Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0757365-95.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTÉRDITO PROIBITÓRIO. CONCESSÃO DE LIMINAR DE MANUTENÇÃO NA POSSE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Dispõe o Código de Processo Civil que “o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito” (Art. 567). A possibilidade de deferimento da medida em sede liminar, por seu turno, deve ser aferida à luz dos requisitos para a procedência do pedido principal da ação possessória (prova da posse, da turbação ou do esbulho praticado pelo réu, da data da turbação ou do esbulho e da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 2. No caso em exame, entende-se que os elementos reunidos nos autos até o presente momento são suficientes para a comprovação sumária da posse exercida pela parte autora/agravada, do ato de turbação praticado pela parte ré/agravante, da data da turbação e da continuidade da posse. Desse modo, em um juízo perfunctório de plausibilidade, na forma própria aos pronunciamentos antecipatórios, entende-se que estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da manutenção da posse em sede liminar, na forma exigida pela legislação processual civil (Art. 561 do CPC). Logo, a conclusão perfilhada pelo juízo a quo não merece reparo, devendo ser mantida a liminar concedida na decisão agravada. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757365-95.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757365-95.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: AFAPISA AVARANDADO FORTE AGROPECUARIA DO PIAUI S/A

Advogado(s) do reclamante: JOAO PEDRO GOMES VELOSO, JORGE EMANUEL VELOSO DA SILVEIRA FILHO, PAULO ANDRE CARNEIRO DE ALBUQUERQUE

AGRAVADO: ESMEL AGROPECUARIA S A

Advogado(s) do reclamado: ROSANGELA BERNARDETE STEFFEN WERNER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSANGELA BERNARDETE STEFFEN WERNER

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTÉRDITO PROIBITÓRIO. CONCESSÃO DE LIMINAR DE MANUTENÇÃO NA POSSE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Dispõe o Código de Processo Civil que “o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito” (Art. 567). A possibilidade de deferimento da medida em sede liminar, por seu turno, deve ser aferida à luz dos requisitos para a procedência do pedido principal da ação possessória (prova da posse, da turbação ou do esbulho praticado pelo réu, da data da turbação ou do esbulho e da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 2. No caso em exame, entende-se que os elementos reunidos nos autos até o presente momento são suficientes para a comprovação sumária da posse exercida pela parte autora/agravada, do ato de turbação praticado pela parte ré/agravante, da data da turbação e da continuidade da posse. Desse modo, em um juízo perfunctório de plausibilidade, na forma própria aos pronunciamentos antecipatórios, entende-se que estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da manutenção da posse em sede liminar, na forma exigida pela legislação processual civil (Art. 561 do CPC). Logo, a conclusão perfilhada pelo juízo a quo não merece reparo, devendo ser mantida a liminar concedida na decisão agravada. 3. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AFAPISA AVARANDADO FORTE AGROPECUARIA DO PIAUI S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves, nos autos de Interdito Proibitório movido por ESMEL AGROPECUARIA S A, ora agravada, contra a agravante. 

Na decisão recorrida, o juízo a quo deferiu a medida liminar de manutenção na posse, requerida na ação originária pela agravada. 

Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 2547795. Em suas razões, alega que sempre exerceu a posse sobre a área discutida, bem como que esta jamais pertenceu à parte agravada. Ademais, sustenta que não praticou os atos de turbação alegados na ação originária. Nesse seguimento, aduz a ausência de comprovação dos requisitos necessários para a manutenção da posse. Ao final, requer a reforma da decisão agravada, a fim de que seja revogada a medida liminar. 

Na decisão de ID 2563744, o recurso foi recebido com o indeferimento do pedido de efeito suspensivo.   

Apesar de intimada, a agravada não apresentou contrarrazões ao recurso. 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 


VOTO


 

Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal, conforme o disposto no Art. 1.015 do Código de Processo Civil:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

Por conseguinte, em se tratando de recurso interposto em face de decisão que concedeu medida liminar, perfeitamente cabível o agravo de instrumento.

No caso em tela, a agravante se insurge contra a decisão que concedeu liminarmente a manutenção de posse requerida pela agravada na ação originária (Interdito Proibitório nº 0001048-83.2014.8.18.0112). 

Por conseguinte, faz-se necessário perquirir se estão presentes, na situação em exame, os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar objetada. 

A esse respeito, dispõe o Código de Processo Civil que “o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito” (Art. 567).

A possibilidade de deferimento da medida em sede liminar, por seu turno, deve ser aferida à luz dos requisitos para a procedência do pedido principal da ação possessória, na forma dos Arts. 560 e seguintes do supramencionado diploma legal: 

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

 Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

Evidente que por se tratar de pleito liminar, apreciável em sede de cognição sumária, o cumprimento dos requisitos legais somente pode ser avaliado em juízo perfunctório de probabilidade, dado o estado inicial em que se acha a lide originária. 

Pois bem.

No caso dos autos, verifica-se ser incontroverso que as partes em litígio são proprietárias de áreas limítrofes. Todavia, afirma a parte autora/agravada que a parte ré/agravante realizou atos de demarcação que acabaram por adentrar em área que lhe pertence, em um total de 2.400ha (dois mil e quatrocentos hectares) invadidos, assim denotando ameaça a sua propriedade. A controvérsia, portanto, instaurou-se em local de divisa entre as áreas pertencentes a cada um dos litigantes. 

Isso considerado, entende-se que melhor direito assiste a à agravada. 

Em verdade, o registro de propriedade constitui apenas início de prova da área possuída pela recorrida, uma vez que atesta a extensão, os limites e as confrontações do imóvel que lhe pertence. Para além disso, a supracitada apresentou farta prova documental, hábil a demonstrar que há muito exerce os poderes possessórios inerentes à propriedade sobre a área, pelo que também deve ser chamada possuidora, na forma do Art. 1.196 do Código Civil:

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Com efeito, a documentação que acompanha a petição inicial da ação originária indica a efetiva exploração da área pertencente à agravada, mediante a celebração de contratos, a edificação de obras, o plantio de culturas, o levantamento de crédito e a aplicação de recursos com esse escopo.  

À vista disso, não merecem acolhimento as alegações da agravante de que inexistem indícios que comprovem a posse da agravada, uma vez que os indícios presentes nos autos permitem a conclusão de que esta sempre explorou regularmente a área que lhe pertence.

Sob essa ótica, entende-se que é desnecessário exigir prova de utilização específica da área controversa, sendo esta integrante do imóvel que sempre esteve sob a posse imediata da agravada, ainda que pudesse deixar de explorá-la, vez que também existem áreas que não são próprias ao cultivo, bem como outras reservadas à preservação ambiental (como, a propósito, alega a agravante, que afirma ser o espaço em questão parte de sua reserva legal). 

Ora, conforme já mencionado, a demanda se refere à área de confrontação entre os imóveis. Logo, a celeuma pode ser resolvida mediante elucidação probatória que esclareça os exatos limites das terras rurais pertencentes a cada uma das partes.

Entretanto, se a agravante promove deliberada e unilateralmente a alteração de demarcações até então conhecidas por todos os confrontantes, adentrando nos limites que eram considerados pelos interessados, a circunstância resulta em prejuízo à agravada, pois tende a caracterizar o decréscimo de sua propriedade. 

Nesse sentido, impende-se reconhecer a ocorrência do ato de turbação da posse.

Quanto a esse ponto, importa registrar que, apesar de basear-se em declarações fornecidas unilateralmente pelo noticiante, o Boletim de Ocorrência constitui meio de prova lícito e idôneo. Decerto que o documento não possui a robustez necessária para, por si só, fazer prova inequívoca dos fatos nele lançados, mas nada impede que venha ser associado a outros elementos probatórios com a finalidade de conhecimento dos fatos subjacentes à questão jurídica. 

No caso em exame, a agravada colacionou aos autos registros fotográficos das novas marcações inseridas no local, que a levaram a registrar o Boletim de Ocorrência. Este último, por sua vez, contém relato perfeitamente crível, que inclusive faz menção a informação que teria sido fornecida por funcionário da agravante, no sentido de que esta teria promovido a visita de profissional topógrafo no local. 

Destaque-se a agravante em nenhum momento nega ter procedido à realização das marcações impugnadas. Ao contrário, afirma que a área sempre esteve sob sua posse, o que é suficiente para evidenciar que a supracitada discorda das divisas consideradas pela agravada. 

Ante tais considerações, entende-se que os elementos reunidos nos autos até o presente momento são suficientes para a comprovação sumária da posse exercida pela parte autora/agravada e do ato de turbação praticado pela parte ré/agravante.

A data da turbação, por sua vez, pode ser extraída das informações noticiadas no Boletim de Ocorrência (15/09/2010), registrado imediatamente após o conhecimento dos fatos pela agravada; ao passo que a continuidade da posse pode ser inferida com base no fato de que não há notícia de novos atos praticados na área litigiosa pela agravante. 

Desse modo, em um juízo perfunctório de plausibilidade, na forma própria aos pronunciamentos antecipatórios, entende-se que estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da manutenção da posse em sede liminar, na forma exigida pela legislação processual civil (Art. 561 do CPC).

Logo, a conclusão perfilhada pelo juízo a quo não merece reparo, devendo ser mantida a liminar concedida na decisão agravada.

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento, mas NEGO-LHE provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina,  18 de setembro de 2023.

 


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

Relator

Detalhes

Processo

0757365-95.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

AFAPISA AVARANDADO FORTE AGROPECUARIA DO PIAUI S/A

Réu

ESMEL AGROPECUARIA S A

Publicação

05/10/2023