Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801911-30.2022.8.18.0078


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DOCUMENTO DISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O comprovante de residência não constitui documento indispensável ao processamento da demanda, especialmente quando a parte autora informa seu endereço na petição inicial, na forma exigida pelo art. 319, inciso II, do CPC. 2 - O que o art. 319, inciso II, do CPC determina é a indicação na petição inicial dos dados necessários à identificação e localização da demandante. Logo, existindo indicação do endereço da autora, não se verifica razão para a extinção do feito sem resolução do mérito, sob este fundamento. Impõe-se, pois, a anulação da sentença. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801911-30.2022.8.18.0078 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801911-30.2022.8.18.0078

APELANTE: FRANCISCO LEANDRO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DOCUMENTO DISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


1 - O comprovante de residência não constitui documento indispensável ao processamento da demanda, especialmente quando a parte autora informa seu endereço na petição inicial, na forma exigida pelo art. 319, inciso II, do CPC.


2 - O que o art. 319, inciso II, do CPC determina é a indicação na petição inicial dos dados necessários à identificação e localização da demandante. Logo, existindo indicação do endereço da autora, não se verifica razão para a extinção do feito sem resolução do mérito, sob este fundamento. Impõe-se, pois, a anulação da sentença.


3 - Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801911-30.2022.8.18.0078
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO LEANDRO DE SOUSA 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

RELATÓRIO

  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO LEANDRO DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (proc. nº0801911-30.2022.8.18.0078)  ajuizada em face do BANCO BRADESCO SA, ora apelado.


Em sentença (Num. 10890741), o d. Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, por não ter a parte autora cumprido a determinação de emenda à inicial consubstanciada na juntada aos autos de comprovante de residência em seu nome.


Em suas razões recursais (Num. 10890744), o apelante sustenta a nulidade da sentença, uma vez que o comprovante de endereço não é documento indispensável ao ajuizamento da ação. Requer a anulação da sentença vergastada.


Em contrarrazões (Num. 10890753), o banco apelado pugna pela manutenção da sentença, por ser dever da parte autora atender a ordem de emenda à petição inicial. Requer o desprovimento do apelo.


É o relatório. Inclua-se em pauta.


Teresina, data registrada no sistema.

 


VOTO


 

 

 

I. Do juízo de admissibilidade


Recurso tempestivo e regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.


II. Matéria preliminar


Ausente.


III. Matéria de mérito


Insurge-se a apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, em razão do descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, consistente na juntada aos autos de comprovante de endereço em seu nome.


Compulsando os autos, verifica-se, de pronto, que os dados da apelante são facilmente verificáveis (Num. 10890730 fl.07)


Ademais, o comprovante de residência não constitui documento indispensável ao processamento da demanda, especialmente quando a parte autora informa seu endereço na petição inicial, na forma exigida pelo art. 319, inciso II, do CPC.


O que o aludido dispositivo determina é a INDICAÇÃO na petição inicial dos dados necessários à identificação e localização da demandante. In verbis:


Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. - Grifei.


Com efeito, existindo indicação do endereço da autora, não se verifica razão para a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de juntada aos autos de comprovante de endereço. Neste sentido, eis o entendimento deste e. TJPI:


EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO DESATUALIZADOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA P REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O diploma adjetivo cível não exige o comprovante de residência e a procuração estejam atualizados, inteligência dos arts. 319 e 320, do CPC. II - A mera indicação do endereço da Apelante (parte autora na petição inicial) é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, de modo que o documento atualizado da postulante se afigura dispensável à propositura da demanda. III - Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - AC: 08018246520208180039, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO AUTOS JUÍZO A QUO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 2. O requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC, ainda, apresentou Declaração de Residência. 3. Não é exigível, portanto, o comprovante de endereço em nome do requerente, pois é possível o conhecimento e julgamento do feito a partir da inicial apresentada 4. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de Origem. 5. Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - AC: 08006818720218180077, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/06/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Nesse contexto, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito.


Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.


Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


É como voto.

 



Teresina, 22/09/2023

Detalhes

Processo

0801911-30.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

FRANCISCO LEANDRO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/10/2023