Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0010487-82.2012.8.18.0082


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE. RITO ESPECIAL E PRÓPRIO INCOMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, INC. II, DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO 8 D FONAJE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010487-82.2012.8.18.0082 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 08/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010487-82.2012.8.18.0082

RECORRENTE: MARTINHO COSME DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR

RECORRIDO: PAULIANO DE SA PEREIRA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE. RITO ESPECIAL E PRÓPRIO INCOMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, INC. II, DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO 8 D FONAJE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. RECURSO PREJUDICADO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010487-82.2012.8.18.0082
Origem: 
RECORRENTE: MARTINHO COSME DE CARVALHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR - PI4634-A

RECORRIDO: PAULIANO DE SA PEREIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Visa o recurso a reforma total da sentença que indeferiu a inicial e decretou a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro nas disposições dos arts.267, I, 284 e 295, VI do CPC.

Em suas razões, afirma, em síntese: das razões para nova decisão; da nulidade por ausência de fundamentação da sentença a quo; dos honorários advocatícios. Por fim, requer que seja julgada procedente a pretensão autoral.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A recorrente interpôs recurso inominado pugnando pelo processamento e julgamento da presente ação, alegando que a sentença está despida de fundamentação quanto ao indeferimento da inicial, pois resumiu o comando judicial que o recorrente deixou de informar o endereço atualizado do réu.

Compulsando os autos, verifico que trata-se de Ação de Busca e Apreensão, onde o recorrente requer o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem e a procedência do pedido, a fim de consolidar em suas mãos a posse e propriedade do veículo.

Ocorre que a Ação de Busca e Apreensão não é compatível com o rito dos Juizados Especiais por apresentar procedimento especial, conforme Enunciado 08 do FONAJE:

 

ENUNCIADO 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.

Nos termos do art., Lei 9.099/95, o Juizado Especial Cível possui competência para julgamento de causas cíveis de menor complexidade, não estando, a busca e apreensão, abarcada por esta característica por ser dotada de procedimento especial.

Neste sentido, a jurisprudência:

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. CONEXÃO COM AÇÃO DE BUSCA APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. RITO PRÓPRIO. PROCESSAMENTO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE VARA CÍVEL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I - A ação de busca apreensão, já convertida em ação de depósito, por ser regulada pelo Decreto-lei 911/69, dotada de rito especial, deve ser processada e julgada pelo juízo da vara cível ao qual o feito fora encaminhado em razão de distribuição por sorteio. II - Verificada a existência de ações conexas, ainda não julgadas, o juízo da vara cível (suscitado) atrai para si a competência para também processar e julgar a ação ordinária em curso perante o Juizado Especial Cível da mesma Comarca". (TJMG. CC.1.0000.16.086023-5/000. Relator: Des. Vicente de Oliveira Silva. 10 CACIV. DJe. 10.03.17).

 

Desta forma, por possuir rito especial estabelecido pelo Decreto-Lei 911/69 e pela Lei 10.931/04, a ação de busca e apreensão deve ser ajuizada perante a Justiça Comum.

 

Assim, o Juizado Especial não tem competência para conhecer e julgar a presente ação, pois tratando-se de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, deve ser julgada extinta a ação, sem resolução do mérito com fundamento no art.51, inciso II, da Lei 9.099/95.

 

Diante do exposto, conheço do recurso para julgar prejudicado, ante o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta do Juizado Especial para julgar a presente ação, devendo ser mantida a sentença de extinção, todavia por fundamento diverso.

 

Sem ônus de sucumbência.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 06/11/2023

Detalhes

Processo

0010487-82.2012.8.18.0082

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

MARTINHO COSME DE CARVALHO

Réu

PAULIANO DE SA PEREIRA

Publicação

08/11/2023