TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802185-54.2021.8.18.0037
APELANTE: FRANCISCO DE SENA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCLUSÃO INDEVIDA DO EMPRÉSTIMO. ÚNICA PARCELA DESCONTADA FOI DEVOLVIDA PELO APELADO EM TEMPO EXÍGUO. MÁ-FÉ DA INSITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CONFIGURADA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
I - Situação descrita que configura mero dissabor próprio da vida moderna que não comporta pedido indenizatório.
II - Inocorrência de afronta à dignidade da pessoa humana ou exposição à situação vexatória. Dano moral não configurado.
III – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802185-54.2021.8.18.0037.
APELANTE : FRANCISCO DE SENA SOUSA.
Advogado : Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI nº 15.769).
APELADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogada : Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE nº 32.766).
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO DE SENA SOUSA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/cRepetição de Indébito, proposta contra o BANCO C6 S.A.
Na sentença recorrida (id. nº 8324663), o Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial, deixando de condenar o Apelado ao pagamento de danos materiais e morais em razão da inexistência de dano.
Nas suas razões recursais (id nº 8324868), o Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença para condenar o Apelado na repetição do indébito, em dobro, dos valores indevidamente cobrados do seu benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais.
O Apelado apresentou contrarrazões (id nº 8324872), pugnando pela manutenção da sentença.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator nos termos da decisão id nº. 9624750.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial (id. nº 10146907).
É o Relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator conforme decisão id. nº. 9624750, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
II – DO MÉRITO
In casu, considerando-se que se trata de Ação objetivando a declaração de inexistência de contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, trata-se de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que está sendo questionada a prestação de um serviço supostamente fornecido pelo Apelado ao Apelante, mas que, em tese, não foi solicitado ou firmado por este.
O Apelante alega que em seu benefício previdenciário constava um empréstimo consignado que não reconhece, datado de 06/10/2020. Informou, ainda, que o referido contrato foi cancelado administrativamente em 27/10/2020, sendo que fora efetuado um desconto no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) no seu benefício previdenciário.
Compulsando-se os autos, observa-se que o valor descontado da aposentadoria do Apelante foi restituído em tempo exíguo (id nº 8324658), não padecendo o Apelante de prejuízo.
Desse modo, não configurada a má-fé do Apelado, tem-se que o pedido de devolução em dobro do valor descontado da conta do Apelante deve ser julgado improcedente.
Em caso análogo, esse foi o entendimento perpetrado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis:
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SIMULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO – INCLUSÃO INDEVIDA DO EMPRÉSTIMO – ÚNICA PARCELA DESCONTADA FOI DEVOLVIDA PELO RECORRENTE EM TEMPO EXÍGUO – MÁ-FÉ DA INSITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO – RECURSO DO RÉU PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL. (TJ-SP - RI: 00000106820198260102 SP 0000010-68.2019.8.26.0102, Relator: Lucas Campos de Souza, Data de Julgamento: 15/01/2020, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 15/01/2020).”
No que se refere ao dano moral, verifica-se que a conduta do Apelado não importou em qualquer agressão moral ou ofensa ao direito de personalidade do Apelante, podendo-se inferir que não passou da esfera de mero aborrecimento o que não dá ensejo à indenização por danos morais.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO a fim de manter incólume a SENTENÇA.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 11/09/2023
0802185-54.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DE SENA SOUSA
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação13/09/2023