TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010487-82.2012.8.18.0082
RECORRENTE: MARTINHO COSME DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR
RECORRIDO: PAULIANO DE SA PEREIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE. RITO ESPECIAL E PRÓPRIO INCOMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, INC. II, DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO 8 D FONAJE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. RECURSO PREJUDICADO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010487-82.2012.8.18.0082
Origem:
RECORRENTE: MARTINHO COSME DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR - PI4634-A
RECORRIDO: PAULIANO DE SA PEREIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma total da sentença que indeferiu a inicial e decretou a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro nas disposições dos arts.267, I, 284 e 295, VI do CPC.
Em suas razões, afirma, em síntese: das razões para nova decisão; da nulidade por ausência de fundamentação da sentença a quo; dos honorários advocatícios. Por fim, requer que seja julgada procedente a pretensão autoral.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A recorrente interpôs recurso inominado pugnando pelo processamento e julgamento da presente ação, alegando que a sentença está despida de fundamentação quanto ao indeferimento da inicial, pois resumiu o comando judicial que o recorrente deixou de informar o endereço atualizado do réu.
Compulsando os autos, verifico que trata-se de Ação de Busca e Apreensão, onde o recorrente requer o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem e a procedência do pedido, a fim de consolidar em suas mãos a posse e propriedade do veículo.
Ocorre que a Ação de Busca e Apreensão não é compatível com o rito dos Juizados Especiais por apresentar procedimento especial, conforme Enunciado 08 do FONAJE:
ENUNCIADO 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
Nos termos do art.3º, Lei n° 9.099/95, o Juizado Especial Cível possui competência para julgamento de causas cíveis de menor complexidade, não estando, a busca e apreensão, abarcada por esta característica por ser dotada de procedimento especial.
Neste sentido, a jurisprudência:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. CONEXÃO COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. RITO PRÓPRIO. PROCESSAMENTO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE VARA CÍVEL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I - A ação de busca e apreensão, já convertida em ação de depósito, por ser regulada pelo Decreto-lei 911/69, dotada de rito especial, deve ser processada e julgada pelo juízo da vara cível ao qual o feito fora encaminhado em razão de distribuição por sorteio. II - Verificada a existência de ações conexas, ainda não julgadas, o juízo da vara cível (suscitado) atrai para si a competência para também processar e julgar a ação ordinária em curso perante o Juizado Especial Cível da mesma Comarca". (TJMG. CC.1.0000.16.086023-5/000. Relator: Des. Vicente de Oliveira Silva. 10 CACIV. DJe. 10.03.17).
Desta forma, por possuir rito especial estabelecido pelo Decreto-Lei 911/69 e pela Lei 10.931/04, a ação de busca e apreensão deve ser ajuizada perante a Justiça Comum.
Assim, o Juizado Especial não tem competência para conhecer e julgar a presente ação, pois tratando-se de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, deve ser julgada extinta a ação, sem resolução do mérito com fundamento no art.51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, conheço do recurso para julgar prejudicado, ante o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta do Juizado Especial para julgar a presente ação, devendo ser mantida a sentença de extinção, todavia por fundamento diverso.
Sem ônus de sucumbência.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 06/11/2023
0010487-82.2012.8.18.0082
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorMARTINHO COSME DE CARVALHO
RéuPAULIANO DE SA PEREIRA
Publicação08/11/2023