Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0756588-42.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0756588-42.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Competência]
AGRAVANTE: ALZIR PIMENTEL AGUIAR NETO
AGRAVADO: MANOEL BATISTA FERREIRA


DECISÃO TERMINATIVA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO DO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE.

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por ALZIR PIMENTEL AGUIAR NETO contra decisão monocrática proferida nos autos do Mandado de Segurança 0761678-65.2021.8.18.0000, impetrado por MANOEL BATISTA FERREIRA.

 

É o que basta relatar.

 

Analisando o recurso principal, qual seja, Mandado de Segurança 0761678-65.2021.8.18.0000, verifico que foi proferida decisão extinguindo o mandamus sem resolução de mérito nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC/15, em decorrência da perda superveniente do objeto da ação e do interesse processual do Impetrante.

 

Tal fato apresenta-se como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo Interno, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.

 

Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” ( Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.)

 

O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

Nessa linha, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal ao decidir pela prejudicialidade do agravo interno com o julgamento do agravo de instrumento principal. Nesse sentido, segue o aresto abaixo:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DEFINITIVO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O julgamento definitivo do processo principal, cujo pedido foi julgado improcedente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que decidiu agravo de instrumento manejado na fase de liquidação provisória da condenação. 2. Agravo interno julgado prejudicado.

(STJ - AgInt no AREsp: 1328550 DF 2018/0177852-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2019)

 

Dessa forma, verifica-se a prejudicialidade do agravo interno, cujo objeto é a decisão que deixou de homologar o pedido de desistência do impetrante.

 

Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo Interno, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.

 

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina, data e assinatura do sistema.

 

 

 

des. agrimar rodrigues de araújo

relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756588-42.2022.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Tribunal Pleno - Data 22/08/2023 )

Detalhes

Processo

0756588-42.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

ALZIR PIMENTEL AGUIAR NETO

Réu

MANOEL BATISTA FERREIRA

Publicação

22/08/2023