TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760720-79.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: INGRID RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: COLUMBANO FEIJO
AGRAVADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1069. REJEITADA. CIRURGIA. BARIÁTRICA. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. CIRURGIA REPARADORA. PATOLOGIAS CORRELATAS E PROBLEMAS PSICOLÓGICOS COMPROVADOS. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. RECUSA INDEVIDA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO REFORMADA.
I - O e. STJ afetou o REsp 1.870.834/SP ao rito dos recursos repetitivos, para delimitar a seguinte tese controvertida: "definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica”. A suspensão do processamento dos processos pendentes excetua-se na hipótese de concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos, o que é a hipótese dos autos.
II - Na hipótese sub examen, extrai-se dos autos que a Agravante foi diagnosticada com obesidade mórbida (CID 10 E.66) e, após recomendação médica, foi submetida à cirurgia bariátrica, apresentando perda maciça de peso de 35 kg (trinta e cinco quilos).
III - Os laudos médicos não deixam dúvidas quanto a situação precária, tanto no âmbito físico quanto no psicológico, a qual a Agravante se encontra submetida em decorrência da cirurgia bariátrica, fato esse que, por si só, demonstra a indispensabilidade e urgência na realização do procedimento cirúrgico, que não se confunde com procedimento estético, dado o caráter funcional da cirurgia, a qual tem como objetivo precípuo o restabelecimento pleno da saúde da Agravante e como destacado pelo próprio profissional médico no laudo acostado, trazer de volta a melhoria da qualidade de vida, assim como a melhoria da autoestima.
IV - Cumpre ressaltar que a cirurgia reparadora, na verdade, configura-se como continuidade do tratamento para a obesidade mórbida, após a realização da cirurgia bariátrica, até porque a operadora de plano de saúde não pode interromper o tratamento antes da sua finalização, isto é, ela não pode tratar a doença até certo ponto (bariátrica) e depois deixar o segurado sem o devido amparo (reparadora), situação que viola, inclusive, a própria finalidade do contrato.
V - Desse modo, restando cabalmente demonstrado nos autos a presença do fumus boni iuris, decorrente do direito da Agravante em obter a continuidade no tratamento da obesidade mórbida, conforme os fundamentos expostos, bem como do periculum in mora, diante da situação precária da sua saúde física e psicológica atestada pelos profissionais médicos, é de rigor a reforma da decisão interlocutória agravada para deferir a antecipação da tutela de urgência pleiteada pela Agravante, para os fins de determinar ao Agravado a realização integral do procedimento cirúrgico de reparação pós-bariátrica na Agravante.
VI - Ressalte-se que, inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, tendo em vista que, caso a sentença no 1º grau seja desfavorável à Agravante, essa responderá pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar ao Agravado, com o pagamento de indenização correspondente aos valores arcados pelo Recorrido, podendo a indenização ser liquidada, inclusive, nestes próprios autos, nos termos do art. 302, caput, c/c parágrafo único, do CPC.
VII – Agravo de Instrumento conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0760720-79.2021.8.18.0000.
AGRAVANTE: INGRID RODRIGUES DA SILVA.
Advogado: Columbano Feijó (OAB/SP Nº 346.653).
AGRAVADA: UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Advogado: Letícia Reis Pessoa (OAB/PI nº 14.652).
RELATOR: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INGRID RODRIGUES DA SILVA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos (Proc. nº 0831014-27.2021.8.18.0140) proposta contra UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Na decisão recorrida, o Juiz a quo indeferiu a antecipação da tutela pleiteada pela Agravante, ante a ausência do requisito do perigo de dano.
Em suas razões recursais, a Agravante aduz, em suma, que a urgência está devidamente demonstrada, em especial pelo laudo psiquiátrico juntado aos autos, o qual restou demonstrado de maneira clara e inequívoca que a continuação do tratamento de obesidade se faz necessária por meio das cirurgias reparadoras para retirada do excesso de pele, pois este quadro gera comprometimentos em sua qualidade de vida.
Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões de id nº 6888190, pleiteando, preliminarmente, a suspensão do feito, consoante o Tema Repetitivo nº 1.069, em discussão no STJ, e no mérito, pugna pela manutenção da decisão interlocutória agravada, em todos os seus termos.
Em apreciação da tutela recursal, este Relator denegou a antecipação da tutela provisória, ante a ausência do preenchimento do requisito periculum in mora, conforme decisão de id nº 8825037.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este emitiu parecer de mérito de id nº 9539494, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
Ab initio, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos requisitos de admissibilidade recursais, além de ser hipótese de cabimento (art. 1.015, I, do CPC).
II – DA PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO
Em contrarrazões de id nº 6888190, o Agravado suscitou a preliminar de necessidade de suspensão do feito, em razão da afetação da matéria pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.069 (Resp nº 1870834/SP).
De fato, ante a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, restou aplicada aos REsp 1870834/SP e REsp 1872321/SP a sistemática dos recursos repetitivos, afetado ao Tema nº 1.069, ajustado nos termos da seguinte controvérsia, verbis: “definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós cirurgia bariátrica”.
Uma vez afetado tal tema, em 06 de outubro de 2020, o Exmo. Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, determinou o seguinte, ipsis litteris: “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos”.
In casu, tendo em vista que o recurso pretende a reforma de decisão interlocutória para a concessão de tutela provisória de urgência, tem-se que se enquadra na hipótese excepcional de desnecessidade do sobrestamento do feito, nos termos da determinação alhures, razão pela qual, AFASTO a preliminar suscitada pelo Agravado e passo à análise do mérito recursal.
III – DO MÉRITO
In casu, a Agravante ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Tutela de Urgência contra o Agravado, pretendendo, liminarmente, a determinação ao Agravado de realização integral do procedimento cirúrgico de reparação pós-bariátrica na Agravante e a fornecer seus respectivos materiais, conforme descrito pelo laudo médico e psicológico.
O Juiz a quo indeferiu o pleito liminar, ante a ausência do requisito do perigo de dano, e este Relator, em juízo de cognição perfunctória, também não vislumbrou a presença do requisito do periculum in mora e denegou a tutela recursal na decisão de id nº 8825037.
Ocorre que, reapreciando minuciosamente os autos, análise própria deste momento processual de juízo de cognição definitiva do recurso, constatei a presença dos elementos necessários para o deferimento da tutela provisória pleiteada pela Agravante, quais sejam, o periculum in mora e fumus boni iuris, conforme passo a explicar.
Ab initio, estabeleço que a presente controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do CDC, que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor e incide nos contratos de plano de saúde, conforme enunciado de Súmula n° 608, do STJ, que assim dispõe, verbis:
“Súmula nº 608, do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Neste ínterim, em razão da celebração de contrato de plano de saúde, subsume-se a lide às normas da Lei nº 9.656/98 e, subsidiariamente, ao CDC (art. 1º e 3º da Lei 8.078/90).
Por sua vez, enuncia o art. 35-F da Lei n° 9.656/98, que a assistência prestada pelos Planos de Saúde “compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes”.
Portanto, a função social da prestação de serviço de saúde é dar pronto e adequado atendimento ao segurado em situação de perigo de saúde, de modo a preservar a sua integridade física e psicológica.
Na hipótese sub examen, extrai-se dos autos que a Agravante foi diagnosticada com obesidade mórbida (CID 10 E.66) e, após recomendação médica, foi submetida à cirurgia bariátrica, apresentando perda maciça de peso de 35 kg (trinta e cinco quilos).
Em decorrência do aludido procedimento cirúrgico, a Agravante pleiteia, com base em recomendação médica, a continuidade ao tratamento, com a realização da cirurgia reparadora pós-bariátrica, afirmando que sofre de comprometimento psicológico e físico causado pelas sobras de peles e pelos incômodos causados por essas, que causam dermatites, infecções fúngicas, e candidíase entre as dobras das peles que geram comprometimentos em sua qualidade de vida.
Analisando o Relatório Médico acostado no id nº 5495117, realizado pelo Dr. RICARDO BECKHAUSER KUHNEN, Cirurgião Plástico, extrai-se as informações de que, em razão da grande eliminação ponderal, decorrente da cirurgia bariátrica, a Agravante manifesta sintomas provocados por:
“- Lipodistrofia (CID E88.1), Síndrome da Redistribuição da Gordura - provocada pela perda e desproporcionalidade na sua eliminação em diversas regiões do corpo.
- Dermatite esfoliativa (CID: L26)
- Hipertrofia da mama (CID: N62)
- Diástase do músculo (reto-abdominal) (CID: M62-0)”.
Além disso, o profissional acrescenta e conclui, verbis:
“Foi verificado por meio de avaliação remota (telemedicina – Resolução CFM nº 2.228/2019 e nº1.643/2002) a presença de região abdominal, de acordo com a Classificação de Pitanguy, Tipo V, com flacidez cutânea abdominal e lipodistrofia; presença de cicatrizes dos portais; presença de áreas de atrito localizadas na face interna das coxas; mamas com discreta assimetria e com Pseudo-Ptose (aréola acima do sulco mamário); além de lipodistrofia localizada em flancos, quadril, dorso, coxas e braços.
Pensando em uma visão holística da realidade da paciente, os dados são relevantes em relação a perda ponderal (aproximadamente 35,5kg), todavia ainda insuficientes para sua recuperação plena.
Dessa forma, faz-se necessário procedimentos cirúrgicos complementares, de modo a retirar a pele em excesso e tratar a Lipodistrofia presente em diferentes áreas do corpo. O tratamento reparador em questão é necessário, indispensável e insubstituível para correção das consequências da perda de peso extrema, além de trazer de volta a melhoria da qualidade devida, assim como melhoria da autoestima.”
Nesse mesmo contexto, cumpre destacar também as considerações do laudo psicológico da Agravante acostado em id nº 5495118, verbis:
“Ingrid demonstra muito sofrimento psicológico e privação social devido ao aspecto de seu corpo, por este motivo evita usar roupas com decotes, biquínis, usa roupas que escondem o corpo mesmo no calor e evita frequentar lugares em que necessita usar trajes de banho, não se sente segura para se relacionar sexualmente com seu noivo, o que pode vir a acarretar uma crise no relacionamento, refere não ter momentos de lazer e não sair de casa por vergonha de sua aparência, o que demonstra um quadro de isolamento social.
(…);
Vale ressaltar que o sofrimento emocional, bem como as limitações pessoais e sociais que o excesso de peles tem causado, justificam e intensificam a importância da realização da cirurgia plástica reparadora neste momento.”
Desse modo, os laudos médicos não deixam dúvidas quanto a situação precária, tanto no âmbito físico quanto no psicológico, a qual a Agravante se encontra submetida em decorrência da cirurgia bariátrica, fato esse que, por si só, demonstra a indispensabilidade e urgência na realização do procedimento cirúrgico, que não se confunde com procedimento estético, dado o caráter funcional da cirurgia, a qual tem como objetivo precípuo o restabelecimento pleno da saúde da Agravante e como destacado pelo próprio profissional médico no laudo acostado, trazer de volta a melhoria da qualidade de vida, assim como a melhoria da autoestima.
Cumpre ressaltar que a cirurgia reparadora, na verdade, configura-se como continuidade do tratamento para a obesidade mórbida, após a realização da cirurgia bariátrica, até porque a operadora de plano de saúde não pode interromper o tratamento antes da sua finalização, isto é, ela não pode tratar a doença até certo ponto (bariátrica) e depois deixar o segurado sem o devido amparo (reparadora), situação que viola, inclusive, a própria finalidade do contrato.
Ademais, o STJ possui jurisprudência no sentido de que a operadora de plano de saúde deve arcar com os tratamentos destinados à cura da doença, incluídas as suas consequências, verbis:
“Não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odor fétido e hérnias, não se qualificando, na hipótese, a retirada do “excesso de tecido epitelial como procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador.” (STJ - AgInt no REsp: 1886340 SP 2020/0187367-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021).
Assim, considera-se ilegítima a recusa de cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do paciente/segurado, acometido de obesidade mórbida, doença expressamente acobertada pelo plano de saúde contratado, sob pena de frustrar a finalidade precípua de tais contratos.
Deve-se lembrar que, a saúde é bem jurídico protegido pela Constituição Federal, sendo certo que o rol de Procedimentos editado pela ANS não é taxativo, mas mínimo, pois o Estado não restringe a realização de procedimentos médicos que tenham por finalidade a redução do risco de doença aos segurados.
A propósito, a ANS, no Parecer Técnico nº 11/GEAS/GGRAS/DIPRO/2018, intitulado "Cobertura: Dermolipectomia", após reconhecer que a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida não pode ser considerada simplesmente como estética, esclarece que a dermolipectomia foi incluída no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, o qual constitui a referência básica para a cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde. (<http://www.ans.gov.br/images/stories/parecer_tecnico/uploads/parecer_tecnico2018_DERMOLIPECTOMIA%20DUT_VERSO 20FINAL_21122017.pdf).
Nesse ínterim, o STJ já se manifestou no sentido de que apesar de a ANS ter apenas incluído a dermolipectomia no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim haver a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei nº 9.656/1998. (STJ - AgInt no REsp: 1886340 SP 2020/0187367-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021).
Portanto, havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive, com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial já adotado pelo STJ e acompanhado pelos tribunais pátrios, verbis:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS. MASTOPEXIA COM COLOCAÇÃO DE PRÓTESE. NECESSIDADE MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL. FINALIDADE MERAMENTE ESTÉTICA. DESCABIMENTO. PROCEDIMENTO TERAPÊUTICO INDISPENSÁVEL. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Havendo expressa indicação médica, alusiva à necessidade da cirurgia reparadora, decorrente do quadro de obesidade mórbida da consumidora, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção cirúrgica indicada - mamoplastia, inclusive com a colocação de próteses de silicone -, sob a alegação de estar abarcada por previsão contratual excludente (" de cobertura de tratamentos clínicos ou cirúrgicos, e próteses, meramente para fins estéticos "); pois, na hipótese, o referido procedimento deixa de ser meramente estético para constituir-se como terapêutico e indispensável" (REsp 1.442.236/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe de 28/11/2016). 2. (…) (STJ - AgInt no AREsp: 1763328 DF 2020/0245711-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2021).”
“EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. EXCLUSÃO NO CONTRATO. CIRURGIA REPARADORA PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. ABUSIVIDADE. OBRIGATORIEDADE DA COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURAÇÃO. - São nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, ou que coloquem o Consumidor em desvantagem exagerada - Se a cirurgia plástica em discussão, não tem por objetivo o embelezamento ou “estética, mas o objetivo de cura do quadro de saúde do Paciente, que já apresenta consequências negativas em decorrência da excessiva flacidez, razão pela qual, inaplicável a mencionada cláusula excludente de cobertura - Deve ser ressarcido o sofrimento de ordem moral, que decorre do agravamento do estado psicológico e de espírito experimentado, por quem está acometido de grave problema de saúde, decorrente da injusta recusa do Plano de Saúde, em dar cobertura ao tratamento indicado pelo seu médico. (TJ-MG - AC: 10000211168133001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data “de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência para realização de cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica. Insurgência da autora. Presença dos requisitos do autorizadores do artigo 300 do CPC. Autora que perdeu 38 quilos após cirurgia bariátrica. Não pode ser considerada simplesmente estética a cirúrgica plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido.
(TJ-SP - AI: 20296231220228260000 SP 2029623-12.2022.8.26.0000, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/07/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2022).”
Desse modo, restando cabalmente demonstrado nos autos a presença do fumus boni iuris, decorrente do direito da Agravante em obter a continuidade no tratamento da obesidade mórbida, conforme os fundamentos expostos, bem como do periculum in mora, diante da situação precária da sua saúde física e psicológica atestada pelos profissionais médicos, é de rigor a reforma da decisão interlocutória agravada para deferir a antecipação da tutela de urgência pleiteada pela Agravante, para os fins de determinar ao Agravado a realização integral do procedimento cirúrgico de reparação pós-bariátrica na Agravante.
Ressalte-se que, inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, tendo em vista que, caso a sentença no 1º grau seja desfavorável à Agravante, essa responderá pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar ao Agravado, com o pagamento de indenização correspondente aos valores arcados pelo Recorrido, podendo a indenização ser liquidada, inclusive, nestes próprios autos, nos termos do art. 302, caput, c/c parágrafo único, do CPC.
Assim, a reforma da decisão interlocutória agravada, é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, AFASTO a PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO suscitada em CONTRARRAZÕES e no MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO, e por consequência, REVOGO a DECISÃO MONOCRÁTICA de id nº 8825037, para REFORMAR a decisão interlocutória agravada e DEFERIR a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada pela Agravante, para os fins de determinar ao Agravado a realização integral do procedimento cirúrgico de reparação pós-bariátrica na Agravante, em dissonância com o parecer ministerial. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 11/09/2023
0760720-79.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlanos de saúde
AutorINGRID RODRIGUES DA SILVA
RéuUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Publicação13/09/2023