TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelante: ESLLEM FRANCISCO DA SILVA RIBEIRO
Relatora: Juíza Convocada: Maria Do Rosário De Fátima Martins Leite Dias
O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao delito de roubo, em virtude da relevância penal da conduta que envolve ameaça ou violência à pessoa. Precedentes.
Mostra-se desnecessária a apreensão e a realização de perícia na arma para o reconhecimento da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do CP, quando existirem outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva, como constatado na hipótese. Precedentes;
Portanto, torna-se inviável a exclusão das majorantes reconhecidas pelo juízo de origem.
Recursos conhecidos e improvidos. Decisão por maioria de votos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, votam pelo CONHECIMENTO dos recursos interpostos, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTOS, mantendo-se a sentença na sua integralidade, na forma do voto divergente. O Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo inaugurou voto divergente e foi acompanhado pelo Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
A eminente Relatora proferiu seu voto nos seguintes termos e foi voto vencido: VOTO pelo PARCIAL CONHECIMENTO e, nesta extensão, pelo NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão vergastada, em consonância ao Parecer Ministerial Superior.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos sobre Apelações Criminais interpostas por Esllem Francisco da Silva Ribeiro e Matheus de Matos Santos contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Floriano-PI, que condenou ambos os apelantes às penas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como o pagamento de 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa, em regime fechado, ambos pelos crimes tipificado no Art. 157, §2º, I e II (Roubo Majorado) c/c art. 70, ambos do Código Penal (duas vezes).
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 7602503 - fls. 332/357), a defesa do acusado Matheus de Matos Santos requer, preliminarmente, a nulidade por cerceamento de defesa em face da ausência de intimação da Defensoria Pública para a audiência de instrução. No mérito, a defesa requer, em síntese: a) a absolvição, ante a inexistência de provas suficientes para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP, com a aplicação do princípio da presunção de inocência; b) o reconhecimento dos princípios da insignificância e da adequação social e, por último, a desnecessidade do cumprimento da pena; c) a desclassificação do crime de roubo majorado para o delito de furto simples; d) o redimensionamento da pena base para o patamar mínimo legal; e) a exclusão das qualificadoras referentes ao emprego de arma de fogo e o concurso de pessoas; f) a aplicação do regime inicial menos gravoso (aberto); g) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; h) a detração em face da pena já cumprida; i) o direito de recorrer em liberdade; j) por fim, a isenção da pena de multa.
Por sua vez, em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 7602503 - fls. 1/20), a defesa do acusado Esllem Francisco da Silva Ribeiro requer, preliminarmente, a nulidade por cerceamento de defesa em face da ausência de intimação da Defensoria Pública para a audiência de instrução. No mérito, a defesa requer, em síntese: a) a absolvição, ante a inexistência de provas suficientes para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP, com a aplicação do princípio da presunção de inocência; b) o reconhecimento dos princípios da insignificância e da adequação social e, por último, a desnecessidade do cumprimento da pena; c) a desclassificação do crime de roubo majorado para o delito de furto simples; d) o redimensionamento da pena para o patamar mínimo legal, com a aplicação das atenuantes previstas no artigo 65, I e III, "d" do Código Penal; e) a exclusão das qualificadoras referentes ao emprego de arma de fogo e o concurso de pessoas; f) a aplicação do regime inicial menos gravoso (aberto); g) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; h) a detração em face da pena já cumprida; i) o direito de recorrer em liberdade; j) por fim, a isenção da pena de multa.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 7602503 - fls. 366/379 e ID 9182199 - fls. 1/18), o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento dos apelos interpostos, mantendo-se intacta a sentença recorrida.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 10969813), opinando pelo conhecimento e não provimento das presentes Apelações, para manter-se na íntegra a decisão recorrida.
É o Relatório.
Encaminhem-se os autos à REVISÃO e, logo após, remeta à SEJU para imediata inclusão em pauta virtual de julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
RELATOR(A): JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA – MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES
Ab initio, cumpre destacar que as matérias referentes à aplicação dos princípios da presunção de inocência, da insignificância e da desnecessidade ou não merecimento da pena, como também acerca das absolvições, por não entenderem pela não existência de provas suficientes para sua condenação e subsidiariamente, a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto simples e pela exclusão das causas de aumento de pena, não merecem ser conhecidas, pelas razões que passo a explicitar.
Restou verificado que a Defesa dos apelantes inovou em sede recursal com matérias não suscitadas ao juízo de primeiro grau, constituindo em clara afronta ao duplo grau de jurisdição, razão pela qual seus recursos não comportam conhecimento.
Sabe-se que o fenômeno da supressão de instância nada mais é do que uma irregularidade processual na qual a Instância Superior julga e decide matéria que não foi apreciada em primeira instância, situação que afronta o princípio constitucional da ampla defesa. Assim, pelos fundamentos expostos alhures, incabível a apreciação dos pleitos mencionadas alhures, já que tais matérias não foram objeto de análise pelo juízo primevo, já que não aventadas em alegações finais
Nesse sentido, tem-se o entendimento consolidado por este Eg. Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO INDICAÇÃO DE VÍCIOS. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA E NEM APRECIADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. APRECIAÇÃO EM GRAU DE RECURSO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTANCIA. CONSTATANDO-SE QUE O QUANTUM DA PENA ESTÁ DENTRO DOS CRITÉRIOS DE DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO SENTENCIANTE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
[...]
3. Não cabe ao órgão de 2º grau de jurisdição decidir questões que não tenham sido alvo de apreciação pela instância originária, por incidir em indevida supressão de instância.
[...]
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.011296-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/03/2018)
Portanto, nesta parte, impõe-se o NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Noutra senda, não merece prosperar o pedido preliminar de nulidade processual, sobretudo pela não demonstração de qualquer prejuízo quanto a defesa dos apelantes.
Tem sido assente em nossos Tribunais Pátrios que demonstrada a ausência de prejuízo, não há que se falar em nulidade dos atos decorrentes, por força do disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal, o que, por si só, evidencia o caráter protelatório da pretensão recursal em questão.
Nesse diapasão também já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, afirmando que, em tema de nulidades, o nosso sistema processual penal adota o princípio pas nullité sans grief, no qual somente se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à parte.
A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (MOTIVO TORPE, EMPREGO DE MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA). PRONÚNCIA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do consagrado princípio do pas de nullité sans grief. No caso em análise, a defesa não logrou demonstrar qual o prejuízo suportado pelo envolvido em razão da suposta deficiência na defesa do acusado.
[...]
(AgRg no AREsp 1700869/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020)
Assim, restando demonstrado que não houve efetivo prejuízo à defesa dos acusados, não há que se falar em nulidade processual, razão pela qual não acolho a preliminar arguida.
DO MÉRITO RECURSAL
I – DA HIPÓTESE DE MUTATIO LIBELLI
No mérito, a defesa pugna, primum momentum, pelo acolhimento da mutatio libelli, nos termos do art. 384 do CPP, para, caso se mantenha a condenação dos acusados, o magistrado se atenha aos fatos descritos na exordial acusatória, sob o risco de anulação da r. sentença de primeiro grau, sob a alegação de que o magistrado primevo não determinou a abertura de vista ao Ministério Público para que fosse adiada a denúncia (majorantes).
Compulsando os autos, verifico que o juízo a quo condenou os apelantes pela prática do tipo penal previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, o qual foi descrito na exordial acusatória, não havendo violação ao princípio da correlação.
A todo efeito, o Princípio da Correlação representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, pois assegura ao denunciado em um processo criminal a certeza de que não poderá ser condenado sem que tenha tido a oportunidade de, prévia e pormenorizadamente, ter ciência dos fatos delitivos que lhe são imputados, podendo, assim, se defender ampla e eficazmente da acusação.
A propósito, leciona Fernando da Costa Tourinho Filho:
"(...) iniciada a ação, quer no cível, quer no penal, fixam-se os contornos da res in judicio deducta, de sorte que o Juiz deve pronunciar-se sobre aquilo que lhe foi pedido, que foi exposto na inicial pela parte. Daí se segue que ao Juiz não se permite pronunciar-se, se não sobre o pedido e nos limites do pedido do autor e sobre as exceções e nos limites das exceções deduzidas pelo réu. [...] isto é, o Juiz não pode dar mais do que foi pedido, não pode decidir sobre o que não foi solicitado." (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 25ª ed., 2003)."
Considerando, portanto, que o acusado se defende, antes de tudo e em primeiro lugar, dos fatos imputados (narrados) na Denúncia, não há dúvidas de que a sentença deve se limitar àquilo que foi exposto (que foi narrado) na peça acusatória. Diante disso, em que pese ao Magistrado caber decidir a lide dentro dos limites em que lhe fora posta, baseando-se no Princípio do Livre Convencimento Motivado, encontra-se a atividade jurisdicional circunscrita aos fatos narrados na exordial acusatória.
Nas palavras do Ministro Marco Aurélio Belizze no julgamento do REsp n.º 1.193.929/RJ, "O princípio da correlação entre acusação e sentença, também chamado de princípio da congruência, representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, visto que assegura a não condenação do acusado por fatos descritos na peça acusatória, é dizer, o réu sempre terá a oportunidade de refutar a acusação, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa".
Diante disso, na hipótese de o Magistrado, ao proferir a sentença, verificar que a conduta supostamente praticada não se subsume às elementares do tipo penal incriminador narrado na Denúncia ofertada pelo "dominus litis", não havendo a descrição do fato na exordial e, ademais, não promovido o necessário Aditamento pelo órgão ministerial, impossível se faz levar a efeito o julgamento de outro delito, à vista da regra contida no artigo 384 do Código de Processo Penal, à luz da sistemática processual penal pertinente à figura da "mutatio libelli", pois do contrário estaria esse Julgador violando o Princípio Acusatório, bem como os princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.
Entretanto, no caso dos autos, encerrada a instrução, não sobreveio nenhuma alteração nas elementares dos crimes descritos na denúncia, tanto é que o julgamento resultou na absolvição do recorrente na prática dos crimes roubo duplamente majorado, associação criminosa e corrupção de menores, subsistindo apenas a condenação pela prática de roubo duplamente majorado, em concurso formal, nos termos do que consta na denúncia.
Desta feita, não há que se falar na hipótese de mutatio libelli, sendo prescindível, portanto, o aditamento da denúncia e, consequentemente, a abertura de prazo para a defesa se manifestar com a indicação de novas testemunhas.
II – DA DOSIMETRIA DA PENA
Subsidiariamente, a defesa pugna pela reforma da dosimetria da pena, com o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime, na primeira fase, bem como, da majorante referente ao emprego de arma de fogo, na terceira fase.
Destarte, torna-se imperioso destacar que, na análise das circunstâncias judiciais e de sua consequente valoração, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
(...)
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(STJ - HC: 502342 SC 2019/0094692-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019)
Assim, praticada a infração penal, surge para o Estado o direito de aplicar a sanção penal abstratamente cominada, modo de retribuir o mal causado pelo acusado e meio supostamente eficiente de evitar a reincidência. Nesse tear, demanda-se a estrita observância do devido processo legal, que se encerra com a sentença, ato judicial que aplica ao acusado a reprimenda individualizada, de acordo com a gravidade do delito e com as condições pessoais do sentenciado.
A primeira etapa de fixação da reprimenda, como é cediço, tem como objetivo estabelecer a pena-base, partindo do preceito secundário simples ou qualificado descrito no tipo incriminador, sobre o qual incidirão as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal. As circunstâncias judiciais são valores positivos; para inverter essa polaridade, imperioso ao prolator da sentença apresentar elementos concretos de convicção presentes no bojo do processo. Sendo assim, é inadmissível o aumento da pena-base com fundamento em meras suposições ou em argumento de autoridade. Não atende à exigência do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal a simples menção aos critérios enumerados no art. 59 do Código Penal, sem anunciar os dados objetivos e subjetivos que a eles se amoldam, ou a invocação de fórmulas imprecisas em prejuízo do condenado.
No caso sub examine, acerca das circunstâncias do crime, observa-se que a apreciação do juiz sentenciante, no referido ponto, foi adequada.
É cediço salientar que a circunstância judicial ora em comento se relaciona com os elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não definidos na legislação penal. Trata-se, pois, do modus operandi empregado na realização do delito penal, ou seja, do modo de agir utilizado pelo agente na consecução da sua intenção delituosa.
Ao tratar sobre o assunto, Alberto Silva Franco leciona:
"[...] circunstâncias são elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva […] Entre tais circunstâncias, podem ser incluídos o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso, etc." (Código Penal e sua interpretação jurisprudencial – parte geral, Revista dos Tribunais, 1997, fl. 900)
Assim, deve o magistrado, nessa oportunidade, dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal, expondo sempre os fundamentos que lhe formaram o convencimento.
Da detida leitura do édito condenatório, verifica-se que o magistrado primevo valorou negativamente a referida circunstância judicial, considerando que o réu praticou o delito na companhia de dois comparsas o que evidentemente contribuiu para o sucesso da empreitada criminosa, tanto o é que os meliantes obtiveram êxito em subtrair os pertences das vítimas.
Dessa forma, verifica-se que tal fundamento é idôneo para exasperar a pena base, sendo vedada, tão somente, se utilizada em fases distintas da dosimetria da pena, o que não restou configurado no caso dos autos.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. CONCURSO DE PESSOAS. MAJORANTE SOBEJANTE. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE COMO CIRCUNSTÂNCIA DO ART. 59, CP. POSSIBILIDADE. AMEAÇA CONTRA TRÊS VÍTIMAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
2. Admite-se a utilização de majorantes sobejantes (in casu, o concurso de pessoas), que não foram utilizadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59, do Código Penal. Precedentes da Sexta Turma.
3. Não há se falar em bis in idem quando uma majorante (concurso de agentes) é utilizada na primeira fase e a outra (uso de arma) na terceira. Precedente.
[...]
(HC n. 321.630/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 16/9/2016)
Assim, não merece decote o referido vetorial.
A defesa requer, ainda, a extirpação da causa de aumento do uso de arma de fogo, sob a alegação de que a arma não foi encontrada com o acusado, bem como não foi realizada a perícia do referido artefato.
Entretanto, em que pese a alegação defensiva, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem nos autos outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso em apreço, consoante declarações judiciais da vítima e das testemunhas.
Tal entendimento se encontra consolidado na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. 1. PRESCRIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INOCORRÊNCIA. 2. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE ROUBO COMPROVADAS. 3. DAS MAJORANTES PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. MANUTENÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA DE FOGO. 4. FRAÇÃO DE AUMENTO EM RAZÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIME. MANUTENÇÃO. NÚMEROS DE DELITOS COMETIDOS. PRECEDENTES STJ. 5. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(...)
3. É despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito. As vítimas atestaram claramente em seus depoimentos a grave ameaça sofrida, mediante emprego de arma de fogo, na prática delituosa. Além disso, não deixaram dúvida de que a ação criminosa foi praticada pelo apelante e o comparsa Nilson Maciel (menor, conforme Certidão de Nascimento de fls. 26), o que justifica a aplicação das majorantes previstas no art. 157, §2º, I e II, do CP.
(...)
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.013215-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/03/2019)
Ademais, tem-se que os depoimentos das vítimas, das testemunhas e a confissão dos réus foram hábeis a demonstrar que os crimes de roubos foram praticados com uso de arma de fogo, o que por sua vez, deve ser rejeitado o pedido de exclusão da causa de aumento de pena.
III – DA CONTINUIDADE DELITIVA
A defesa pugna, ainda, pelo reconhecimento da continuidade delitiva entre os processos nº 0000354-70.2017.8.18.0028 e 0000360-77.2017.8.18.0028, sob a alegação de que o lapso ocorreu no espaço de tempo máximo de 08 (oito) dias.
Sobre o tema, cumpre consignar que, embora o STJ admita a aplicação da continuidade delitiva se o intervalo entre o cometimento dos delitos não superar o limite de 30 dias, tem-se que o reconhecimento do referido instituto jurídico relativamente a infrações apuradas em ações penais distintas é inviável em sede recursal, competindo tal providência ao juízo da execução.
A propósito:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL - CP. CRIME CONTINUIDADE DELITIVA. PROCESSOS DISTINTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Compete ao Juízo das Execuções Penais o reconhecimento da continuidade delitiva em relação aos delitos apurados em processos distintos.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.959.704/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022)
Dessa forma, entendo pelo não reconhecimento da continuidade delitiva, tendo em vista que esta não restou configurada.
IV – DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA
A defesa requer a fixação do regime inicial aberto, em virtude da não reincidência dos réus, bem como, diante da determinação da tipificação adequada.
Entretanto, não assiste razão à defesa.
O Código Penal, em seu art. 33, § 2º, “b”, e § 3º dispõe:
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
[...] § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Desta feita, embora os apelantes tenham sido condenados à pena inferior a 08 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a imposição do regime inicial fechado.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
[...]
2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir pela fixação do regime fechado para o cumprimento da pena, uma vez que, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em patamar superior a 4 e menor a 8 anos, houve a consideração de circunstância judicial negativa na exasperação da pena-base (circunstâncias do crime).
[...]
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.039.475/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022)
Com efeito, mantenho o regime fechado para o cumprimento inicial da pena.
V – DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS
A defesa requer, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
Todavia, razão não lhe assiste.
Forçoso salientar que, para a concessão do referido benefício, é necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 44 do Código Penal.
No caso sub examine, resta demonstrado que o requisito disposto no inciso I, do supracitado dispositivo legal não foi satisfeito, a saber, foi cometido mediante violência e grave ameaça, bem como, o disposto no inciso III também não foi satisfeito, uma vez que os apelantes detêm circunstância judiciai desfavorável, fundamentos que justificam a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Por tais motivos, a substituição pretendida não merece ser acolhida
VI – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
Quanto ao referido pleito, tem-se que, no decreto condenatório, tal benefício foi concedido aos recorrentes, o que resta configurada a ausência de interesse recursal.
VII – DA DETRAÇÃO PENAL
Quanto pedido de detração penal, temos que esta deixou de ser aplicada, por não ser hábil a alterar o regime de cumprimento de pena fixado, onde por consequência, a aplicação da detração penal se mostra indiferente, onde não possui o condão de alterar o regime de cumprimento imposto para os apelantes.
A propósito:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. QUANTUM DE PENA. ART. 33, § 2º, ALÍNEA B, DO CP. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. SÚMULA 269 DO STJ. INCIDÊNCIA.
[...]
II - Conforme a jurisprudência desta Corte Superior "Não viola o art. 387, § 2º, do CPP a sentença que deixa de fazer a detração, quando o desconto do tempo de prisão cautelar não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado ao réu" (REsp n. 1.843.481/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/12/2021).
[...]
(AgRg no REsp n. 1.984.582/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022)
VIII – DA PENA DE MULTA
Por fim, acerca da pena de multa, forçoso salientar que esta se revela sanção pela prática de ato caracterizado como crime, nos mesmos moldes que uma privativa de liberdade ou restritivas de direitos, a teor do art. 32 do Código Penal.
Desta feita, a pena de multa fixada ao réu, decorre de expressa previsão legal, ou seja, configura simples realização do preceito secundário da norma incriminadora e, por isso, é de aplicação cogente, não sendo possível o seu afastamento ou isenção, sob pena de violação ao Princípio da Legalidade.
A alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção da pena de multa imposta.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, in verbis:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 5 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM APENAS 6 MESES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.434/2006 E DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO COM BASE NA NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA E NA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA SUPERIOR A 4 ANOS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
- Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador (HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015).
- Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 296.769/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 11/10/2016)
Na mesma esteira, o enunciado da Súmula nº 07 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assevera que "não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício".
Como se vê, trata-se de censura jurídico-penal diretamente decorrente da prática do fato criminoso, pelo que não pode o condenado eximir-se do seu cumprimento invocando a sua condição encônomico-financeira, que é apenas objeto de ponderação pelo julgador quando da fixação do valor do dia-multa.
Ademais, a jurisprudência desta Egrégia Corte, em diversos precedentes, orienta-se no sentido que a alegação de miserabilidade somente se mostra possível no juízo de execução, sendo que, constatada a impossibilidade econômica do réu, a exigibilidade do pagamento ficará suspenso por 05 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação.
A propósito:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA. DOSIMETRIA. ERRO. REGIME SEMIABERTO. ISENÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS. REDUÇÃO OU EXCLUSÃO POR DANOS MORAIS. DESCONSIDERAÇÃO PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
[...]
5. Não há previsão legal que permita ao julgado isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena corporal, em razão da miserabilidade do agente. Eventual impossibilidade de pagamento deve ser discutida no Juízo da Execução. (grifou-se)
6. Recurso parcialmente provido.
(TJPI - Apelação Criminal Nº 2012.0001.006876-9 - Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data de Julgamento: 09/04/2013)
Com efeito, não acolho o pleito de desconsideração da pena de multa.
Isto posto, VOTO pelo PARCIAL CONHECIMENTO e, nesta extensão, pelo NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão vergastada, em consonância ao Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
(DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO)
Colenda Câmara, na Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 15 a 22 de setembro de setembro de 2023, pedi vista dos autos, para melhor refletir e examinar o caso, após o voto proferido pela Relatora Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Conforme já relatado, ambos os recursos visam, em síntese: a) o reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa, em face da ausência de intimação da Defensoria Pública para a audiência de instrução, e, no mérito, b) a absolvição, ante a inexistência de prova suficiente para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP; c) o reconhecimento dos princípios da insignificância e da adequação social e, por último, a desnecessidade do cumprimento da pena. Subsidiariamente, requer: d) a desclassificação do crime de roubo majorado para furto simples; e) o redimensionamento da pena base para o patamar mínimo legal; f) a exclusão das qualificadoras referentes ao emprego de arma de fogo e ao concurso de pessoas; g) a aplicação do regime inicial menos gravoso (aberto); h) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; i) a detração em face da pena já cumprida; j) o direito de recorrer em liberdade; e, por fim, l) a isenção do pagamento da pena de multa.
Pois bem. Na referida Sessão de Julgamento, quando da exposição dos seus motivos, a então Relatora deixou de conhecer das teses de “aplicação dos princípios da presunção de inocência, da insignificância e da desnecessidade ou não merecimento da pena, como também acerca das absolvições, por não entenderem pela não existência de provas suficientes para sua condenação e subsidiariamente, a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto simples e pela exclusão das causas de aumento de pena”, sob o fundamento de que “Não cabe ao órgão de 2º grau de jurisdição decidir questões que não tenham sido alvo de apreciação pela instância originária, por incidir em indevida supressão de instância”.
Vale dizer, “o Tribunal poderá analisar, com ampla profundidade, a pretensão recursal que lhe foi submetida, não ficando adstrito aos fundamentos adotados em primeiro grau, desde que respeitada a extensão objetiva do recurso" (precedentes do STJ: HC 311.439/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016 / HC 461985/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ªT., j.04/08/2020).
Portanto, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer de ambos recursos.
DO MÉRITO (TESES EM COMUM DOS APELANTES).
Diante dos argumentos defensivos, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar os pleitos de absolvição, em face da aplicação da insignificância, das teorias da adequação social e desnecessidade da pena e ausência de suporte condenatório, desclassificação delitiva e decote das majorantes.
Extrai-se da narrativa fática descrita na denúncia e da sentença que os apelados, mediante a utilização de uma arma de fogo, e em comunhão de esforços com uma terceira pessoa, subtraíram “1 (uma) Motocicleta Yamaha XTZ CROSS 150, cor branca, placa PIC 4263”, pertencente à Vítima NEIDE FRANCA, e “01 (um) aparelho celular Samsung E5”, pertencente à filha da vítima.
Acrescente-se a isso o fato de que os apelantes possuem condenações pela prática de crimes da mesma natureza (procs. nº0000444-44.2018.8.18.0028 e n°0000354- 70.2017.8.18.0028 – roubos majorados).
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE).
Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Inquérito Policial, Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Termo de Reconhecimento e de Restituição – id. 7602503), como também pela prova oral colhida em juízo (mídias anexadas), sobretudo pela confissão dos apelantes, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que os apelantes praticaram o delito tipificado no Art. 157, §2º, I e II, c/c o art. 70, caput, ambos do Código Penal (roubo majorado em concurso formal).
Registre-se que a vítima Neide França reconheceu, perante a autoridade policial, e sem sombra de dúvidas, o apelante Matheus de Matos como sendo um dos autores do roubo de sua motocicleta.
Por sua vez, a testemunha Joffreson Gomes dos Santos (policial militar) afirmou, em juízo, a dinâmica da prisão em flagrante dos apelantes, ressaltando que foram apreendidos em poder deles duas motocicletas, objetos dos roubos, conforme se verifica do trecho destacado sentença:
“ A testemunha JOFFRESON GOMES DOS SANTOS, policial civil, disse: (...); que Matheus depois que foi preso foi indicando seus comparsas, indicou primeiramente ao Esllem, que fizemos a prisão, e posteriormente a do menor Luan; que Matheus disse que participou do assalto ao Sabor da Terra juntamente com Luan e Esllem; que o Luan era menor de idade; que Esllem indicou o local onde estava a motocicleta da vítima Neide França; que foi recuperado somente as motocicletas; (…) o menor Luan confessou participação no crime e que tinha ficado com a arma e passado para outra pessoa; que eu colhi as imagens do crime ocorrido no Sabor da Terra; que antes de mostrar as imagens para o menor Luan, ele disse que ele adentrou no mercadinho e que Matheus e o Esllem ficaram do lado de fora; que pelas imagens o Matheus é o de camisa branca, portando um espingarda de cano cerrado, o Luan foi o que adentrou no comercia e o Esllem foi o que ficou na motocicleta”.
Na fase judicial, ambos os apelantes confessaram que realizaram o assalto no “Mercadinho Sabor da Terra”, juntamente com uma terceira pessoa de nome “Aquino”, ressaltando que no dia dos fatos o grupo criminoso utilizou “uma espingarda calibre 20, desmuniciada” e “um revólver calibre 38”, entretanto, negaram a prática do roubo quanto à vítima Neide França. Contudo, tratam-se de versões frágeis e dissociadas dos demais elementos constantes dos autos.
Ressalte-se que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima goza de extrema relevância na formação da convicção do julgador, sobretudo quando verossímil, como na espécie, entendimento refletido na jurisprudência hodierna.
A propósito, com maestria leciona Guilherme de Souza Nucci que “a materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima” (Código Penal Comentado, Revista dos Tribunais, 11ª Edição, pág. 796), notadamente quando corroborada pelas demais provas, como se deu no caso dos autos.
No mesmo sentido, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRATICADO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DO OFENDIDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL RATIFICADO EM JUÍZO. SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
A condenação do recorrente pelos delitos de roubo e de corrupção de menores foi fundamentada no depoimento da vítima na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos. Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, no crime de roubo, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios.
Desse modo, incide a esta hipótese a Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Frise-se que "esse óbice também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 475.096/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016).
Além disso, o acórdão combatido pontuou que "seguramente comprovado restou que Ricardo, agindo em concurso de agentes, entrou na farmácia, submeteu a vítima ao crivo de grave ameaça com emprego de simulacro de arma de fogo e do local subtraiu R$ 102,00, protetor labial e preservativos, de modo que deve prevalecer o desate condenatório" (e-STJ, fl. 278). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Não sendo possível se vislumbrar a ocorrência de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal, resta descabida a concessão de habeas corpus, de ofício.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 1381251/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FATÍCO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando os depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais que realizaram o flagrante, que se mostraram firmes e coerentes, no sentido de que teria ele transportado os demais agentes ao local dos fatos e com eles tentado empreender fuga após a consumação do roubo, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão recorrido.
Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos.
O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes.
A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte.
Agravo improvido. (STJ, AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES MEDIANTE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA AO RECONHECER O ACUSADO COMO SENDO O INDIVÍDUO QUE A ASSALTOU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade através dos depoimentos firmes das vítimas, que reconheceram, com segurança, o acusado como sendo o indivíduo que praticou o assalto contra a sua pessoa. 2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado. 3. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. Decisão unânime. (TJPI. Apelação criminal nº 2014.0001.009064-4. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal. Julgado: 13.05.2015) [grifo nosso]
Portanto, as provas colhidas demonstram que o apelante, em concurso de agentes e mediante emprego de arma, contribuiu de forma decisiva para a subtração dos bens de propriedade das vítimas, o que caracteriza o crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, a justificar a manutenção da sentença condenatória.
Forte nessas razões, rejeito os pleitos de absolvição e desclassificação para furto simples ou, ainda, para a forma tentada.
(DO AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, §2º, INCISO I e II, DO CP) (INVIABILIDADE).
Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que “cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão”, presumindo-se então a potencialidade lesiva do artefato (STJ - AgRg no REsp 1712795/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento de que se mostra desnecessária a apreensão da arma de fogo para fins de incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva, como na hipótese. Confira-se o seguinte julgado:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DE TÍTULO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. PENA-BASE REDUZIDA AO PISO LEGAL. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO UTILIZADO NA SENDA CRIMINOSA. SÚMULA 443/STJ. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA ELEVAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1-3. Omissis.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.
Verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a exasperação da pena em 5/12 na terceira fase da dosimetria, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ. Em verdade, as circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de armas de fogo, em concurso de agentes e com a restrição de liberdade de duas vítimas, denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência das três majorantes do crime de roubo.
6-7. Omissis.
8. Writ não conhecido. Habeas corpus concedida, de ofício, a fim de estabelecer a pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime prisional fechado, mais 14 dias-multa.
(STJ, HC 507.533/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019, grifo nosso)
Como bem destacou a Relatora, "os depoimentos das vítimas, das testemunhas e a confissão dos réus foram hábeis a demonstrar que os crimes de roubos foram praticados com uso de arma de fogo, o que por sua vez, deve ser rejeitado o pedido de exclusão da causa de aumento de pena".
Por outro lado, o voto foi omisso quanto ao pleito de exclusão causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do CP (concurso de pessoas). Nesse ponto, destaca-se que as provas carreadas aos autos demonstram que foram preenchidos os requisitos necessários à configuração do concurso de pessoas. Afinal, há pluralidade de participantes na prática delitiva, circunstância demonstrada pelas declarações da vítimas e depoimentos das testemunhas, e sobretudo pela confissão dos apelantes, conforme mencionado no tópico anterior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, votam pelo CONHECIMENTO dos recursos interpostos, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTOS, mantendo-se a sentença na sua integralidade, na forma do voto divergente. O Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo inaugurou voto divergente e foi acompanhado pelo Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
A eminente Relatora proferiu seu voto nos seguintes termos e foi voto vencido: VOTO pelo PARCIAL CONHECIMENTO e, nesta extensão, pelo NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão vergastada, em consonância ao Parecer Ministerial Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator e Presidente da Sessão) e Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 23 a 30 de outubro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator do voto vencedor e Presidente da Sessão –
0000360-77.2017.8.18.0028
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorESLLEM FRANCISCO DA SILVA RIBEIRO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/11/2023