TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005924-80.2003.8.18.0140
APELANTE: DULCELINA RODRIGUES DE ASSIS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
Advogado(s) do reclamado: LUIZ PEREIRA DA SILVA, ADAUTO FORTES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL - CLÁUSULA CONTRATUAL - RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO PELA EXECUÇÃO DA OBRA– AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS – RECURSO IMPROVIDO.
1. A cláusula contratual expressa no contrato de mútuo informa a responsabilidade da mutuária – apelante – para a execução da obra
2. Descaracterização de suposto ilícito praticado pela mutuante – apelada.
3. Dano material e moral não configurados.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0005924-80.2003.8.18.0140
Origem:
APELANTE: DULCELINA RODRIGUES DE ASSIS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: COMPANHIA DE HABITACAO DO PIAUI
Advogados do(a) APELADO: ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756-A, LUIZ PEREIRA DA SILVA - PI2314-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a Ação de Ressarcimento de Danos Materiais e Morais cumulada com Obrigação de Fazer, aqui versada, proposta por DULCELINA RODRIGUES DE ASSIS, ora apelante, contra Companhia de Habitação do Piauí - COHAB-PI, atual Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí – EMGERPI, ora apelada.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente os pedidos do autor, com base no art. 487, I, do CPC. Condena, também, a apelante em custas e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Para tanto, em resumo, entende o douto magistrado sentenciante a ausência de responsabilidade da ré, ora apelada, na execução da obra reportada pela parte autora (apelante) na exordial, descaracterizando, portanto, a ausência de sua autoria no tocante aos supostos atos ilícitos, não havendo nenhum dano a ser reparado por si.
Daí o recurso em apreço, através do qual a apelante, em suma, alega que obteve gastos os quais teve que suportar sozinha, relativos a reparos realizados no imóvel, a saber, material de construção e pedreiros. Argumenta que resta perfeitamente configurado o dano material , devendo a r. sentença do juízo a quo ser reformada, a fim de condenar a apelada ao reparo de todos gastos supramencionados, a título de danos materiais. Sustenta, ainda, que é inquestionável a configuração do dano moral, pois o dano psicológico sofrido pela apelante teria precisa relação com a conduta negligente da apelada, haja vista que esta última teria se mostrado completamente inerte quanto à reparação do imóvel objeto da lide, consubstanciando assim o nexo causal. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a ação, acolhendo o pedido de reparação por danos materiais e morais.
Nas contrarrazões, a apelada se insurge em relação às alegações da apelante, sob o argumento de que não existiu qualquer ilícito praticado pela empresa recorrida, que sequer era responsável pela execução da obra. Pugna pelo não provimento do recurso.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, deixa de intervir no feito.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores julgadores, como visto, tem-se em exame apelação visando a reforma da decisão que julgou improcedente a ação atrás mencionada.
De início, cumpre destacar que o cerne da questão restringe-se à discussão sobre a responsabilidade por eventuais defeitos estruturais existente em imóvel objeto de contrato de mútuo, com a definição sobre possível reparação por danos morais e materiais.
O art. 586 Código Civil de 2002 define o contrato de mútuo como empréstimo de coisas fungíveis.
O financiamento da casa própria por meio do Sistema Financeiro de Habitação é viabilizado pelo contrato de mútuo. Aquele que financia ocupa a posição de mutuário, recebendo do agente financeiro recursos para a compra do imóvel, devendo devolver o valor em parcelas durante o período determinado no contrato, com os acréscimos de juros e correção monetária
No caso em tela, trata-se de contrato de mútuo com garantia hipotecária celebrado entre a COHAB-PI (atual EMGERPI) com Justino Ferreira de Assis e Dulcelina Rodrigues de Assis, visando o financiamento da construção de uma casa residencial em terreno.
Por força do instrumento contratual, (id 8466684, p. 47/52 e 8466685, p. 01/09),verifica-se cláusula a responsabilidade pela execução da obra, destinando tal função ao mutuário, conforme verificado em cláusula quarta do referido contrato:
“QUARTA – EXECUÇÃO DA OBRA – O(S) MUTUÁRIO(S) executará(ão) a obra em regime de administração própria, sob a orientação e fiscalização da COHAB-PI, observados os procedimentos por esta estabelecidos. O(S) MUTUÁRIO(S) deverá(ão) procurar profissional devidamente habilitado para ser o responsável-técnico da obra.”
Nessa situação não prevalece qualquer violação de direito que justifique reparação do dano, em especial quando contratualmente há condição que delineia a responsabilidade do mutuário, ora apelante, pela execução da obra.
Desse modo, a sentença exprimiu correto fundamento para a ausência de responsabilidade da ré quanto a execução da obra, afastando-se a reparação pelos danos realizados.
Diante desse fator, não se configura ilícito capaz de imputar o dano ao apelado, não se caracterizando hipótese para reparação por danos materiais.
Na mesma linha, a apelante pugna pelo pagamento de indenização por danos morais sofridos ante a atitude de negligência da apelada.
Os danos morais são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas. A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral do ofendido.
O Código Civil disciplina expressamente o seu cabimento, nos termos dos artigos 186 e 927:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nesse sentido, o dever de indenizar o dano moral ocorre quando o ato ilícito foi capaz de provocar dor, sofrimento ou constrangimento, situação vexatória, servindo a indenização como forma de compensar a lesão sofrida.
No caso vertente, inexiste dever de indenizar pelo apelado, ante a não configuração do ilícito.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, majorando-se, ainda, a verba advocatícia, com a qual deve arcar o apelante, para 15% (quinze por cento), mas sob condição suspensiva, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, ante a gratuidade da justiça concedida.
Teresina, 25/09/2023
0005924-80.2003.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorDULCELINA RODRIGUES DE ASSIS
RéuEMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
Publicação26/09/2023