 
APELANTE: LUCIMAR CARDOSO DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCIMAR CARDOSO DE SOUSA contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0800831-78.2018.8.18.0043 – Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI), ajuizada contra o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.

Na ação originária (Id 8892619), a parte autora/apelante alega, em síntese, que fora surpreendida com descontos decorrentes do suposto empréstimo bancário referente ao Contrato nº 39317848.

Defende (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, III, do CDC), (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a nulidade da contratação, (4) a repetição em dobro do que fora descontado indevidamente dos seus proventos (art. 42, parágrafo único, do CDC), e, (5) a responsabilização civil do Banco e sua condenação por danos morais. Enfim, requer a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas processuais e honorários advocatícios.

No Despacho Id 8892623, fora deferido o pedido de assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova, devendo o Banco requerido juntar aos autos cópia do contrato assinado pela parte autora, cópia dos documentos pessoais e documento que comprove a transferência do valor contratado.

Na contestação (Id 8892628), o Banco demandado, ora apelado, alega, preliminarmente, a decadência do direito do autor e a prescrição da ação.

No mérito, rebate as alegações da parte autora, alegando (1) a impossibilidade de inversão do ônus da prova, (2) a legalidade do contrato, (3) a ausência de danos moral e material, e, subsidiariamente, caso reconhecido o direito do autor, (4) que este promova a devolução/compensação do valor disponibilizado em seu favor. Ao final, requer a improcedência do pedido inicial.

Juntou aos autos a cópia do aludido contrato (Id 8892629) e um “print” de tela de computador visando comprovar o pagamento do empréstimo consignado (Id 8892631).

A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 8892636).

No Despacho Id 8892638, o d. Magistrado singular, com fundamento na “Teoria Dinâmica da Distribuição do Ônus da Prova”, determinou que a parte requerente fornecesse informações referentes ao Banco onde mantém conta a fim de creditar o benefício previdenciário por ela percebido, bem como fornecesse extratos bancários referentes ao período que abrange seis (06) meses antes até seis (06) meses depois do início dos descontos referentes ao empréstimo questionado.

A parte autora interpôs Agravo de Instrumento (Id 8892641) contra o referido ato judicial, o qual não fora conhecido, conforme Decisão Terminativa Id 8892669.

Designada Audiência de Conciliação e Julgamento (Id 8892681), no ato fora proferida, oralmente, a sentença recorrida (“Termo de Audiência – Sentença Oral Id 8892687), na qual o d. Magistrado singular julgou improcedente a demanda inicial, rejeitando o pedido formulado na ação originária, revogou o benefício da justiça gratuita deferido sumariamente, condenou a parte autora ao pagamento do percentual de cinco por cento (5%) sobre o valor atualizado da causa a ser paga em favor do Banco requerido, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em vinte por cento (20%) sobre o valor atualizado da causa, além das demais despesas processuais.

Irresignada, a parte autora interpôs o recurso de Apelação Cível em epígrafe (Id 8892690), com fundamento nas mesmas razões contidas na inicial e na réplica à contestação, pugnando pela reforma da sentença a fim de declarar nulo o contrato de empréstimo objeto da lide, a devolução em dobro das quantias descontadas, a condenação do recorrido por danos morais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios.

O Banco apelado apresentou suas contrarrazões (Id 8892692) ratificando os fundamentos de mérito expostos na contestação, bem como afirmando que o direito pretendido fora atingido pela prescrição. Ao final, requer o improvimento do apelo e a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Recebido o recurso (Id 9624894), os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí que informou não ter interesse na causa (Id 10193548).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

O Banco demandado reitera nas contrarrazões recursais a tese de que o direito pretendido na inicial fora atingido pela prescrição, o que não deve prevalecer, tal como se passa a fundamentar.

A contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.

Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, não havendo que se reconhecer a prescrição como suscitado nas contrarrazões do apelo em epígrafe.

Da análise dos autos, conforme documento apresentado pela parte autora/apelante e fornecido pelo INSS (Id 8892620, p. 07), verifica-se que os descontos referentes às parcelas do contrato ora discutido (Contrato nº 39317848) iniciou-se em 09/2009, tendo findado em 08/2014.

Nesse sentido, colaciona-se entendimento desta c. Câmara:

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, C/C 332, §1º, DO CPC. ERROR IN JUDICANDO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. APELO NÃO DOTADO DE EFEITO DESOBSTRUTIVO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE SEJA REGULARMENTE DESENVOLVIDO E JULGADO PELO JUÍZO A QUO.

I- Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau reconheceu a prescrição da pretensão do Apelante, com fundamento no art. 206, §3º, IV e V, do CC.

II- Sem olvidar da existência de entendimento dissonante acerca do tema, reputa-se equivocado o fundamento da sentença atacada, uma vez que, a teor posicionamento adotado pelo Relator, no caso sub examen, cabe a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado 297, da Súmula do STJ), cingindo-se a discussão, travada em sede recursal, à delimitação do termo inicial do referido elastério prazal.

III- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.

IV- Logo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, e haja vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 iniciou em 10/2010 e findaria em 10/2015 (fls. 14), constata-se que a Apelante teria 05 (cinco) anos para propositura do feito de origem, a partir da ciência dos descontos perpetrados no seu benefício, e levando-se em consideração que o último deles, conforme histórico de consignações anexados aos autos (fls. 16), a pretensão da Recorrente restaria fulminada em outubro de 2020.

V- Assim, tendo em vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 findaria em 10/2015 (fls. 14), e tendo a Ação sido ajuizada em setembro de 2014 (fls. 01), a pretensão da Apelante não prescreveu, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe.

VI- Por fim, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso sub examen, é impossível a aplicação da referida Teoria, em decorrência de o processo não se encontrar pronto para estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no 1º grau, não havendo como se examinar acerca da suposta inexistência da relação contratual, haja vista a necessidade de comprovação da condição de analfabeta da Apelante, bem como a realização, ou não, do repasse da prestação (valor emprestado) pela Financeira/Apelada, assim como da obediência aos requisitos de validade dos negócios jurídicos.

VII- Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida (fls. 24/27), por error in judicando, determinando a remessa dos autos à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo.

VIII- Decisão por votação unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002876-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/07/2018)”

Neste sentido, considerando que a parte apelante ajuizou a ação originária em 20.12.2018, portanto, dentro do prazo prescricional de cinco anos (art. 27, do CDC) contados a partir da data do último desconto inerente ao contrato, qual seja, 08/2014, não há que se falar em prescrição.

Assim, afasto a tese de prescrição da pretensão inicial arquida nas contrarrazões recursais.

Quanto ao mérito propriamente dito, constata-se que o cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário pertencente à parte autora, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

Insurge-se a parte autora contra sentença que declarou improcedente o feito.

Entendo que deve ser reformada a sentença, pelos fundamentos a seguir.

Defende a autora a declaração de inexistência do débito, uma vez que afirma ser nulo o contrato questionado, haja vista que descumpridas a exigências legais para a sua formalização, devendo ser responsabilizada objetivamente a Instituição Bancária pelo pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro (dano material).

O Banco réu afirmou que o contrato fora regularmente realizado, tendo sido transferida a quantia contratada para a conta bancária da parte apelante, razão pela qual pleiteou a manutenção da sentença, com a total improcedência do pedido inicial.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de hipossuficiência da autora/apelante (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos (Id 8892620, p. 07), razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, deve-se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

É de se notar que a Instituição Bancária demandada, ora apelada, não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetuou o depósito/transferência correspondente ao valor previsto no ajuste contratual em conta bancária pertencente à parte autora/apelante.

Em relação à quantia que afirma haver transferido para a conta bancária da parte autora/apelante, é insuficiente a mera juntada de um “print” de tela de computador ou de documento elaborado unilateralmente pela própria Instituição, tal como ocorre na espécie (Id 8892631).

No caso em concreto, apesar de o Banco requerido haver pleiteado na contestação que se oficiasse à Instituição financeira onde a parte mantém sua conta bancária e para onde afirma que fora transferida a quantia contratada, tal pretensão fora expressamente indeferida pelo r. Juízo originário, conforme Decisão Id 8892647, a qual não fora objeto de impugnação, restando, portanto, preclusa a questão.

Assim, considerando a inexistência de prova do pagamento da quantia objeto do contrato para a conta bancária do(a) consumidor(a), inobstante seja clara a possibilidade de o Banco requerido/apelado comprovar tal fato ante a inequívoca manutenção da informação em seu sistema informatizado, impõe-se declarar a nulidade da avença, aplicando-se o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça, in litteris:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela pratica do ato abusivo.

A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de formalidade essencial, qual seja, a contraprestação do serviço contratado, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelante.

É de se ter em mente, ainda, que se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada na medida em que realizou contrato com pessoa hipossuficiente sem a comprovação do correspondente depósito da quantia objeto do contrato, cumprindo determinar a devolução em dobro das parcelas descontadas do seu benefício.

Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelante haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.

Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Na espécie, a prática do Banco recorrido se revela extremamente abusiva ao fornecer empréstimo consignado a pessoa com baixa instrução (analfabeta) e condição social vulnerável, sem a observância das formalidades essenciais anteriormente tratadas, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe seu produto (empréstimo bancário consignado), prática vedada no âmbito do Código Consumerista, nos termos do seu art. 39, IV.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta da Instituição Bancária em não efetuar o depósito da quantia objeto do ajuste contratual.

Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, de que a verba indenizatória deve ser arbitrada em cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência. Assim, cumpre determinar que o Banco apelado pague à autora, a título de dano moral, cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Diante do Exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO desta Apelação Cível, para, reformando a sentença a quo, declarar nulo o contrato objeto da lide (Contrato Bancário nº 39317848), devendo o Banco demandado, em razão da demonstrada má-fé, devolver em dobro os valores descontados em conta da parte autora. Condeno, ainda, o Banco a pagar à autora, a título de dano moral, a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), invertendo-se o ônus da sucumbência, motivo pelo qual deverá pagar vinte por cento (10%) do valor da condenação a título de honorários advocatícios. Em razão do provimento do recurso, afasto a condenação ao pagamento de multa processual por litigância de má-fé imposta à parte autora/apelante.

Em relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ), utilizando-se como base o Índice Geral de Preços Mercado (IGP-M/FGV), eis que é aquele que melhor reflete a inflação do período. Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação, eis que se trata de responsabilidade contratual, contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês (art. 406, do Código Civil).

É o voto.

 



Teresina, 23/10/2023

Detalhes

Processo

0800831-78.2018.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

LUCIMAR CARDOSO DE SOUSA

Publicação

24/10/2023