Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801535-87.2020.8.18.0054


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO EM DEMANDAS SEMELHANTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801535-87.2020.8.18.0054 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801535-87.2020.8.18.0054

APELANTE: FRANCISCO XAVIER DA CRUZ

Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO EM DEMANDAS SEMELHANTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 

 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO XAVIER DA CRUZ contra sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que moveu em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado, visando discutir empréstimo consignado em seu benefício.

O magistrado a quo entendeu pela validade do empréstimo objeto da demanda e julgou improcedentes os pedidos da parte autora.

Em suas razões recursais, alegou a parte apelante, em síntese: ausência de comprovação da quantia contratada, inexistindo juntada de TED; ausência de juntada do contrato referente ao empréstimo discutido na demanda; o contrato apresentado pelo banco encontra-se com data de 21/06/2018, ou seja, três anos após o empréstimo em discussão; nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, cabível repetição do indébito, bem ainda indenização por danos morais. Pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, com a procedência dos pedidos iniciais.

A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso no ID 9492664.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.


 

VOTO


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.


II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Como relatado, pretende o apelante, FRANCISCO XAVIER DA CRUZ, ver reformada a sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que moveu em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. Para tanto, alega, em síntese: ausência de comprovação da quantia contratada, inexistindo juntada de TED; ausência de juntada do contrato referente ao empréstimo discutido na demanda; o contrato apresentado pelo banco encontra-se com data de 21/06/2018, ou seja, três anos após o empréstimo em discussão; nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, cabível repetição do indébito, bem ainda indenização por danos morais.  

Pois bem. A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.

Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem:


A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado1.


Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes, lhe são sonegados.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso de apelação, qual seja, se existe um contrato de empréstimo consignado regularmente firmado entre os litigantes.

Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência do contrato, bem como do pagamento, à parte autora, do valor do empréstimo. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento.

Deixou o banco réu de apresentar aos autos cópia do contrato em discussão. Assim, não se desincumbiu a contento do seu ônus de comprovar a alegada regularidade da contratação objeto da lide, visto que não demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes para fundamentar os descontos realizados referentes ao empréstimo em debate.

Conforme inicial, o autor questiona descontos realizados em seu benefício com relação ao contrato nº. 0123290851926, com data de 11/09/2015, no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). No ID 9492640, a parte ré apresentou o contrato de nº. 348029858, com data de 21/06/2018, no valor de R$ 9.449,13 (nove mil, quatrocentos e quarente e nove reais e treze centavos). Assim, deixou de apresentar o instrumento contratual referente ao empréstimo objeto da lide, nada servindo para elucidar a celeuma em voga contrato de empréstimo diverso do ora em debate.

Quanto ao empréstimo questionado na demanda, considerando que a instituição financeira demandada não demonstrou a existência de contrato celebrado entre as partes, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos:


(…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014)


DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julga-do em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)


Sobre a responsabilidade do banco réu, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Não é outra a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça:


(…) VI. Não prospera, também, a alegação de que a agravante não é obrigada a devolver, em dobro, os valores pagos indevidamente, de vez que a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido da obrigatoriedade de restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado, independentemente da existência de dolo ou culpa, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, exceto no caso de engano justificável, circunstância afastada, pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.229.773/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 192.989/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2012. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 493.479/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)


Assim também é o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça:


CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018)


Com essas considerações, revela-se inexiste relação jurídica entre as partes com referência ao empréstimo objeto da lide, sendo imperiosa a condenação do banco em devolver em dobro o valor descontado indevidamente do benefício da parte autora, além de pagar indenização por danos morais.

No que concerne ao valor da indenização por danos morais, mostra-se razoável e proporcional fixar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes.

Não obstante, é certo que o reconhecimento da nulidade contratual não afasta a imperiosidade de devolução pelo consumidor dos valores então recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito.

No entanto, o documento de ID 9492639 que o banco apelado juntou em sede de contestação, apesar de apontar crédito de empréstimo pessoal no valor de R$ 5.512,09 (cinco mil, quinhentos e doze reais e nove centavos), nada indica que referido crédito refere-se ao empréstimo objeto da ação, que, conforme já asseverado, concerne ao montante de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), de modo que, assim, o banco demandado não comprovou que aludido valor creditado seria com relação ao contrato em discussão. 

Nesse contexto, por não ter sido demonstrada a disponibilização de recurso ao autor com referência ao contrato de empréstimo em discussão, não há que se falar em compensação de valores.

Com essas razões, merece reforma a sentença a quo, a fim de ser julgado procedente o pleito autoral, declarando inexistente a relação jurídica entre as partes com referência ao contrato objeto da lide, com a condenação do banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora e a pagar indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


III – DECISÃO


Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, a fim de reformar a sentença a quo, para: declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes com referência ao contrato objeto da lide; condenar o banco apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante; condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); condenar o banco apelado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS





1GRINOVER, Ada et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do Anteprojeto. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007 p. 06.

 

Detalhes

Processo

0801535-87.2020.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO XAVIER DA CRUZ

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/08/2023