Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800975-54.2021.8.18.0073


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. 1. Verifica-se a necessidade de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência da condição de hipossuficiência da parte Autora. 2. A Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a anuência da parte Autora à cobrança da tarifa descontada em sua conta bancária. 3. No que se refere ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer os princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade; 4. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800975-54.2021.8.18.0073 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800975-54.2021.8.18.0073

APELANTE: ESPEDITA FERREIRA DE MIRANDA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.

1. Verifica-se a necessidade de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência da condição de hipossuficiência da parte Autora.

2. A Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a anuência da parte Autora à cobrança da tarifa descontada em sua conta bancária.

3. No que se refere ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer os princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade;

4. Recurso provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800975-54.2021.8.18.0073
Origem: 
APELANTE: ESPEDITA FERREIRA DE MIRANDA 
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A

APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 11236866) interpostas por ambas as partes litigantes, contra sentença exarada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ESPEDITA FERREIRA DE MIRANDA em face do BANCO BRADESCO S.A.


Na origem, ingressou a parte Autora com a presente demanda alegando, em síntese, que nunca contratou o seguro “Bradesco Vida e Previdência”. Por essa razão, requereu a suspensão dos descontos, a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro.


Intimado, o Réu apresentou Contestação (ID 11236751).


Sobreveio sentença (ID 11236763) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para condenar a parte ré a restituir a autora o dano patrimonial sofrido, no valor correspondente às parcelas descontadas de sua conta bancária, e ao final indeferiu o pedido de dano moral.


A parte Autora apela (ID 11236866) solicitando a reforma da sentença para que seja reconhecido o dano moral.


O apelado, apresentou contrarrazões (ID 11236869) à Apelação da Ré, requerendo que o recurso seja improvido.


Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Conheço da APELAÇÃO CÍVEL, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

2. DO MÉRITO

 

A questão posta nos autos consiste em analisar a existência de previsão contratual e da efetiva autorização, por parte da consumidora, de descontos em sua conta bancária a título de seguro.


Primeiramente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Outrossim, verifica-se a necessidade de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência da condição de hipossuficiência da parte Autora.


Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Aliado a tal entendimento e nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, a tarifa bancária questionada deve estar prevista no contrato firmado ou ter sido previamente solicitadas ou autorizada pela cliente:

 

“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

(...)

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”

 

Compulsando os autos, verifica-se que a Instituição Financeira não colacionou aos autos o contrato de seguro, assinado pelo autor, para a contratação do serviço.


Acerca do tema, o Código de Defesa do Consumidor reputa como abusiva a conduta da Instituição Financeira que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem o requerimento deste, de acordo com seu art. 39, III.

 

Por conseguinte, há a necessidade de reconhecer a ilegalidade da cobrança em tela e determinar a cessação do desconto, como acertadamente determinou o Juízo de piso.


Na hipótese dos autos, presentes os elementos que constituem o dever de indenizar, sendo esses, a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado.


No que se refere ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer os princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização.


Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser arbitrada a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais ao Autor no o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Por fim, quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado pela autora, por se tratar e demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual, também este e. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável a fixação na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

3. DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento para condenar a empresa Apelada à indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.


É como voto.

 



Teresina, 25/09/2023

Detalhes

Processo

0800975-54.2021.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ESPEDITA FERREIRA DE MIRANDA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

26/09/2023