PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
GAB. DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Apelação Cível nº 0800277-35.2021.8.18.0045
Apelante: Maria de Lourdes Lima Lopes
Apelado: Banco Bradesco S.A.
Relator: Desembargador José Ribamar Oliveira
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAL.INVEST FÁCIL. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicando a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, observa-se que a Instituição Financeira Apelada comprovou com clareza a existência da discutida contratação. 2. Evidenciada, mediante prova documental idônea, a contratação entre a instituição financeira e a parte autora/recorrente, não há ilegalidade ou abuso que dê causa à reparação por danos morais ou à repetição de indébito. 3. Recurso conhecido e improvido.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível (ID 10244940) interposta por MARIA DE LOURDES LIMA LOPES, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
Na sentença vergastada (ID 10244938), o MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que “foi juntado o termo de adesão em id nº28390125, devidamente assinado pela autora, autorizando os descontos oriundos da tarifa pacote de serviços. Assim, torna-se imperiosa a assertiva de que a parte autora realmente realizara o negócio jurídico questionado, não restando provada nenhuma ilegalidade por parte da requerida, passível de ensejar qualquer sanção”.
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que “o Recorrido NÃO APRESENTOU CÓPIA DO CONTRATO DISCUTIDO, assim como não juntou o documento VÁLIDO comprobatório de que os recursos inerentes ao contrato, de fato ingressaram no patrimônio da Apelante. Bem como, NÃO ACOSTOU COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA (TED ou DOC) do valor supostamente emprestado, reforçando assim a tese autoral referente à clara fraude de contratação”. Por esses motivos, requereu provimento do recurso e reforma integral da sentença.
O Banco Bradesco S.A (ID 10244944) devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões à Apelação aduziu “que a argumentação de que não tinha conhecimento da existência do débito, tão pouco das transações concretizadas em seu nome, é absolutamente improcedente, já que todos os dados foram devidamente conferidos com vistas a evitar eventuais fraudes.” Assim, defendeu manutenção da sentença e improvimento da Apelação Cível interposta.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise das alegações apresentadas.
Inicialmente, observo que a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme se extrai dos artigos 2º e 3º, in verbis:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Do exame do feito, concluo que o cerne da demanda cinge-se em analisar se efetivamente foi firmado contrato do produto Invest Fácil entre a requerente e a instituição financeira, bem como se esse foi realizado com a observância das formalidades legais.
Aplicando a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, observa-se que a Instituição Financeira Apelada comprovou com clareza a existência da discutida contratação devidamente assinada, conforme documento ID 10244926.
Observa-se que o contrato in casu trata-se de Termo de Adesão ao Produto Invest Fácil Bradesco, ou seja, não se refere a desconto em conta bancária, tal como consignados, mas investimento realizado pela autora. Assim, alegação da apelante de não comprovação de contratação, bem como ausência da transferência de valores não merece prosperar, tendo em vista a comprovação de contratação pelo recorrido (ID 10244926), com observância de todas as formalidades legais autorizando os descontos oriundos da tarifa pacote de serviços.
Dessa forma, corroboro o entendimento do Juízo a quo proferido na Sentença (ID 10244938) de que não há qualquer vício de vontade quando da contratação, pois a instituição financeira comprovou que o contrato autorizando descontos foi livre e conscientemente celebrado pelas partes.
Entendo, assim, que restou comprovado que o negócio jurídico celebrado apresenta os requisitos de validade insculpidos no art. 104 do CC, não incorrendo em ofensa às normas de proteção do consumidor.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença monocrática, pois encontra-se consoante com os elementos fáticos expostos nos autos. Veja-se o entendimento da jurisprudencial sobre o assunto:
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA MENSAL. INVEST FÁCIL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NATUREZA DA CONTRATAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA. PACTO REDIGIDO DE FORMA CLARA E ADEQUADA E LIVREMENTE ASSINADO POR PESSOA MAIOR E CAPAZ. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA. 1. Analisando os fatos e as provas dos autos constato que inexiste violação do artigo 6.º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, quando da contratação do serviço, pois da leitura dos documentos, notadamente os acostados à contestação (fls. 224/235), é possível concluir de forma adequada e clara que o recorrente contratou o serviço "Pacote Padronizado III" (fls. 235) quando da abertura da conta corrente. 2. Não obstante o autor/recorrente alegue desconhecimento da contratação ou falta de aviso prévio, o recorrido desincumbiu-se do ônus do artigo 373, II, do CPC, ao anexar aos autos o contrato devidamente assinado pelo consumidor. 3. Como o recorrente é pessoa esclarecida e o pacto por ele livremente assinado apresenta-se redigido de forma adequada e clara tratando da prestação de serviço "Pacote Padronizado III" - entendo não ter havido violação ao dever de informação ou ainda abusividade ou ilegalidade no contrato firmado pelas partes, não sendo crível admitir o alegado desconhecimento da real natureza do contrato firmado, mormente em razão das provas produzidas nos autos. 4. Apelação conhecida e não provida.
(TJ-AM - AC: 06890477620228040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 27/06/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2023)
APELAÇÃO CIVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "INVEST FACIL" NA CONTA-CORRENTE DO CONSUMIDOR - RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR O DIREITO AUTORAL, TRAZENDO AOS AUTOS TERMO DE ADESÃO AO PRODUTO FINANCEIRO REGULARMENTE FIRMADO PELA PARTE, QUE NÃO ENSEJA QUALQUER DESCONTO AO CORRENTISTA - MERO INVESTIMENTO DO SALDO BANCÁRIO, SEM ÔNUS – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL – SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO QUE RECONHECE APENAS O DIREITO AO CANCELAMENTO DO PRODUTO, SEM DIREITO À RESTITUIÇÃO MATERIAL E MORAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-AM - AC: 09194678020228040001 Manaus, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 23/06/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2023)
RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CONSUMIDORA. BANCO QUE COMPROVOU A ADESÃO DA RECORRENTE AO PRODUTO "INVEST FÁCIL" - APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DOS VALORES DISPONÍVEIS EM CONTA CORRENTE, COM POSSIBILIDADE DE RESGATE IMEDIATO. VALORES QUE NUNCA FORAM SUBTRAÍDOS DA CONTA CORRENTE, ESTANDO SEMPRE À DISPOSIÇÃO, CONFORME CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO APTA A RESPONSABILIZAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS SUPOSTOS DANOS SOFRIDOS PELA CONSUMIDORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0301648-82.2017.8.24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Tue Mar 30 00:00:00 GMT-03:00 2021).
(TJ-SC - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: 03016488220178240007, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 30/03/2021, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital)
Evidenciada, mediante prova documental idônea, a contratação entre a instituição financeira e a parte autora/recorrente, não há ilegalidade ou abuso que dê causa à reparação por danos morais ou à repetição de indébito.
Isto posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento ao recurso, mantendo a sentença de piso em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0800277-35.2021.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE LOURDES LIMA LOPES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/09/2023