TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
0701214-12.2020.8.18.0000 – Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Origem: Valença do Piauí / Vara Única
Embargante: FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ
Advogada: Natália de Andrade Nunes (OAB/PI nº 19.387) e Outros
Embargada: ANTÔNIA BARBOSA DE SOUSA
Advogada: Maria Wilane E Silva (OAB/PI nº 9479) e Outra
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão. Impossibilidade de rediscussão da matéria. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Recurso conhecido e improvido.
1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" (art. 1.022, caput, I, do CP), não há, in casu, omissão a ser sanada.
2. O Embargante busca, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto quanto à possibilidade de concessão de aposentadoria no caso.
3. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ.
4. Embargos conhecidos e improvidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios e, no mérito, negar-lhes provimento, ante a inexistência de omissão a ser sanada. Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público (id. n. 6177205) proferido no Agravo de Instrumento interposto em face de ANTONIA BARBOSA DE SOUSA, que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a decisão a quo in totum, nos seguintes termos de ementa:
“EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. DESAVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO JÁ UTILIZADO PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. NÃO DEMONSTRADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. ART. 19, § 2º, II, DO ADCT. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso em análise, verifica-se que a agravada teve seu pleito de aposentadoria, requerido administrativamente, indeferido, somente, sob o argumento de que houve, durante a carreira da servidora, ora agravada, a desaverbação de tempo de contribuição, com fins de concessão de vantagens financeiras, notadamente, no que toca a progressão funcional da agravada, conforme se estabelece no art.96, VIII, da Lei nº 8.213/93.
2. De fato, caso demonstrado que houve desaverbação de tempo de contribuição em regime próprio de previdência quando este tempo tenha ensejado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público, esta desabervação deve ser vedada, segundo dispositivo de lei.
3. O agravante, em suas razões recursais, argumenta que se torna inviável o pleito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no regime próprio, visto que o período de 01.02.1991 a 30.04.1994 foi, conforme declaração do chefe do setor de recursos humanos do município de Valença do Piauí-PI, utilizado e contabilizado para a progressão funcional da servidora, ora agravada.
4. No entanto, embora a referida documentação declare que o mencionado período foi utilizado e contabilizado para a progressão funcional da servidora, esta não é prova suficiente para indeferir o pleito de concessão de aposentadoria da agravada, uma vez que este documento não declara o momento em que este período de contribuição previdenciária foi utilizado para a progressão funcional da servidora, tampouco demonstra quais as vantagens remuneratórias foram aproveitadas pela agravada, primeiro, porque não aponta qual foi a progressão funcional da servidora, se horizontal ou vertical, se foi de Classe ou de Nível; segundo, porque o agravante não junta aos autos o processo administrativo que, supostamente, resultou na progressão funcional, que se utilizou do referido período de contribuição.
5. Dessa forma, , não resta comprovado que a agravada, de fato, utilizou-se do período de contribuição previdenciária compreendido entre 01.02.1991 a 30.04.1994, para fins de progressão funcional e, por consequência, de vantagens patrimoniais, razão pela qual entende-se pelo não enquadramento do caso no art. 96, VIII, da Lei nº 8.213/93.
6. Assim, diante da falta de demonstração da desaverbação, por parte da agravada, de tempo de contribuição, que, em tese, já foi utilizado para fins de aproveitamento de vantagens financeiras, entende-se que a agravada faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, como professora da rede municipal, por possuir mais de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, na época do pleito administrativo, nos termos do art.19, § 1º, II, do ADCT.
7. Logo, a decisão atacada deverá ser mantida em todos os seus termos.
8. Recurso conhecido e improvido.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. n. 6437694): O Agravante, ora Embargante, interpôs o presente recurso alegando que o acórdão embargado apresentou-se omisso quando ignorou as exigências para a concessão de tutela antecipada de urgência – com destaque para a probabilidade do direito alegado.
CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Instada a se manifestar, a Embargada deixou transcorrer o prazo in albis.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida, no presente recurso, a omissão (ou não) do acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir as omissões apontadas pela Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o Embargante alega que o Acórdão recorrido foi omisso quando ignorou as exigências para a concessão de tutela antecipada de urgência – com destaque para a probabilidade do direito alegado – e passou a exigir da parte requerida a comprovação que deveria ser feita pela autora, ora recorrida.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" (art. 1.022, caput, I, do CP), não há, in casu, omissão a ser sanada.
Isso porque, o que se nota é que o Embargante busca, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à possibilidade de concessão de aposentadoria no caso.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.
Outro não é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos julgados que abaixo se transcreve:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.
2. Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls.
381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado.
3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração.
4. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls.
325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa.
5. Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC.
6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes.
7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos em 28/03/2016, a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15/03/2016, na vigência do CPC/73. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo Regimental, em face da impossibilidade de conhecimento de Embargos de Divergência em que os acórdãos confrontados foram proferidos em juízo de cognição distintos. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material - seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente -, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NÃO APONTADA. PRETENSA DISCUSSÃO DE MÉRITO. QUESTÕES NÃO ABORDADAS NAS INFORMAÇÕES. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. – A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos autos. – Caso em que não se apontam omissões, mas sim se pretende discutir o mérito, arguindo questões que sequer foram trazidas quando da prestação das informações. Embargos declaratórios rejeitados.
(STJ - EDcl no MS: 7492 RJ 2001/0053290-4, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 27/05/2015, S3 – TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/06/2015)
Por ser assim, entendo que não há omissão a ser sanada, pelo que nego provimento ao mérito dos embargos de declaração.
3. DECISÃO
Diante do exposto, conheço dos Embargos Declaratórios e, no mérito, nego-lhe provimento, ante a inexistência de omissão a ser sanada.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 16.10.2023 a 23.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0701214-12.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria
AutorFUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
RéuANTONIA BARBOSA DE SOUSA
Publicação28/10/2023