Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0758399-08.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). ART. 155, §3º E §4º, II, DO CÓDIGO PENAL (FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA MEDIANTE FRAUDE). MATERIALIDADE E AUTORIA INQUESTIONÁVEIS. CONDENAÇÃO BASEADA NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. APTOS A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO, MORMENTE QUANDO COLHIDO EM JUÍZO, SOB A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E COERENTE COM O CONTEXTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PROVA REVESTIDA DE NOTÓRIA CREDIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DA DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPROVIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO IN TOTUM A SENTENÇA A QUO, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. 1. O depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758399-08.2020.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 25/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758399-08.2020.8.18.0000

APELANTE: JOSIMAR GOMES OLIMPIO FILHO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

RELATOR: DRA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). ART. 155, §3º E §4º, II, DO CÓDIGO PENAL (FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA MEDIANTE FRAUDE). MATERIALIDADE E AUTORIA INQUESTIONÁVEIS. CONDENAÇÃO BASEADA NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. APTOS A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO, MORMENTE QUANDO COLHIDO EM JUÍZO, SOB A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E COERENTE COM O CONTEXTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PROVA REVESTIDA DE NOTÓRIA CREDIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DA DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPROVIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO IN TOTUM A SENTENÇA A QUO, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.

1. O depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de primeiro grau, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.


O representante do Ministério Público ofereceu denúncia (ID Núm. 2938750 - Pág. 1/3) em desfavor de JOSIMAR GOMES OLIMPIO FILHO como incurso nas penas da prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e Art. 155, § 3º do Código Penal.


Segundo consta nos autos, em apertada síntese, o ora recorrido, no dia 06 de maio de 2019, por volta das 17 h, na rua Zuza Lino, Aroeiras do Matadouro em Picos-PI, foi flagrado por policiais militares na posse de 216 (duzentos e dezesseis) gramas de cocaína, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de 01 (uma) balança de precisão, sacos de “dindim”, papel-alumínio, papel de cigarro entre outros objetos.


A sentença foi proferida em 06/11/2019, na qual foi julgada parcialmente procedente a denúncia e o réu foi condenado à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, como incurso nas penas dos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e 155, §§3º e 4º, inciso II, do Código Penal.


Irresignada com a sentença a quo, o Parquet interpôs recurso de APELAÇÃO, requerendo, em síntese, a reforma da dosimetria da pena, para que sejam consideradas desfavoráveis as circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime, em relação ao delito de tráfico, e as circunstâncias do crime, em relação ao delito de furto de energia elétrica mediante fraude; por fim, pugna pela não aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º do cp) ao presente caso.


Em sede de CONTRARRAZÕES, a defesa requer que o apelo ministerial seja conhecido e improvido, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos.


Fora interposto recurso de apelação do Réu Josimar Gomes Olímpio Filho, porém requerido o pedido de desistência do feito (ID 4168408 – pág. 287), tendo sido homologado a desistência (ID 8074834).


Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (Id. 5987424 ), pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto pela acusação, para que seja considerada desfavorável a culpabilidade do réu em relação ao delito de tráfico de drogas, bem como sejam negativadas as circunstâncias do crime, em relação ao delito de furto de energia mediante fraude.


É o relatório.

VOTO


A RELATORA DRA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:


ADMISSIBILIDADE

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, deve ser conhecido o recurso.


MATERIALIDADE E AUTORIA DOS TIPOS PENAIS PREVISTOS NO ART. 33, DA LEI 11.343/06 e ART. 155, §3º E §4º, II, DO CÓDIGO PENAL (FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA MEDIANTE FRAUDE)


Inicialmente constato que a materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (2738750 - Pág. 219/2738750 - Pág. 222), Auto de apresentação e apreensão (2738750 - Pág. 220), Laudo de exame de constatação (2738750 - Pág. 221), laudo pericial definitivo, atestando tratar-se de 192 (cento e noventa e duas) gramas de cocaína.

No mesmo sentido, também resta comprovada a existência do crime de furto de energia elétrica mediante fraude, consistente no termo de ocorrência e inspeção nº 34.177/2019, que atesta “derivação antes do medidor saindo do condutos de entrada próximo ao medidor, sem registrar corretamente o consumo de energia elétrica”, além de depoimentos colhidos em Juízo.


A autoria está comprovada pela prova oral produzida tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sob o manto do contraditório, das testemunhas Miquéias de Sousa Silva, Eleutério Pereira Filho, Marcos de Sousa.


Os depoimentos das testemunhas são firmes e uníssonos e apontam o apelante como autor dos tipos penais de tráfico de drogas e furto de energia elétrica mediante fraude.

A testemunha de acusação Miquéias de Sousa Silva, policial militar, declarou em juízo, nos seguintes termos:

“(…) Que neste dia era oficial de operações e o delegado Agenor solicitou acompanhamento para a realização de cumprimento de mandados de apreensão de duas residências, para apreender substâncias entorpecentes; (…) Que ao chegar na residência do acusado foram recebidos por familiares do acusado; que o acusado estava em sua residência no momento. Que a droga foi localizada em três locais diferentes; que, após indicação de cão farejador, a droga foi localizada em três locais diferentes (...)”.


VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DOS POLICIAIS

No ponto, acentuo que o depoimento dos policiais que participaram da prisão, pode ser levado em consideração como prova auxiliar para a condenação, quando em harmonia com os demais elementos de prova coligidos aos autos e sobretudo quando a negativa de autoria do tráfico se encontra dissociada do restante do acervo probatório, como ocorre in casu.

O status funcional de policial, por si só, não suprime o valor probatório do seu depoimento, que goza de presunção juris tantum de veracidade, notadamente quando prestado em juízo sob o crivo do contraditório, se constituindo em prova idônea, como também o depoimento de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita.

Assim, entendo que são idôneos para embasar a condenação os depoimentos dos policiais, mesmo que envolvidos na prisão do réu, desde que coerentes, sólidos e harmônicos com os demais elementos de prova e não maculados por interesses particulares, e, especialmente, quando submetidos ao crivo do contraditório, em juízo.

É certo que os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante possuem tanto valor quanto o de qualquer outra testemunha idônea, revestindo-se de inquestionável eficácia probatória, porquanto inexiste razão lógica para desqualificá-los, mormente quando, como na hipótese, nada sugere seu interesse no deslinde da causa, sendo relevante que prestam depoimento sob compromisso, pois a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita.

Não há indícios de que os policiais tivessem interesse em incriminar gratuitamente o recorrente. A condição de policial não invalida o depoimento das testemunhas. Nem torna a prova frágil ou insuficiente, posto que as informações dos agentes do Estado gozam de presunção de legitimidade. Ausente prova cabal do vício alegado, não há como desmerecê-las.

É assente na jurisprudência que a palavra firme e coerente de policiais militares é dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com conjunto probatório apresentado, como ocorreu no caso, em tela.


A respeito, colaciono recentes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. MATÉRIA NÃO-ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. REGULARIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. MEIO PROBATÓRIO VÁLIDO. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

(...)

3. O depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova.

(...)

5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada." (STJ, HC 110869/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 19/11/2009, p. DJe 14/12/2009. Grifei).

No caso dos autos, nada há a desabonar os fidedignos depoimentos prestados pelos policiais, sob o crivo do contraditório, não tendo o acusado apresentado provas a demonstrar o desmerecimento de tais depoimentos, ônus esse que lhe incumbia.

Nesse esteio, depoimentos de policiais merecem crédito, até porque não há qualquer restrição na lei processual penal quanto ao valor probante em razão de se exercer a função pública de policial. Portanto, não é de se afastar o depoimento de qualquer pessoa autorizada por lei a depor, ainda mais quando as declarações apresentadas pela recorrente são versões que não invalidam os depoimentos dos agentes policiais, até porque, enquanto estes, em cumprimento de seu dever legal buscam a ordem e a paz social, não tendo nenhum interesse em incriminar inocentes (ao menos não restou provado pela defesa – ônus da prova), o apelante sim, tem interesse em provar inocência a todo custo, e não estão compromissados a falar a verdade a luz do princípio nemo tenetur se detegere, que garante a não auto-incriminação.

Precedentes do STF e STJ, in verbis:

STF: "(...) o valor do depoimento testemunhal de servidores público especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal" (HC nº 74.608-0/SP, rel. Min. Celso de Mello).

Ou ainda:


STJ: "Conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior, são válidos os depoimentos dos Policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame." (HC 168.476/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 25/11/2010, DJe 13/12/2010).


STJ: "Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal." (HC 146.381/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/06/2010, DJe 09/08/2010).


"(...) Inexiste nulidade em decisão condenatória lastreada não só em depoimentos policiais, mas também em todo o material cognitivo colhido durante a instrução criminal (...)" (STJ - HC 20352 / SP. Ministro JORGE SCARTEZZINI. DJ 18.11.2002).


Ademais, a própria doutrina pátria tem acolhido o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, dispondo que:

"(...) é imperioso destacar que o fato de o policial ter participado da prisão do réu não o torna inapto para testemunhar. Aliás, os arts. 206 e 207,CPP deixam de incluir esta situação entre as proibições de colher-se o compromisso da testemunha. É por isso que se consolidou o entendimento de admitir-se o testemunho de policiais." (Isaac Sabbá Guimarães. Tóxicos. Comentários, Jurisprudência e Prática. Ed. Juruá, 3ª edição, pg. 220.)

Conforme se vê, os fatos descritos na exordial encontram amplo suporte nas provas coligidas aos autos, que indicam, de forma sólida, a materialidade e a autoria do crime imputado.

Por outro lado, não existe nos autos qualquer elemento que permita conclusão diversa do juízo de primeiro grau no que diz respeito à atribuição da autoria dos delitos ao apelante, mormente considerando a presença das robustas provas colacionadas aos autos.

Não existem quaisquer elementos que permitam conclusão diversa do juízo de primeiro grau em relação à materialidade e à autoria delitiva.

Não existem causas excludentes de tipicidade ou de ilicitude, nominadas ou inominadas. De igual forma, são inaplicáveis as causas dirimentes previstas no Código Penal. Também não existem causas extintivas de punibilidade a serem consideradas.

Assim, presentes os elementos configuradores da conduta delitiva, e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, impõe-se a subsunção da conduta imputada.


DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. (art. 33, §4° da Lei 11.343/06)


Requer a acusação a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, conforme estatuído pelo juízo a quo.


Para a consideração do benefício encartado no § 4.º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, denominado de “tráfico privilegiado”, é imprescindível que estejam presentes, cumulativamente, quatro requisitos elencados no mencionado dispositivo, quais sejam: a) ser o agente primário; b) portador de bons antecedentes; c) não se dedicar às atividades criminosas e d) não integrar organização criminosa.

Nesse sentido, dispõe o mencionado dispositivo, in verbis:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

(...)

§ 4.º Nos delitos definidos no caput e no § 1.º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.


De fato, à época da conduta imputada, o agente era primário e de bons antecedentes, inexistindo comprovação de que integrasse organização criminosa ou de que se dedicasse exclusivamente à atividade criminosa.

O juiz sentenciante fez menção ao reconhecimento da referida causa de diminuição, nos seguintes termos:

[…] Não há causa de aumento de pena, contudo há causa de diminuição de pena a ser reconhecida, qual seja aquela prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006. Conforme consta na fundamentação, o acusado é primário, não possui maus antecedentes e não há prova de que o mesmo se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. No presente caso, afigura-se razoável a fração de metade para a diminuta especial prevista na Lei de Drogas considerando a quantidade de droga apreendida em poder do acusado. Nesse sentido, entendimento jurisprudencial: […] Desse modo, suficiente a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006 na fração de ½, reduzindo a pena para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão […]”.


Desta forma, comportável e correta o reconhecimento da minorante, aplicada pelo juízo a quo, no quantum de ½ (um meio), reduzindo a pena imposta em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.


DA DOSIMETRIA DA PENA

 

 A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.

 Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.

 Nesse ponto, destaco que, segundo entendimento da Excelsa Corte de Justiça, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores." (RHC n. 115.654/BA, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 21/11/2013, destaquei).

Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.

Tem-se, no caso concreto, o juízo a quo não valorou negativamente nenhuma das circunstâncias judiciais, tendo fixado a pena base em seu mínimo legal em relação a ambos os tipos penais.

Em relação ao tipo penal de tráfico de drogas, justificou corretamente o Juízo a quo, que a circunstância da culpabilidade não seria considerada, tendo em vista, a sua valoração na terceira fase da dosimetria, o que ocorreu, posto que o quantum aplicado de diminuição foi de ½ (um meio), e não, no seu patamar máximo, qual seja, de 2/3.

Na 2ª fase da dosimetria da pena, o juízo reconheceu a atenuante da confissão espontânea, contudo, acertadamente, a manteve inalterada em razão da existência da Súmula nº 231, do STJ.

E, por fim, o devido reconhecimento do tráfico privilegiado, no patamar estipulado pelo juízo a quo, conforme fundamentação de que o réu é primário, não possuidor de antecedentes criminais e de que não há provas de que se dedique a atividades criminosas.

Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO da acusação, mantendo a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer Ministerial superior.

 É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de primeiro grau, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0758399-08.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

JOSIMAR GOMES OLIMPIO FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/09/2023