Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801371-92.2022.8.18.0009


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA MERCADO PAGO. PAGAMENTOS A TERCEIRO. TROCA DE EMAIL. FRAUDE. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DA PLATAFORMA. QUEBRA DE CONFIANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE RESSARCIMENTO DOS VALORES LEVANTADOS DE FORMA INDEVIDA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801371-92.2022.8.18.0009 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 08/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801371-92.2022.8.18.0009

RECORRENTE: DAIZI NOBRE RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA, SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA

RECORRIDO: EBAZAR.COM.BR. LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.

Advogado(s) do reclamado: VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA, EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA MERCADO PAGO. PAGAMENTOS A TERCEIRO. TROCA DE EMAIL. FRAUDE. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DA PLATAFORMA. QUEBRA DE CONFIANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE RESSARCIMENTO DOS VALORES LEVANTADOS DE FORMA INDEVIDA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801371-92.2022.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: DAIZI NOBRE RIBEIRO 
Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA - PI18662-A, SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA - PI17951-A

RECORRIDO: EBAZAR.COM.BR. LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogados do(a) RECORRIDO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A, VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA - SE5444-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora alega ter sofrido danos morais e materiais em decorrência de serviço defeituoso prestado pela requerida.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, in verbis: “Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora para: a)CONDENAR as rés, solidariamente, a PAGAR, a título de restituição de valores, a quantia de 918,00 (novecentos e dezoito reais), incidindo correção monetária a partir da data do ajuizamento, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b)DETERMINAR que as rés procedam com o restabelecimento de acesso da autora à sua conta no Mercado Pago, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas, inclusive nova multa. Sem custas nem honorários advocatícios (art.54 e 55 da Lei nº 9.099/95). DETERMINO que a SECRETARIA proceda com a alteração da razão social da empresa demandada para MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, CNPJ/MF sob o nº 10.573.521/0001-9, em vez de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA”.

Sustenta a recorrente em suas razões que restou demonstrado o nexo de causalidade e os danos causados pelos defeitos na prestação de serviço e requer a reforma da sentença com a condenação do recorrido indenização por danos morais.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Inicialmente, cumpre lembrar que o presente caso é típico de relação de consumo, eis que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.

Da detida análise das provas coligidas no caderno processual, é fato incontroverso entre as partes que a autora foi vítima de fraude, com acesso por terceiros a sua conta junto ao mercado pago.

Acrescenta-se que é patente que, no momento em que a ré se propõe a fornecer serviços de conta e meio de
pagamento tem ela responsabilidade por garantir a segurança das operações realizadas por meio da sua plataforma,
surgindo para o consumidor uma relação de confiança em relação ao fornecedor. A partir do momento em que essa relação se mostra frustrada, nasce a responsabilidade pelos danos causados em decorrência da falha na prestação do serviço.

Ainda que a ré alegue a inexistência de sua responsabilidade, isto não pode ser reputado. Observa-se das provas trazidas aos autos digitais que a requerida envia e-mail à requerente avisando que sua conta foi acessada, que em seguida suplica à ré o bloqueio da sua conta. Entretanto, ocorreram pagamentos pelo fraudador à revelia do consumidor.

Ao operar no serviço de meio de pagamento e de conta, tem a ré o dever de possuir mecanismos que visem a garantir a
segurança das operações por ela realizadas. Havendo fraudes cabe a ela o dever de ressarcir ao consumidor os prejuízos
por ele sofridos, quando este não contribuir de qualquer forma para a perpetração do ilícito, conforme se verifica neste caso em análise.

Sendo assim, demonstrados os danos, a falha na prestação de serviço e o nexo causal entre ambos, faz surgir para a ré o
dever de ressarcir á autora os danos por ela experimentados, conforme determinado em sentença a quo.

 

Nesse sentido:


RECURSO INOMINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTA MERCADO PAGO. FRAUDE. SAQUES NO CARTÃO DE CRÉDITO REALIZADOS POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE DE TODOS OS ENVOLVIDOS NA CADEIA DE FORNECIMENTO. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA. QUEBRA DE CONFIANÇA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal – 0016615-27.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu -
Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 26.06.2019).

 

     O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com movimentações feitas por terceiros em sua conta, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

       Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

       Por fim, no que diz respeito a fixação do quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.

       Dessa forma, tem-se que o valor arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, mostra-se adequado à solução da controvérsia, uma vez que atende aos critérios acima mencionados, bem como os parâmetros adotados por esta Turma Recursal.

     Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto para condenar a ré ao pagamento de indenização em danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos.

     Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3° do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

       Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 06/11/2023

Detalhes

Processo

0801371-92.2022.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

DAIZI NOBRE RIBEIRO

Réu

EBAZAR.COM.BR. LTDA

Publicação

08/11/2023