TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013906-28.2015.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, DIRETORA DO INSTITUTO DOM BARRETO
APELADO: ANA CRISTINA DO NASCIMENTO CAMPOS RIBEIRO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. FAZENDA PÚBLICA. DEVOLUÇÃO DO VALOR DE CUSTAS ADIANTADAS PELO AUTOR. DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
1. Observo que não se trata de condenação autônoma do Estado, ora parte apelante, ao pagamento de custas processuais. Na verdade, trata-se de condenação ao reembolso das custas processuais já adiantadas pela parte impetrante/apelada.
2. O benefício concedido à Fazenda Pública de isenção de custas processuais e emolumentos judiciais não significa impedimento à condenação à restituição das custas antecipadas pela parte autora/impetrante no início da demanda, na qual, ao final, obteve êxito.
3. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança, processo em epígrafe, impetrado por ANA CRISTINA DO NASCIMENTO CAMPOS RIBEIRO.
A sentença singular condenou o Estado do Piauí nas custas processuais antecipadas pela parte impetrada/apelada, em razão do Princípio da Causalidade, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC.
Em suas razões, o Estado do Piauí, ora parte apelante, sustenta que isento de custas processuais, conforme artigo 5º, III, da Lei n° 4.254/1988 e artigos 47, IV, e 86, da Lei Complementar estadual n° 56/2005. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para excluir a condenação em custas processuais (ID 8248156, pág. 113/115).
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada deixou transcorrer, in albis, o prazo legal.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
É, em síntese, o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
II – DO MÉRITO RECURSAL
A parte apelante rechaça a condenação em custas processuais sob o argumento de que o Estado do Piauí é isento de custas processuais, conforme artigo 5º, III, da Lei n° 4.254/1988 e artigos 47, IV, e 86, da Lei Complementar Estadual n° 56/2005.
A sentença primeva assim dispôs, litteris (ID 8248156, pág. 92/94):
“Por tais razões, JULGO EXTINTO o p. feito, sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente de objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem condenação em honorários.
Condeno o Estado do Piauí nas custas processuais antecipadas pelo autor, inclusive verba de preparo, em razão do princípio da causalidade, nos termos do art. 82, §2º, do CPC. Cinge-se a condenação do Estado às custas processuais adiantadas pelo autor, ou seja, não se trata de condenação a eventuais custas remanescentes, mas sim ao reembolso daquelas adiantadas em razão do ajuizamento da ação e preparo para sentença.” (Destaquei)
Observo que não se trata de condenação autônoma do Estado, ora parte apelante, ao pagamento de custas processuais. Na verdade, trata-se de condenação ao reembolso das custas processuais já adiantadas pela parte impetrante/apelada.
Com efeito, o benefício concedido à Fazenda Pública de isenção de custas processuais e emolumentos judiciais não significa impedimento à condenação à restituição das custas antecipadas pela parte autora/impetrante no início da demanda, na qual, ao final, obteve êxito.
Nesse sentido, está consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos demais tribunais:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS ADIANTADAS PELO AUTOR. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. "PUBLICAÇÃO DO ATO. CONDIÇÃO DE VALIDADE E EFICÁCIA. EXERCÍCIO EFETIVO DO CARGO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO INFIRMADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.° 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O benefício concedido à Fazenda Pública Federal prevista no art. 24-A da Lei 9.028/95 — isenção de custas — não significa "desembaraço quanto à restituição das custas antecipadas pelo Autor no início da demanda em que, ao final, obteve êxito. (...). Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, REsp. 806.558/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 28.9.2009)". (Destaquei)
"EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO CADASTRAMENTO DE INSTITUIÇÃO CREDORA PARA REGISTRO DE CONTRATO. DESNECESSIDADE. PORTARIA Nº 807/2020 CONTRAN. CUSTAS PROCESSUAIS. AUTARQUIA ESTADUAL (DETRAN/GO). ISENÇÃO. REEMBOLSO DAS DESPESAS EVENTUALMENTE ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA. 1. O Código Brasileiro de Trânsito ( CTB) estabelece as competências do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), órgão responsável pela normatização dos procedimentos de aprendizagem, habilitação, expedição de documentos, registro e licenciamento de veículos. 2. A Resolução nº 807/2020 do CONTRAN estabelece que o registro dos contratos com cláusula de alienação fiduciária poderá ser realizado diretamente pelas instituições credoras ou por empresas intermediárias credenciadas. 3. Embora o art. 4º da Resolução nº 807/2020, delegue aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a edição das normas que julgarem necessárias para o controle e estabelecimento de procedimentos, não é possível a previsão de exigências contrárias àquelas estabelecidas pelo próprio CONTRAN no uso da competência que lhe foi conferida pelo Código de Trânsito Brasileiro. 4. A Autarquia Estadual é isenta de pagar custas processuais, cabendo-lhe, se vencida, o reembolso das despesas eventualmente realizadas pela parte vencedora, nos termos do art. 39, parágrafo único da Lei nº 6.830/80. 5. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJ-GO 52837553320218090051, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2023)". (Destaquei)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a r. sentença.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “CONHEÇO da Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a r. sentença.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator, e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Teresina, 28/03/2024
0013906-28.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANA CRISTINA DO NASCIMENTO CAMPOS RIBEIRO
Publicação15/04/2024