Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0817893-34.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO E ERRO MATERIAL- ACOLHIMENTO- PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO - JULGAMENTO ANULADO- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817893-34.2018.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817893-34.2018.8.18.0140

APELANTE: MARIA AURISTELA DE SA PINTO

Advogado(s) do reclamante: MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA

APELADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, CANADA VEICULOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, GLAUCIA COSTA DE BRITO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO E ERRO MATERIAL- ACOLHIMENTO- PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO - JULGAMENTO ANULADO- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Embargos de Declaração interposto por MARIA AURISTELA DE SÁ PINTO, contra Acórdão que julgou improvido recurso de Apelação interposto pela embargante, impugnando sentença prolatada nos autos Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0817893-34.2018.8.18.0140 - 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada contra a GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, CANADA VEICULOS LTDA, ora embargados.

Vale aqui citar a ementa do supracitado Acórdão, verbis:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS– DIREITO DO CONSUMIDOR – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO E DEFEITO DE FABRICAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Defende a parte ora embargante a existência de omissão no acórdão.

Afirma que foi interposto Recurso de Apelação pela parte autora/embargante e o onde o banco réu, ora embargado, apresentou contrarrazões, em seguida houve a juntada de petição de sustentação oral. Ocorre que, o quando do julgamento do recurso, o acórdão foi omisso quanto à juntada de petição de sustentação oral virtual vinculada nos autos.

Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão supostamente existente no julgado, anulando o acórdão prolatado e prolatando novo julgamento, com a apreciação anterior de juntada ade sustentação oral virtual.

Devidamente intimada a parte embargada, apresentou manifestação.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, os Embargos merecer ser conhecido, haja vista que o mesmo se encontra com seus requisitos de admissibilidade.

Dispõe o Código de Processo Civil acerca do cabimento dos Embargos de Declaração:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;”
Conforme se depreende, a omissão a autorizar a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta ou na contraminuta recursais) ou acerca de tese fixada em julgamento de recurso submetida à sistemática repetitiva, sendo de rigor a rejeição dos declaratórios que, sob este fundamento, não aponta a existência de omissão capaz de ensejar a revisão do conteúdo decisório.
No caso dos autos, o embargante sustenta omissão no fato de não lhe ter sido oportunizada a exposição oral das suas razões de recurso no ato do julgamento.

E, a despeito das alegações contidas em contraminuta, de que o vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração deve ser interno ao julgado, vejo que o caso dos autos merece ser apreciado, especialmente por consubstanciar cerceamento de defesa - matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida e analisada em qualquer tempo e momento processual.
Dispõe o Código de Processo Civil sobre a matéria:

Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021.”

De se ver, então, que apesar de ser prorrogativa do representante da parte a exposição das razões de forma oral em sessão de julgamento, no caso dos autos a não concessão de tempo para o ato decorreu de exclusivo equívoco deste órgão.
Neste sentido é a jurisprudência, in verbis:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO - JULGAMENTO ANULADO. Anula-se o julgamento de recurso realizado sem a concessão de prazo para sustentação oral, se procedido sem análise do pedido de inscrição, em virtude de cerceamento de defesa. Embargos de declaração acolhidos.”

(TJ-MG - ED: 10000200563419004 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022)
Assim, em atenção aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, é medida de rigor a anulação do julgamento que ocorreu sem a exposição das razões do advogado, com inclusão do feito em pauta para novo julgamento, porquanto o erro cometido pelo Judiciário não pode consubstanciar prejuízo ao direito de manifestação da parte.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pleo PROVIMENTO dos Aclaratórios, a fim de anular o julgamento do Recurso de Apelação e determinar a reinclusão do feito em pauta para novo julgamento.

É o voto.

/

 

 



Teresina, 26/10/2023

Detalhes

Processo

0817893-34.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

MARIA AURISTELA DE SA PINTO

Réu

GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

Publicação

27/10/2023