Acórdão de 2º Grau

FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço 0800134-91.2018.8.18.0064


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉCIMO TERCEIRO. ABONO DE FÉRIAS. AGENTE POLÍTICO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. SUBSÍDIO. COMPATIBILIDADE. ART. 39, § 3º E 4º DA CR/88. PREVISÃO LEGAL. INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1) Não há incompatibilidade entre o regime de subsídio (art. 39, § 4º da Constituição Federal) e o recebimento de décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias aos agentes políticos, segundo repercussão geral firmada pelo STF ( RE 650.898, Rel. Min. Roberto Barroso, p. 24/08/2017 – Tema 484). 2) Porém, deve haver previsão legal reconhecendo os referidos direitos, em razão do princípio da legalidade da Administração Pública. 3) O município de Jacobina requer que seja totalmente reformada sentença, visto ausência de provas que cabe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, em especial, do não pagamento remuneração de outubro a dezembro de 2016. O referido município aduz, ainda, que diante da necessidade de se obter documentos que possam comprovar o pagamento ou não, se faz necessário que o Tribunal de Contas do Estado do Piauí seja oficiado, no sentido de informar a este Juízo, já que a gestão prestou contas, ou ao menos deveria ter prestado, se há pagamentos em nome do autor nos meses em questão. 4) Primeiramente, cumpre ressaltar que o autor comprovou que sua nomeação para o cargo de Secretário do Município de Jacobina/PI em 23/06/2015 (diário de ID 10266017, pag. 4). Provado, assim, o vínculo entre o autor e o município, vez que demonstrada a nomeação do autor para o referido cargo de Secretário. 5) Além disso, conforme ressaltado na sentença monocrática ora sob análise, a entidade de direito público recorrente não apresentou nenhuma prova acerca do pagamento das remunerações referentes aos meses de outubro a dezembro de 2016, no período indicado na sentença, devendo aquela entidade de direito público cumprir suas obrigações, efetivando o pagamento devido. 6) Ademais, o pedido para que seja oficiado ao Tribunal de Contas no sentido de informar a este Juízo se há pagamentos em nome do autor, nos meses em questão, não merece ser acolhido. A jurisprudência tem firmado entendimento sobre o tema, reconhecendo que, nas ações propostas por servidores públicos (in casu, agente político), que tenham por objeto a cobrança de verbas salariais não quitadas pelo administrador público, o ônus probandi acerca do pagamento pretendido é do réu, pois constitui fato extintivo do direito do autor da demanda. À parte autora compete a comprovação do vínculo laboral existente com a entidade de direito público requerida.(TJPI| Apelação Cível Nº 2018.0001.003675-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2018). 7) Recursos de apelação do autor e do município de Jacobina/PI conhecidos e improvidos. Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto por Jairo Ferreira Paula e pelo conhecimento e improvimento do recuso interposto pelo Município de Jacobina/PI, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800134-91.2018.8.18.0064 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 25/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800134-91.2018.8.18.0064

APELANTE: JAIRO FERREIRA PAULA

Advogado(s) do reclamante: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO, DANIEL BATISTA LIMA

APELADO: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: JOSE MIGUEL LIMA PARENTE

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉCIMO TERCEIRO. ABONO DE FÉRIAS. AGENTE POLÍTICO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. SUBSÍDIO. COMPATIBILIDADE. ART. 39, § 3º E 4º DA CR/88. PREVISÃO LEGAL. INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1) Não há incompatibilidade entre o regime de subsídio (art. 39, § 4º da Constituição Federal) e o recebimento de décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias aos agentes políticos, segundo repercussão geral firmada pelo STF ( RE 650.898, Rel. Min. Roberto Barroso, p. 24/08/2017 – Tema 484).

2) Porém, deve haver previsão legal reconhecendo os referidos direitos, em razão do princípio da legalidade da Administração Pública.

3) O município de Jacobina requer que seja totalmente reformada sentença, visto ausência de provas que cabe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, em especial, do não pagamento remuneração de outubro a dezembro de 2016. O referido município aduz, ainda, que diante da necessidade de se obter documentos que possam comprovar o pagamento ou não, se faz necessário que o Tribunal de Contas do Estado do Piauí seja oficiado, no sentido de informar a este Juízo, já que a gestão prestou contas, ou ao menos deveria ter prestado, se há pagamentos em nome do autor nos meses em questão.

4) Primeiramente, cumpre ressaltar que o autor comprovou que sua nomeação para o cargo de Secretário do Município de Jacobina/PI em 23/06/2015 (diário de ID 10266017, pag. 4). Provado, assim, o vínculo entre o autor e o município, vez que demonstrada a nomeação do autor para o referido cargo de Secretário.

5) Além disso, conforme ressaltado na sentença monocrática ora sob análise, a entidade de direito público recorrente não apresentou nenhuma prova acerca do pagamento das remunerações referentes aos meses de outubro a dezembro de 2016, no período indicado na sentença, devendo aquela entidade de direito público cumprir suas obrigações, efetivando o pagamento devido.

6) Ademais, o pedido para que seja oficiado ao Tribunal de Contas no sentido de informar a este Juízo se há pagamentos em nome do autor, nos meses em questão, não merece ser acolhido. A jurisprudência tem firmado entendimento sobre o tema, reconhecendo que, nas ações propostas por servidores públicos (in casu, agente político), que tenham por objeto a cobrança de verbas salariais não quitadas pelo administrador público, o ônus probandi acerca do pagamento pretendido é do réu, pois constitui fato extintivo do direito do autor da demanda. À parte autora compete a comprovação do vínculo laboral existente com a entidade de direito público requerida.(TJPI| Apelação Cível Nº 2018.0001.003675-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2018).

7) Recursos de apelação do autor e do município de Jacobina/PI conhecidos e improvidos.

 

Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto por Jairo Ferreira Paula e pelo conhecimento e improvimento do recuso interposto pelo Município de Jacobina/PI, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Jairo Ferreira Paula (ID nº 10266044, pág. 01/3), pág. 01/14) e pelo Município de Jacobina do Piauí (ID nº 10266048, pág. 01/08), representados por seus procuradores constituídos nos autos, contra sentença (ID nº 10266040, pág. 1/5) proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Paulistana/PI, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral.

Narra a inicial, que:

 

“Admitido em data de 12/05/2015, para exercer o cargo comissionado de Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Juventude do Município de Jacobina do Piauí, lotado na Secretaria Municipal de Esportes, lazer e Juventude. A demissão ocorreu sem justa causa no dia 31/12/2016.

 

Em virtude dos trabalhos do autor em face do Município reclamado como chefe de tesouraria aquele percebia como contraprestação remuneratória o valor de R$ 1.360,00 (mil trezentos e sessenta reais).

 

O vinculo empregatício do autor teve duração de 01 (um) ano 09 (nove) meses, sendo trabalhados de segunda a sexta, totalizando 44 horas semanais.

 

No que diz respeito às verbas rescisórias, estas não foram quitadas quando do afastamento do autor em 31/12/2016, que dizer-se de sua temporaneidade.

 

A relação do demandante com o município reclamado era de natureza administrativa, não sendo competente a Justiça Especializada para conhecer do conflito. Assim a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgara presente lide.

(...)

A Portaria de n° 10/2015 que nomeou o reclamante ao cargo comissionado de Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Juventude do Município de Jacobina do Piauí, lotado na Secretaria Municipal de Esportes, lazer e Juventude não discriminou o período de vigência do contrato, logo, não há como se afastar a hipótese de contratação por tempo indeterminado, uma vez que o contrato tanto pode durar o período máximo da Administração contratante, como pode encerrar- se, a critério do administrador, dentro de curto período, ou mesmo, prorrogar-se pelo próximo governo, a critério do novo administrador.

 

Os ocupantes de cargo comissionado, embora a demissão possa ser ad nutum, fazem jus ao aviso prévio e multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, ou seja, direitos iguais ao dos trabalhadores de cargos efetivos que venham a ser dispensados sem justa causa.

 

Assim, não se pode entender que esse desligamento se faça sem o respectivo pagamento do aviso prévio e dos 40% do FGTS.

(...)

Durante este período de trabalho, o empregador deixou de efetuar o pagamento referente dezembro/2016. aos meses de outubro/2016. novembro/2016.

(...)

O vinculo empregatício do autor teve duração de 01 (um) ano 09 meses, e o mesmo jamais auferiu férias e nem ao menos o 1/3 constitucional previsto, logo, o mesmo faz jus ao recebimento das férias, das férias vencidas e de seus respectivos 1/3 constitucional.

(...)

O reclamante não percebeu nenhuma remuneração a titulo de 13°

salário.

(...)

O Reclamante não recebeu o aviso prévio.

Deste modo, pugna pela condenação da Reclamada no pagamento do aviso prévio, além dos reflexos nas horas extras, R.S.R e com estes, integrações em férias, 1/3 constitucional, 13º salários, FGTS e multa de 40%, tudo atualizado na forma da lei.

(...)

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, instituído pela Lei 5.107/1966, é regido pela Lei 8.036/1990 e alterações posteriores. Todos os empregadores ficam obrigados a depositar, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador.

Os ocupantes de cargo comissionado, embora a demissão possa ser ad nutum, fazem jus ao aviso prévio e multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, ou seja, direitos iguais ao dos trabalhadores de cargos efetivos que venham a ser dispensados sem justa causa."

 

Com isso, requer:

 

“a) honorários advocatícios, em face da previsão constitucional do art. 133, da previsão legal do art. 20, parágrafo 3º do código processual civil, da Lei nº 4.215/63 e da Lei nº 1060/50.

b) Justiça gratuita, por ser o autor pessoa de poucas posses, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.

c) Seja a presente Reclamação Trabalhista JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, condenando-se a Reclamada ao pagamento de todas as verbas pleiteadas, com a devida atualização monetária, juros, honorários advocatícios, custas processuais e demais cominações legais.

d) A citação da Reclamada, no endereço descrito no preâmbulo da Exordial, de todos os termos da presente Reclamatória, para que compareça à audiência que for designada, nela apresentando, querendo, a defesa que tiver, sob pena de revelia e de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados pelo Reclamante.”

 

Em sede de contestação (ID nº 10266030), a municipalidade pugna para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos do Autor, condenando-se o Autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.

Foi, então, proferida sentença (ID nº 10266040, pág. 1/2) que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, condenando o município de Socorro do Piauí ao pagamento da remuneração devida nos meses de outubro a dezembro de 2016, considerando a remuneração de R$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta reais) por mês.

Irresignado com a sentença proferida, Jairo Ferreira Paula apresentou Recurso de Apelação (ID nº 10266044) o qual requer que seja dado provimento para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial do Autor.

O Município de Jacobina também apresentou recurso de apelação, em que requer que seja reformada a sentença, tendo em vista que ausência de provas que cabe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, em especial, do não pagamento remuneração de outubro a dezembro de 2016.

Subsidiariamente, requer a extinção da condenação quanto aos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa e não sendo esse o entendimento dessa E. Corte, que seja reduzido os honorários em 5%.

O autor Jairo Ferreira Paula e o Município e Jacobina do Piauí apresentaram as devidas contrarrazões recursais (ID 10266054 e 10266056, respectivamente).

Por fim, instada a manifestar-se a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí, informou que não há interesse público que justifique sua intervenção (ID nº 11064863).

É o relatório. Passo ao voto.

 


VOTO


 

I – Do juízo de admissibilidade

Os presentes Recursos de Apelação interpostos foram tempestivamente apresentados e cumprem os requisitos de admissibilidade, assim conheço dos respectivos recursos.

 

II – Do mérito

 

Quanto ao mérito do recurso interposto por Jairo Ferreira Paula, o município recorrido alega que a Constituição Federal não prevê o pagamento de férias e de 13º a agentes políticos municipais, mas tão somente aos servidores ocupantes de cargos públicos.

Assim, dada a ausência de lei municipal que garanta o direito ao pagamento do abono de férias e ao décimo terceiro salário aos agentes políticos, não há como reconhecer os referidos direitos sociais aos secretários de estados.

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 650898/RS, com repercussão geral, sedimentou entendimento no sentido de que o pagamento do 13' salário e adicional de férias a agentes políticos não fere o disposto no § 4° do art. 39 da Constituição Federal.

 

Vejamos o a tese fixada no Tema com Repercussão Geral nº 484:

 

1) - "Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados"; e

2) - "O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário".

 

Os agente políticos de que trata o art. 39, § 4º da Constituição Federal são o membro de poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais. Vejamos:

 

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

 

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.   

 

Porém, em razão do princípio da legalidade na Adminstração Pública, a aplicabilidade dos referidos direitos fica condicionada à existência de lei municipal.

Nesse sentido, vejamos um julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em caso semelhante, em que um Secretário Municipal também pretendia ter o direito ao abono de férias e ao décimo terceiro salário (gratificação natalina) reconhecido.

 

EMENTA: EXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉCIMO TERCEIRO. FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS. AGENTES POLÍTICOS. SECRETÁRIO MUNICIPAL. SUBSÍDIO. COMPATIBILIDADE. ART. 39, § 3º E 4º DA CR/88. PREVISÃO LEGAL. INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Não há incompatibilidade entre o regime de subsídio e o recebimento de décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias aos agentes políticos, segundo repercussão geral firmada pelo STF ( RE 650.898, Rel. Min. Roberto Barroso, p. 24/08/2017), desde que haja previsão legal, em razão do princípio da legalidade da Administração Pública. Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJ-MG - AC: 10453140022881001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 04/07/2019, Data de Publicação: 16/07/2019).

 

Compulsando os autos, nota-se que o autor apelado foi nomeado Secretário Municipal de Esporte e Juventude do Município de Jacobina/PI em 23 de junho de 2015 (ID 10266017, pág. 4).

Ocorre que, conforme se depreende da lei que estabeleceu a estrutura administrativa do município de Jacobina (ID 10266031) e do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacobina do Piauí (ID 10266032), não há lei municipal com previsão de abono de férias e décimo terceiro a secretário municipal.

Dessa forma, a sentença deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o referido pedido do autor, tendo vista que a ausência de lei municipal com previsão de abono de férias e décimo terceiro salário em favor de Secretário Municipal.

Além disso, quanto aos pedidos de condenação do município ao pagamento do aviso prévio e FGTS, não assiste razão à defesa, tendo em vista que se tratam de direitos trabalhistas garantidos a celetistas mas o autor/apelante ocupou cargo em comissão, portanto, de livre nomeação e exoneração.

 

III – Do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacobina:

 

O município de Jacobina requer que seja totalmente reformada sentença, visto ausência de provas que cabe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, em especial, do não pagamento remuneração de outubro a dezembro de 2016.

O referido município aduz, ainda, que diante da necessidade de se obter documentos que possam comprovar o pagamento ou não, se faz necessário que o Tribunal de Contas do Estado do Piauí seja oficiado, no sentido de informar a este Juízo, já que a gestão prestou contas, ou ao menos deveria ter prestado, se há pagamentos em nome do Sr. JAIRO FERREIRA PAULA, nos meses em questão.

Primeiramente, cumpre ressaltar que o autor Jairo Ferreira Paula comprovou que sua nomeação para o cargo de Secretário do Município de Jacobina/PI em 23/06/2015 (diário de ID 10266017, pag. 4).

Provado, assim, o vínculo entre o autor e o município, vez que demonstrada a nomeação do autor para o referido cargo de Secretário.

Além disso, conforme ressaltado na sentença monocrática ora sob análise, a entidade de direito público recorrente não apresentou nenhuma prova acerca do pagamento das remunerações referentes aos meses de outubro a dezembro de 2016.

Como dito supra, o autor comprovou sua nomeação como Secretário do Município de Jacobina/PI em 23/06/2015 (diário de ID 10266017, pag. 4), sendo que o município réu não se desincumbiu de demonstrar o rompimento do vínculo antes de dezembro de 2016 ou a quitação das verbas salariais questionadas no valor devido nos meses de outubro a dezembro de 2016, no período indicado na sentença, devendo aquela entidade de direito público cumprir suas obrigações, efetivando o pagamento devido.

Ademais, o pedido para que seja oficiado ao Tribunal de Contas no sentido de informar a este Juízo se há pagamentos em nome do Sr. JAIRO FERREIRA PAULA, nos meses em questão, não merece ser acolhido.

Isso porque cabe ao município comprovar o pagamento feito a seus servidores, seja comissionado, efetivo ou terceiro, bem como demonstrar o rompimento do vínculo do servidor com o município, o que não o fez.

Em relação ao ônus da prova, o art. 373, inc. II, do CPC, dispõe o seguinte:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

 

Como se vê da legislação acima citada, na distribuição do ônus da prova, compete às partes envolvidas na demanda trazer aos autos os pressupostos fáticos do direito alegado.

Sobre a matéria cabe citar a lição dos processualistas:

 

(...)O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequencias que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo, nasce para ele o ônus da prova dos fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)” (in NERY JR., Nelson, Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, SP, 10ª ed., p. 610)

 

No processo civil, onde quase sempre predomiina o princípio dispositivo que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente” (In Humberto Theodoro Júnior,Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 18ª ed., p. 421)

 

A jurisprudência tem firmado entendimento sobre o tema, reconhecendo que, nas ações propostas por servidores públicos (in casu, agente político), que tenham por objeto a cobrança de verbas salariais não quitadas pelo administrador público, o ônus probandi acerca do pagamento pretendido é do réu, pois constitui fato extintivo do direito do autor da demanda.

À parte autora compete a comprovação do vínculo laboral existente com a entidade de direito público requerida.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes de julgados deste egrégio Tribunal, inclusive da relatoria deste magistrado:

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS ATRASADOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO. INCLUSÃO EM RESTOS A PAGAR. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo os autos os apelados comprovaram serem servidores público do Município apelante, exercendo as funções de Auxiliar de Serviços Gerais, Professor e Secretário de Agricultura, nomeados pela municipalidade. 2. Comprovado o vínculo funcional entre as partes, impõe-se a procedência da ação de cobrança dos salários em atraso, verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, sobretudo quando o ente público não se desincumbe de provar o fato extintivo do direito do servidor. 3. A justificativa do apelante de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial aos apelados na Lei orçamentária de restos a pagar, não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo município, uma vez que fora comprovado o débito e os serviços prestados, sob pena de violação à Constituição da República, ex vi do art. 7º, inciso X, que garante a proteção do salário do trabalhador. 4. Recurso conhecido e improvido.” (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006870-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )

  

APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL - COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NÃO ADIMPLIDO -DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - PARCELA DEVIDA. 1.Compete ao autor nos termos do artigo 373, do novo Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.Ante a alegação de ausência de pagamento de terço constitucional de férias a servidor municipal, compete ao ente público comprovar o adimplemento da verba. 3.O direito às férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, se trata de direito fundamental, previsto no artigo 7o, inciso XVII, da CF e é assegurado ao servidor público, nos termos do §3°, do artigo 39, da Constituição Federal. 4.Inexistindo prova do pagamento e devidamente demonstrado o vínculo com o ente público, são devidas as verbas não adimplidas. 5.Recurso não provido, por unanimidade” (TJPI| Apelação Cível Nº 2018.0001.003675-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2018).

  

APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NÃO ADIMPLIDO – DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – PARCELA DEVIDA. 1. Cabe ao autor, nos termos do artigo 373, do novo Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Diante da alegação de ausência de pagamento de terço constitucional de férias a servidor municipal, compete ao ente público comprovar o adimplemento da verba. 3. O gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, se trata de direito fundamental, previsto no artigo 7º, inciso XVII, da CF e é assegurado ao servidor público, nos termos do §3º, do artigo 39, da Constituição Federal.4. Ausente a prova do pagamento e restando demonstrado o vínculo com o ente, são devidas as verbas não adimplidas. 5. Recurso não provido, por unanimidade.” (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003293-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/08/2018).

  

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, a inadimplência da requerida face aos requerentes foi comprovada através dos documentos juntados às fls. 10/87 dos autos. 2. Destarte, no tocante a alegação do Estado do Piauí de que não efetuara o pagamento das mencionadas remunerações dos servidores, motivado por dificuldade financeiras, não encontra amparo legal, uma vez que os vencimentos, os quais os servidores públicos, ora requerentes, fazem jus, constituem créditos de natureza alimentar. 3. Denota-se que os autores comprovam nos autos a existência do vínculo havido com a requerida durante o período do referido atraso no pagamento, ao passo que a requerida não logrou demonstrar que havia efetuado o regular pagamento das remunerações pleiteadas, nem tampouco comprovou que procedeu a atualização dos valores pagos em atraso. 4.Sentença Mantida.” (TJPI|Reexame Necessário Nº 2009.0001.002889-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/10/2011).

  

Assim, para deslinde do feito de que ora se trata, competia ao Município requerido/apelante juntar ao processo os comprovantes dos pagamentos integrais das verbas pleiteadas pelo autor da ação, haja vista que somente a prova do pagamento tem o condão de afastar a cobrança em apreço.

Com efeito, a ausência de comprovação dos pagamentos requeridos pelo ex-vice prefeito atesta a inadimplência da Prefeitura municipal e configura enriquecimento ilícito da administração pública municipal, haja vista que restou devidamente demonstrado o vínculo laboral entre as partes demandantes.

Quanto ao pedido de redução dos honorários sucumbenciais, verifico que não assiste razão ao município recorrente, posto que o juiz sentenciante já fixou no mínimo legal de 10%, conforme estabelecido no art. 85, § 3º, I do Código de Processo Civil para as causas em que a fazenda pública figura como parte.

Dispositivo

Com estas considerações, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto por Jairo Ferreira Paula e pelo conhecimento e improvimento do recuso interposto pelo Município de Jacobina/PI. 

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 11 de setembro de 2023, da Egrégia SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto por Jairo Ferreira Paula e pelo conhecimento e improvimento do recuso interposto pelo Município de Jacobina/PI, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema. 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0800134-91.2018.8.18.0064

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço

Autor

JAIRO FERREIRA PAULA

Réu

MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI

Publicação

25/09/2023