Decisão Terminativa de 2º Grau

Execução Provisória 0751735-53.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0751735-53.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Execução Provisória ]
AGRAVANTE: ANDRE PIERSANTE, GABRIEL PIERSANTE
AGRAVADO: RAINOLDO DE OLIVEIRA, GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDRE PIERSANTE e GABRIEL PIERSANTE em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI, nos autos de Ação de execução movida por RAINOLDO DE OLIVEIRA e GUILHERME FONSÊCA VIANA SANTOS contra  ADALTO EGÍDIO PIERSANTE, MARILENE BLAUTH PIERSANTE, CLAIRTON KALSING, SANDRA SCHERER,  executados nos autos do processo nº 000588-15.2014.8.18.0042.

 Na decisão combatida, o juízo de origem determinou a colheita e a remoção dos grãos penhorados até o importe de R$ 1.878.783,72 (um milhão, oitocentos e setenta e oito mil, setecentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos), equivalente a aproximadamente 12.000 sacas de soja, conforme ID (38471067) dos autos de origem (Proc. nº 000588-15.2014.8.18.0042).

Inconformados, ANDRE PIERSANTE e GABRIEL PIERSANTE interpuseram o presente Agravo de Instrumento, no qual, pugnando pela reforma da decisão a quo,  argumentaram, em síntese, que os executados não são os proprietários dos imóveis das matriculas  8.045, 8.078, 8.079 e 8.080, do Cartório de Registro de Imóveis de Uruçuí e que os frutos pendentes pertencem aos agravantes que já negociaram a safra mediante Cédula de Produto Rural.

Este juízo, em decisão liminar, não concedeu a tutela vindicada.

Existe nos autos petição do Agravante solicitando a perda do objeto deste agravo e a extinção sem resolução do mérito.

Suficientemente relatado, passo a decidir.

Fundamentação

 Ao consultar o sistema PJE de primeiro grau do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que no processo original de nº 0000588-15.2014.8.18.0042, do qual se agrava a decisão neste recurso, fora prolatada decisão pelo juízo de primeiro grau, determinando a lavratura do auto de adjudicação das sacas de soja penhoradas, bem como determinação aos exequentes que comprovem, após a venda dos bens adjudicados, o valor pelo qual cada saca foi negociada, para que assim seja determinada a quantia remanescente no cumprimento da sentença, conforme decisão a seguir:

IV)  Da conclusão

Premido em tais circunstâncias, indefiro todos os pedidos apresentados pelos demandados e autorizo a adjudicação das sacas de soja vindicadas, já que presentes os requisitos dos arts. 876 e 877 do Código de Processo Civil. 

Por oportuno, DETERMINO:

  1. À secretaria, que proceda a lavratura do auto de adjudicação das sacas de soja penhoradas.

  2. Aos exequentes, que juntem, após a venda dos bens adjudicados, imediatamente o valor pelo qual cada saca foi negociada, para que assim seja determinada a quantia remanescente no cumprimento da sentença. 

Expedientes necessários.

 Cumpra-se.

Em face da aludida decisão, os agravantes não interpuseram recurso, esvaindo a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto.

Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça em caso análogo, senão vejamos:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”

Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.

 Dispositivo

 Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

TERESINA-PI, 22 de agosto de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751735-53.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/08/2023 )

Detalhes

Processo

0751735-53.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Execução Provisória

Autor

ANDRE PIERSANTE

Réu

RAINOLDO DE OLIVEIRA

Publicação

22/08/2023