Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0000159-82.2003.8.18.0026


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA- CONTRATO DE COMPRA E VENDA- HIPOTECA REALIZADA POSTERIORMENTE À VENDA E QUITAÇÃO- PROMESSA DE COMPRA E VENDA QUE GERA EFEITOS OBRIGACIONAIS PARA AS PARTES, INDEPENDENTEMENTE DO REGISTRO- DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO- CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000159-82.2003.8.18.0026 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000159-82.2003.8.18.0026

APELANTE: RAIMUNDO NONATO BONA, IVONE MARIA DE MELO BASTOS

Advogado(s) do reclamante: JOSE GIL BARBOSA JUNIOR, PAULO GERMANO MARTINS ARAGAO, SAMUEL RIBEIRO GONCALVES FERREIRA

APELADO: EDUARDO ARAUJO MACHADO

Advogado(s) do reclamado: EDNAN SOARES COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDNAN SOARES COUTINHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA- CONTRATO DE COMPRA E VENDA- HIPOTECA REALIZADA POSTERIORMENTE À VENDA E QUITAÇÃO- PROMESSA DE COMPRA E VENDA QUE GERA EFEITOS OBRIGACIONAIS PARA AS PARTES, INDEPENDENTEMENTE DO REGISTRO- DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO- CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por RAIMUNDO NONATO BONA, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0000159-82.2003.8.18.0026, Vara da Comarca de Campo Maior-PI), ajuizada por EDUARDO ARAÚJO MACHADO, ora apelado, contra RAIMUNDO NONATO BONA e sua esposa IVONE MARIA DE MELO BASTOS BONA.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que por meio de uma procuração em causa própria, passado por Cartório Notário competente, adquiriu do requerido uma gleba de terras, encravada na data Alagoas, lugar conhecido como “Salão Dourado”, situado no município de Castelo do Piauí, com área de 1.187.95.05, pelo valor de trinta mil reais (R$ 30.000,00). Sustenta, contudo, que na verdade foi vítima de um estelionatário, argumentando que o requerido, quando da celebração do negócio, não o informou que o mencionado imóvel estava hipotecado ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. Defendeu que, em virtude desta hipoteca, o bem constante no instrumento de compra e venda foi adjudicado pelo credor (Banco do Nordeste). Por fim, requer indenização por danos morais e patrimoniais.

Devidamente citado, o requerido e sua mulher IVONE MARIA DE MELO BASTOS BONA apresentaram contestação, alegando preliminarmente, a prescrição. No mérito, não discordam de que efetivamente outorgaram, através de substabelecimento datado de 06/09/2000, poderes ao autor para transferir para si ou para outrem a gleba já mencionada. Contudo, não concordam com as alegativas do autor de que a hipoteca foi omitida na negociação.

Argumentam que o autor desde o início da negociação tinha pleno conhecimento de que o imóvel se achava hipotecado ao Banco do Nordeste S/A, e de que, inclusive, tramitava na justiça uma ação de execução. Sustentou ainda que o autor assumiu o compromisso de quitar, o referido débito, desonerando, com isso, o imóvel o gravame. Por fim, disse que o autor não procedeu, em tempo hábil, com o acertado.

Por sentença, o d, Magistrado a quo julgou parcialmente procedente para o fim de condenar os réus a pagarem ao autor indenização por danos materiais no valor total de trinta mil reais (R$ 30.000,00), com juros de mora a partir da citação (11/12/2014) e correção monetária a partir do evento danoso (06/09/2000).

Inconformado, Raimundo Nonato Bona apresentou Embargos de Declaração, julgado improvido. Posteriormente, apresentou RECURSO DE APELAÇÃO alegando que efetivamente outorgou, por meio de substabelecimento datado de 06.09.2000, poderes ao Autor para transferir para si ou para outrem a gleba de terras, encravada na data Alagoas, lugar conhecido como “Salão Dourado”, situado no município de Castelo do Piauí, com área de 1.187.95.05. Entretanto, o registro da penhora ocorreu APENAS em 24.08.2001, o que comprova que o Apelado negligenciou, por aproximadamente um ano, o registro da compra na matrícula do imóvel, além de não proceder com sua escritura definitiva, razão pela qual o bem permaneceu em nome dos requeridos, estando por consequência, passível de ser gravado por pendências judiciais deles, como ocorreu.

Assim, sustenta que o apelante não pode ser responsabilizado por algo que não deu causa, tendo em vista que no momento da venda do imóvel, o bem encontrava-se desembaraçado de qualquer constrição.

Por fim, requer a concessão da gratuidade da justiça.

Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso de Apelação, com a reforma da sentença hostilizada.

Apesar de devidamente intimado, o apelado deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.

O Ministério Público deixou de se manifestar nos autos.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, em razão da comprovação dos rendimentos do recorrente, observo que o mesmo preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, haja vista que percebe mensalmente o valor de cinco mil duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e seis centavos (R$ 5.253,46) e através de simulação efetiva no site deste Tribunal as custas referente ao preparo recurso deste recurso, corresponde ao valor de três mil, duzentos e oitenta e oito e doze centavos (R$ 3.288,12). Ou seja, efetivamente mais da metade do que o recorrente recebe a título de remuneração mensal.

Dessa forma, concedo ao mesmo a gratuidade da justiça.

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, eis que a mesma se encontra com seus pressupostos da sua admissibilidade.

Quanto ao mérito recurso, entendo inexistir razão ao recorrente.

Registre-se que o contrato efetivado pelas partes fora efetivado através de procuração em causa própria, negócio jurídico comum no âmbito do direito imobiliário, por meio da qual o vendedor do imóvel constitui o próprio comprador como seu procurador para representá-lo em cartório por ocasião da lavratura da escritura definitiva de compra e venda.

E como bem fundamentou o d. Magistrado a quo neste sentido, para celebração desse tipo de negócio, exige-se que o comprador avalie as condições e certidões não só do bem, mas também da pessoa do vendedor, exatamente a fim de evitar que seja surpreendido futuramente com uma demanda judicial na qual tenha que defender sua boa-fé na negociação.

Assim, na hipótese, o autor/apelado negligenciou as cautelas exigidas para esse tipo de negócio, pois, embora o registro da hipoteca, que aqui se alega ignorância, tenha ocorrido em momento posterior a venda por meio de procuração em causa própria, nada o impedia de requisitar certidões, junto ao Poder Judiciário e Executivo, acerca da situação fiscal e solvência dos requeridos.

Outrossim, há de se ressaltar que mesmo que o promitente-vendedor não outorgue a escritura definitiva, não tem mais ele o poder de dispor do bem prometido em alienação. Está impossibilitado de oferecê-lo em garantia ou em dação em pagamento de dívida que assumiu ou de gravá-lo com quaisquer ônus, pois o direito atribuído ao promissário-comprador desfalca da esfera jurídica do vendedor a plenitude do domínio.

Neste sentido é a jurisprudência, in verbis:

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMINADA “AÇÃO CAUTELAR INOMINADA DE SUSPENSÃO DE LEILÃO”. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUPENDER O LEILÃO – IMÓVEIS PROMETIDOS AOS AUTORES EM PROMESSAS DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADAS POSTERIORMENTE DADOS PELOS VENDEDORES EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PROMESSA DE COMPRA E VENDA QUE GERA EFEITOS OBRIGACIONAIS PARA AS PARTES, INDEPENDENTEMENTE DO REGISTRO – PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE O PROMISSÁRIO VENDEDOR DAR EM GARANTIA OS BENS ANTERIORMENTE COMPROMISSADOS. BOA-FÉ DOS COMPROMISSÁRIOS-COMPRADORES E DO CREDOR FIDUCIÁRIO INCONTROVERSAS. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(...)(TJ-PR - AI: 00379977920128160000 Curitiba 0037997-79.2012.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 13/06/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2022).

Ocorre que, embora seja flagrante a postura passiva da parte apelada e da e postura negligente do promitente-vendeor, há de se registrar que aquele efetivou o pagamento referente ao negócio na sua integralidade.

Ademais, não há como negar, também, que na referida procuração inexiste referência a eventual compromisso do autor de quitar o débito correspondente a hipoteca constante na matrícula do imóvel, o que contrapõe as alegativas dos requeridos acerca desse suposto trato.

Dessa forma, comungo do mesmo entendimento do Magistrado a quo, e neste ponto não resta impugnação do recorrente no sentido de que em razão das perniciosas consequências causadas pela hipoteca no registro do imóvel, que ocasionaram sua adjudicação para terceiro (Banco do Nordeste), bem como em razão do princípio do enriquecimento sem causa, resta inevitável a nulidade do negócio jurídico, frente sua impossibilidade jurídica de concretização (Art. 145, II CC/16, correspondente ao Art. 166, II, do CC/02).

Por fim, ressalte-se que, uma vez anulado o negócio jurídico, restituirse-ão as partes ao estado, em que antes dele se achavam, e não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente -art. 158 do CC.

Assim, devem as partes serem retornadas ao estado em que antes dele se achavam, de modo que, de fato, a quantia adimplida pelo apelado, de trinta mil reais (R$ 30.000,00), deve ser devolvida pelos réus, acrescida dos devidos consectários legais.

Não merecendo qualquer reforma, a sentença hostilizada.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, voto pelo PARCIAL PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, apenas para conceder ao recorrente as benesses da gratuidade, mantendo-se a sentença hostilizada pelos seus próprios fundamentos.

É o voto.

 

 



Teresina, 26/10/2023

Detalhes

Processo

0000159-82.2003.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

RAIMUNDO NONATO BONA

Réu

EDUARDO ARAUJO MACHADO

Publicação

27/10/2023