Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0800923-74.2018.8.18.0037


Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caso em questão, discutido no Mandado de Segurança, refere-se a aprovação da Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. Liminar postulada deferida e mantida por meio da sentença concessiva da segurança. 2. A situação em comento encontra-se consolidada pelo decurso do tempo, o que impossibilidade de se retornar ao status quo ante, em evidente prejuízo à impetrante, que, decerto, já está em período avançado da graduação. Logo, aconselha-se a manutenção da decisão proferida a fim de resguardar a situação fática consolidada pelo decurso do tempo, em respeito ao princípio da segurança das relações jurídicas. Precedentes do STJ. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800923-74.2018.8.18.0037 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 25/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

0800923-74.2018.8.18.0037 – Remessa Necessária

Origem: Amarante / Vara Única

Requerente: BEATRIZ COSTA BEZERRA - representada por sua mãe ROSÂNGELA MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA BEZERRA

Advogado: Jaerson Allan Cunha da Costa (OAB/PI Nº 16.860)

Requerida: DIRETORA DA UNIDADE ESCOLAR POLIVALENTE 

Advogado: sem advogado cadastrado

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O caso em questão, discutido no Mandado de Segurança, refere-se a aprovação da Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. Liminar postulada deferida e mantida por meio da sentença concessiva da segurança.

2. A situação em comento encontra-se consolidada pelo decurso do tempo, o que impossibilidade de se retornar ao status quo ante, em evidente prejuízo à impetrante, que, decerto, já está em período avançado da graduação. Logo, aconselha-se a manutenção da decisão proferida a fim de resguardar a situação fática consolidada pelo decurso do tempo, em respeito ao princípio da segurança das relações jurídicas. Precedentes do STJ.

3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sentença mantida.




DECISÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, e em consonância com o parecer Ministerial Superior, conhecer do recurso, mas negar-lhes provimento, mantendo a sentença combatida em seus próprios termos e fundamentos. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Reexame Necessário em face de sentença prolatada nos autos do Mandado de Segurança impetrado por BEATRIZ COSTA BEZERRA, representado por sua genitora ROSÂNGELA MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA BEZERRA, contra ato de MARIA EDVÂNIA DE OLIVEIRA VELOSO, CPF nº 433.152.593-72, Senhora Diretora da U. E. POLIVALENTE, objetivando a entrega do Certificado de Conclusão e do Histórico do Ensino Médio ao final do ano letivo escolar para efetuar matrícula no curso superior de Administração na Universidade Estadual do Piauí – UESPI.

Dispositivo da sentença, in verbis:


Em razão do exposto JULGO procedente o pedido e CONFIRMO a medida cautelar concedida, o que faço nos 487, I, do Código de Processo Civil e da Lei 12.016/90 e seus artigos.


Sem custas e sem honorários.


Recorro de ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça, conforme art. 14, §1°, da Lei 12.016/90.


Publique-se. Registre-se e Intime-se.”


Foi deferida a medida liminar requerida (id. 2077163), como seguinte teor: “Em razão do exposto, adoto a jurisprudência acima citada, para conceder o pedido formulado liminarmente pela impetrante, para determinar que a impetrada expeça imediatamente o certificado provisório de conclusão de ensino médio em benefício da impetrante, por entender que a mesma poderá sofrer prejuízo de difícil reparação, afim de que a mesma proceda sua inscrição para cursar curso de Bacharelado em Administração, junto a Universidade Estadual do Piauí UESPI/UAP, com o compromisso de entrega do Certificado de Conclusão e do Histórico do Ensino Médio ao final do ano letivo escolar, o que faço nos termos do Art. 300 e seguintes do CPC e Art. 7° da lei 12.016/2009.”

Embora devidamente notificada, autoridade coatora não apresentou manifestação.

Não foi interposto recurso.

Notificado o representante do Ministério Público Superior, Id 4063156, opinou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ora examinado, para a manutenção da sentença recursada.

É o relatório.




VOTO


I. DO CONHECIMENTO

O juízo sentenciante, por entender que o processo em apreço está sujeito ao duplo grau de jurisdição, remeteu de ofício para o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a decisão de 1º grau, que concedeu a segurança pretendida pela parte Impetrante.

Nos termos do art. 14, §1°, da Lei 12.016/09:


Art. 14 - (...)

§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.


Assim, conheço da Remessa Necessária, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.


II. MÉRITO

No caso em exame, a impetrante pugnou pela entrega do Certificado de Conclusão e do Histórico do Ensino Médio ao final do ano letivo escolar para efetuar matrícula no curso superior de Administração na Universidade Estadual do Piauí – UESPI, uma vez que lograra êxito em exame vestibular.

Sobre o tema, dispõe o art. 205, da Carta Política que:


Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.


A Carta Magna estabelece ainda, em seu o art. 208, caput, e inciso V:


Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

...

V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;


Da leitura dos dispositivos constitucionais acima mencionados, conclui-se que o progresso educacional deve ser incentivado pelo Estado, que deverá garantir o acesso ao ensino superior, pedido materializado nestes autos

No caso em análise, verifico que, que por força de liminar concedida em setembro de 2018, foi oportunizada à impetrante, através de liminar, a efetivação de matrícula com a expedição de certificado provisório de conclusão de ensino médio, com o compromisso de entrega do Certificado de Conclusão e do Histórico do Ensino Médio ao final do ano letivo escolar, sendo concedida a segurança em definitivo por sentença.

Nesse contexto, a situação em comento encontra-se consolidada pelo decurso do tempo,o que impossibilidade de se retornar ao status quo ante, em evidente prejuízo à impetrante, que, decerto, já está em período avançado da graduação. Logo, aconselha-se a manutenção da decisão proferida a fim de resguardar a situação fática consolidada pelo decurso do tempo, em respeito ao princípio da segurança das relações jurídicas.

Nesse sentido foi o entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça nos julgados a seguir:


EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE EXAME PARA POSSIBILITAR A COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. ENADE. DECISÃO PRECÁRIA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, "Em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado" ( AgInt no REsp 1.338.886/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 19/4/2018). 2. Os autos registram que o decurso do tempo consolidou a situação fática da parte agravada, que, por meio da concessão de liminar na primeira instância, teve garantida a expedição da certidão de conclusão de curso superior, o que enseja a consolidação da situação de fato, de modo que a reversão desse quadro implicaria danos desnecessários ao estudante. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1932751 RS 2021/0110087-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) - grifei


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INGRESSO EM CURSO SUPERIOR. ENSINO MÉDIO INCOMPLETO. VESTIBULAR. CANDIDATO HABILITADO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Acerca da Teoria do Fato Consumado, constata-se que a sua aplicação pela Corte local encontra amparo na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, onde se firmou a compreensão de que "Em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado" (AgInt no REsp 1.338.886/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 19/4/2018). 2. Caso em que o aluno foi aprovado em concurso vestibular quando ainda não havia concluído o ensino médio, tendo logrado efetuar a matrícula no curso superior no segundo semestre de 2013, por força de decisão liminar posteriormente confirmada na sentença e no acórdão. 3. Por meio de ofício datado de 06/10/2015, a Universidade informou que o aluno havia cursado quatro semestres do curso de Engenharia Mecânica, revelando que não se mostra razoável, a esta altura, desconstituir a situação então delineada. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1461769 PR 2014/0148220-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2019) - grifei


Assim, entendo possível a aplicação da teoria do fato consumado à situação fática consolidada no tempo, por meio de liminar concedida pelo Poder Judiciário, entendimento este seguido pelo E. TJPI, que inclusive, editou a Súmula nº 05 sobre o tema: “aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que a impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, estejam cursando, por tempo razoável, o ensino superior”.



III. DECISÃO

Ante o exposto, e em consonância com o parecer Ministerial Superior, conheço do recurso, mas nego-lhes provimento, mantendo a sentença combatida em seus próprios termos e fundamentos.

É o voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 11.09.2023 a 18.09.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.




DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-RELATOR-



 

Detalhes

Processo

0800923-74.2018.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

BEATRIZ COSTA BEZERA

Réu

MARIA EDVANIA DE OLIVEIRA VELOSO

Publicação

25/09/2023