TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000241-32.2016.8.18.0035
APELANTE: MUNICIPIO DE ALTO LONGA
Advogado(s) do reclamante: HOCHANNY FERNANDES SAMPAIO
APELADO: LIZZIANE TATILA MACHADO SOARES ALVES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALTO LONGA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO REGULAR. FÉRIAS, 13ª SALÁRIO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. NÃO PAGAMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – MANTIDA. 1. O município recorrente alega que a autora não comprova ter deixado de receber as verbas trabalhistas cobradas, de modo que a sentença impugnada se revela contraditória. 2. Todavia, do que se extrai dos autos, resta incontroverso que a apelada comprovou o efetivo exercício do cargo público, o que fez com a juntada do decreto de nomeação, do termo de posse e dos contracheques, assim como, comprovado o período de labor declinado na inicial. 3. Tratando-se de cobrança de verbas trabalhistas, o dever de indenizar é de rigor dada a natureza eminentemente salarial. 4. Com efeito, a sentença não merece reparo visto que a condenação ao pagamento das verbas trabalhistas é devida. Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorado a condenação dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, conforme permissivo do art. 85, § 11, CPC.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO ALTO LONGÁ/PI, regularmente qualificado e representado, impugnando sentença proferida na ação de cobrança ajuizada por LIZZIANE TÁTILA MACHADO SOARES ALVES, também qualificada, ora apelada.
Na sentença, Id 9887463, pag. 114/123, foi dado pela parcial procedência dos pedidos da autora, condenando a parte requerida: a) ao pagamento do Décimo Terceiro salário relativo ao ano de 2010; b) ao pagamento do Terço Constitucional de Férias relativos aos períodos aquisitivos de 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013 (cinco períodos); c) ao pagamento do adicional de tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento) do vencimento da Requerente, relativos aos meses de MAIO a DEZEMBRO de 2013 (oito meses). Tudo acrescidos de juros e correções legais. Em razão da sucumbência recíproca o requerido foi condenado a restituir 60% (sessenta) das custas processuais adiantadas pela Autora e em honorários advocatícios fixado em 10 % (dez por cento) do valor da condenação. A parte requerente foi condenada ao pagamento de 40% das custas processuais e em honorários advocatícios no importe de R$ 400 (quatrocentos reais), a forma do § 8º do art. 85 do CPC.
Insatisfeito, o Município aparelhou o recurso Id 9887463, pag. 132/139, alegando que a autora não comprova ter deixado de receber as verbas alegadas e, assim, a sentença impugnada se revela contraditória. Assegura que a apelada recebeu os valores devidos pela contraprestação dos serviços.
Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, dando-se pela improcedência dos pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Intimada, a apelada deixou transcorrer o prazo sem impugnar o recurso.
O Ministério Público manifestou-se dizendo não ter interesse no feito.
É o relatório.
Passo ao voto.
1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade do apelo, verifica-se presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da isenção legal prevista para Fazenda Pública. Presentes, também, os requisitos intrínsecos. Assim, conhecido o apelo.
2. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3. MÉRITO
Como relatado, o município recorrente alega que a autora não comprova ter deixado de receber as verbas trabalhistas cobradas, de modo que a sentença impugnada se revela contraditória.
Na origem cuida-se de ação de cobrança na qual a autora alegou que foi aprovada em concurso público, ocupando o cargo de provimento efetivo de Enfermeira – PSF de maio/2008 a janeiro/2014, quando foi exonerada a pedido. Sustentou que durante o período de trabalho não lhe foram pagas verbas trabalhistas tais como: décimo terceiro do ano de 2010; adicional de 1/3 de férias de todo o período laborado; faltas irregularmente descontadas; adicional de insalubridade; adicional de tempo de serviço.
Ao contestar a demanda o ente municipal sustentou que a autora não provou a ausência de pagamento do 13º, férias e adicionais.
Pois bem.
Da análise dos autos, resta incontroverso que a apelada logrou êxito em comprovar o efetivo exercício do cargo público, o que fez com a juntada do decreto de nomeação, do termo de posse e dos contracheques apresentados, de modo que o período de labor declinada na inicial, também, resta incontroverso.
Assim, os documentos que instruem a inicial demonstram que recorrida ocupou cargo público na estrutura administrativa do Município, ocupando o cargo de Enfermeira - PSF, mediante o recebimento de vencimento mensal, sendo reconhecido o período de vínculo de 01/05/2008 a 31/12/2013.
Como cediço, o contrato de trabalho produz efeitos quanto aos direitos adquiridos pelo obreiro, de forma que, sendo confirmado o labor, justo se torna recompensá-lo por seu esforço, visto que, do contrário, só o empregador se beneficiaria.
Assim, deixar de assegurar ao trabalhador a contraprestação pelos serviços executados assim como as vantagens decorrentes da própria relação de emprego implicaria tornar viável o enriquecimento sem causa por parte da administração pública, o que não deve contar com a chancela do Poder Judiciário, donde seriam devidas ao empregado todas as verbas trabalhistas de natureza indenizatória.
De todo modo, a requerida se desincumbiu de seu ônus probatório, demonstrando a existência e a continuidade do período em que foi contratada pelo Município de Alto Longá/PI, situação que lhe confere o direito ao recebimento das verbas a que faz jus em decorrência do trabalho, como férias, acrescidas de um terço, e décimo terceiro salário e adicional
Ao Município, por sua vez, cabia a prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do Ari. 373, II, do CPC, lhe competindo demonstrar o pagamento das verbas pretendidas na presente ação, ónus do qual não se desincumbiu.
Registre-se que são assegurados os direitos atribuídos expressamente no texto constitucional a todos os servidores ocupantes de cargo público, conforme estabelecido em seu Art. 39, § 3°, dentre os quais estão décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria e gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário o normal (Art. 7°, VIII e XVII da CF).
Tratando-se, portanto de cobrança de verbas trabalhistas como são décimo terceiro salário, férias e adicional por tempo de serviço dentre outras, o dever de indenizar é de rigor.
No ponto a jurisprudência não divergem. Veja-se:
ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contrata* por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. I 9-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.(RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016)
Com efeito, as verbas apontadas na sentença referentes ao período, efetivamente trabalhado pela apelada, em razão de seu caráter contraprestacional, possuem natureza eminentemente salarial, isto é, compõem o salário do trabalhador. Logo, devem ser pagas em suas totalidades, em consonância com o entendimento firmado, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal.
Do exposto e o mais que dos autos consta, conheço e nego provimento ao recurso, majorado a condenação dos honorários advocatícios para 15 % sobre o valor da condenação, o que faço com escólio no art. 85, § 11, CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado), em razão da ausência justificara, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 29 de setembro a 06 de outubro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000241-32.2016.8.18.0035
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE ALTO LONGA
RéuLIZZIANE TATILA MACHADO SOARES ALVES
Publicação09/10/2023