TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800344-60.2021.8.18.0122
RECORRENTE: GILMAR OLIVEIRA LEITE
Advogado(s) do reclamante: FLAVIO SOARES DE SOUSA
RECORRIDO: CARMEM SOLANGE DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BANCÁRIO. GOLPE DA RECARGA DE CRÉDITO EM CELULAR. RECARGA DE CELULAR DE TERCEIRO DESCONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA NO DEVER DE INDENIZAR E RESTITUIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800344-60.2021.8.18.0122
Origem:
RECORRENTE: GILMAR OLIVEIRA LEITE
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO SOARES DE SOUSA - PI4983-A
RECORRIDO: CARMEM SOLANGE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA - PI2821-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em que o autor aduz que seria empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ocupando o cargo de Agente de Correios; que a requerida compareceu na agência em que ele trabalhava e solicitou que fossem efetivadas várias recargas virtuais de crédito online informando que pagaria ao final; que as operações de recarga atingiram o montante de R$11.122,00 (onze mil cento e vinte e dois reais) e que a ré só possuía o valor de R$1.822,00(um mil oitocentos e vinte e dois reais), restante ainda ao montante de R$9.300,00(nove mil e trezentos reais), na qual a requerida se absteve em quitar a dívida contraída na Agência. Afirma ainda o requerente desta ação que teve descontado do seu salário o valor de R$9.300,00(nove mil e trezentos reais), aplicação de pena disciplinar de advertência escrita o que ocasionou graves consequências de ordem material e moral.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, in verbis:”DIANTE DO EXPOSTO, na forma do art. 487, I do CPC e com fundamento no Art. 6º da lei 9.099/95, que autoriza o Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido da parte requerente, com a devida resolução do seu mérito. Excluindo eventuais indenizações à parte requerida, despesas processuais e honorários advocatícios, em face da impossibilidade imposta pela da Lei 9.099/95”.
No recurso inominado, a parte recorrente alega: resumo da demanda; da gratuidade da justiça; da verdade dos fatos; da decisão do juiz de piso; do “venire contra factum proprium”; dano material; dano moral; das razões da reforma da decisão; por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgado totalmente procedente os pedidos iniciais.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 06/11/2023
0800344-60.2021.8.18.0122
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorGILMAR OLIVEIRA LEITE
RéuCARMEM SOLANGE DA SILVA
Publicação09/11/2023