Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0830667-57.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA. CESSÃO DE CRÉDITO. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INSCRIÇÃO ANTERIOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULA 385, STJ. DANO MORAL INEXISTENTE. 1. O contrato de cessão de crédito, é negócio jurídico realizado entre o cedente e o cessionário, sem que precise da concordância do devedor. 2. Desta forma, a cobrança dos valores devidos, e a inscrição do nome da apelante no rol de devedores é lícita e regular, o que afasta o pedido de danos morais por inscrição indevida. 3. Conforme se depreende da documentação nos autos à época do registro realizado pela demandada, a parte autora já possuía registros negativos prévios em seu nome. Dessa maneira, não há como reconhecer ofensa moral à Apelante, dado que estando demonstrada a existência de outras anotações restritivas de crédito em nome da autora, não deve ser reconhecido o dano moral decorrente da anotação impugnada, por aplicação da Súmula 385 do STJ. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830667-57.2022.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830667-57.2022.8.18.0140

APELANTE: ANA CAROLINA BARBOSA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: HELDERSON BARRETO MARTINS

APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA. CESSÃO DE CRÉDITO. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INSCRIÇÃO ANTERIOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULA 385, STJ. DANO MORAL INEXISTENTE.

1. O contrato de cessão de crédito, é negócio jurídico realizado entre o cedente e o cessionário, sem que precise da concordância do devedor.

2. Desta forma, a cobrança dos valores devidos, e a inscrição do nome da apelante no rol de devedores é lícita e regular, o que afasta o pedido de danos morais por inscrição indevida.

3. Conforme se depreende da documentação nos autos à época do registro realizado pela demandada, a parte autora já possuía registros negativos prévios em seu nome. Dessa maneira, não há como reconhecer ofensa moral à Apelante, dado que estando demonstrada a existência de outras anotações restritivas de crédito em nome da autora, não deve ser reconhecido o dano moral decorrente da anotação impugnada, por aplicação da Súmula 385 do STJ.

4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA CAROLINA BARBOSA DE SOUSA para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA(Processo nº 0830667-57.2022.8.18.0140 / 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por pela apelante contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, ora apelado.

Na ação originária, a parte autora/apelado alega, em síntese, que ao tentar realizar operação financeira no comércio local, descobriu apontamento creditício informando que seu nome estava negativado, lhe sendo negado a obtenção do referido crédito. Registrou que desconhece os débitos oriundos dos contratos nºs: 1010380590000152, dívida em 20/02/2019, no valor de R$ 125,35 (cento e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos) e nº 1000558990001326, dívida em 11/02/2019, no valor de R$ 105,49 (cento e cinco reais e quarenta e nove centavos).

Ao final, pediu pela condenação da parte Ré a indenizar a parte Autora, a título de danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão da inserção de seu nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes, e ainda, por ter cobrado indevidamente do mesmo por uma dívida inexistente e pela declaração de inexistência do débito.

Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em honorários advocatícios.

Na contestação, o Banco demandado alegou a regularidade da contratação.

Juntou documentos.

Na sentença, julgou totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Processo extinto com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 90 do CPC, condenou a autora em custas processuais, e também na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista a natureza da causa, valores estes que ficarão sob condição suspensiva de exibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC.

Nas razões da apelação, a autora alega a a parte recorrente alega que 1) em nenhum momento a parte apelada juntou o instrumento contratual que fundamentou a cobrança questionada, 2) a dívida não pode ser presumida, 3) não fora apresentado qualquer demonstrativo capaz de evidenciar a legitimidade e exatidão do valor cobrado, o que repercute na inexistência da dívida, 4) o dever de indenizar decorre da própria inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, prescindindo de comprovação do efetivo prejuízo (Súmula nº 385, do STJ), 5) a cessão de crédito sem o instrumento de formalização não produz efeitos perante terceiros (art. 288, do Código Civil), e, 6) o documento apresentado nos autos para comprovar o débito não possui exequibilidade.

Intimada, a parte ré apresentou suas contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu improvimento e manutenção da sentença.

Recebido o recurso no duplo efeito e tendo sido provocada, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar.

É o relatório.

 


VOTO


 

O cerne da questão é aferir a regularidade da anotação do nome da parte autora junto aos cadastros de inadimplentes, de modo a causar, ou não, a reparação pelos danos morais pretendidos.

A parte Apelante afirma que o Apelado incorreu em conduta indevida ao inserir seu nome nos cadastros de inadimplentes. A parte Apelada, por sua vez, se contrapõe aduzindo que a conduta foi regular, sendo a dívida proveniente de cessão de crédito e apresentou os documentos que entendeu necessários para comprovar a operação.

Da leitura dos autos, constata-se que o recorrido de fato, apresentou os documentos suficientes para confirmar a cessão de créditos mencionada na sua peça de defesa (ID 10293513, p. 1/12, ID 10293815, p.1 e ID 10293816, p. 1).

Desta forma, a cobrança dos valores devidos, e a inscrição do nome da Apelante no rol de devedores é lícita e regular, o que afasta o pedido de danos morais por inscrição indevida, sendo este o entendimento do TJRS:

RECURSO INOMINADO. OBRIGACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITOS EM FAVOR DA EMPRESA RÉ. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. RÉ QUE AGIU DENTRO DO EXERCÍCIO REGULAR DO SEU DIREITO COMO CREDORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Narra a parte autora que foi surpreendida com a sua inscrição negativa no cadastrado de proteção ao crédito, por um suposto débito com a ré. Afirma que nunca contratou com a requerida e que desconhece o débito. Pugna pela declaração de inexistência do débito, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Sentença que julgou improcedente a ação. 3. Em que pese estar-se diante de uma relação de consumo, em que incidentes as regras protetivas da legislação consumeristas, dentre elas a inversão do ônus da prova, à autora cabe comprovar, ainda que minimamente os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC. O que não foi feito. 4. Da análise do acervo probatório, verifica-se que a inscrição da demandante nos órgãos de restrição ao crédito ocorreu de forma regular, comprovada a existência de débito em seu nome, bem como ausente prova do adimplemento da dívida. 5. Diante desse contexto, os danos morais não restaram configurados, visto que ausente qualquer conduta ilícita por parte da empresa ré - requisito essencial para aplicação do instituto da responsabilidade civil. Logo, agiu a empresa requerida dentro do exercício regular do seu direito como credora. 6. Salienta-se, ainda, que no contrato de cessão de crédito, o negócio jurídico é realizado entre o cedente e o cessionário, sem que precise da concordância do devedor. Assim, eventual ausência de notificação do devedor, acerca da cessão havida, que não desobriga o pagamento, pois é mera irregularidade, salientando-se que sua precípua função é evitar o adimplemento do débito ao credor equivocado, expediente que não se observa no caso, pois inexistiu qualquer desembolso pelo consumidor. 7. Precedente desta Turma Recursal: Recurso Cível Nº 71007397680, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 22/02/2018. 8. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009021353, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 21-11-2019)

Em reação ao pleito indenizatório imperativa a aplicação da Súmula nº 385 do STJ, a qual dispõe:

Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

Logo, em tendo a Ré/Apelada comprovado os pontos acima elencados, não há falar na reparação pelos danos morais pretendidos.

Diante do exposto, VOTO pelo IMPROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Majoro a verba honorária aplicada para um mil e quinhentos reais (R$1.500,00).

É o voto.

 

 

 

 

 

 



Teresina, 26/10/2023

Detalhes

Processo

0830667-57.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ANA CAROLINA BARBOSA DE SOUSA

Réu

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I

Publicação

27/10/2023