TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819214-70.2019.8.18.0140
APELANTE: MIGUEL PEREIRA BATISTA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e MIGUEL PEREIRA BATISTA, contra sentença exarada nos autos da Ação de Cobrança (Processo nº 0819214-70.2019.8.18.0140, 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI).
Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que é técnico da Secretaria Estadual de Fazenda do Piauí, percebendo sua remuneração da seguinte forma: uma parte é composta pelo vencimento, decorrente do serviço que desempenham na administração, e outra parte, pela Gratificação de Incremento de Arrecadação (GIA), instituída pela Lei Complementar 62/2005, INCENTIVO POSTO FISCAL/AGENC.ATENDI. e COMPLEMENTO LEI 6933; que o Estado do Piauí, vem pagando a verba salarial –13º Salário e a verba Adicional de Férias (1/3 de Férias) de forma errônea, não tendo como base de cálculo, o valor correspondente à integralidade dos vencimentos do Requerente, conforme determina a Legislação Estadual e Federal, ou seja, de acordo com seu vencimento mais o valor das gratificações acima elencadas, acarretando prejuízos ao mesmo.
Ao final requer o julgamento procedente da ação, para inlcuir as rubricas GIA-METAS, INC.POSTO FISCAL/AGENC.ATENDI, Gratif. Incremento Arrecadaca e COMPLEMENTO LEI 6933, na base de cálculo do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias do autor, bem como seja paga as diferenças salariais, respeitando a prescrição quinquenal.
Devidamente citados, a PIAUÍ PREVIDÊNCIA e o ESTADO DO PIAUÍ, apresentaram contestação. Alegaram em sede de preliminar impossibilidade de concessão da justiça gratuita e prescrição. No mérito, alegam em síntese: que a remuneração integral e o salário normal do servidor público – bases de cálculo do décimo terceiro salário e adicional de férias, respectivamente – se equivalem e nada mais são do que o vencimento do cargo efetivo somado às parcelas permanentes a que fazem jus em razão do exercício do cargo; que todas as verbas de caráter indenizatório – como o auxílio alimentação (auxílio-refeição) e o adicional noturno – por não consistirem em contraprestação por serviço prestado pelo servidor, não compõem a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias. Tais verbas não têm a função de remunerar o servidor, mas sim indenizar determinada despesa realizada (alimentação/refeição) ou condição especial em que presta seu serviço (adicional noturno); que o cálculo das parcelas reivindicadas pelo autor foi efetuado de acordo com os ditames constitucionais e legais, nada havendo que ser ressarcido ao mesmo; postulou pela improcedência da ação.
Réplica apresentada.
O Ministério deixou de opinar no feito.
Por sentença o MM. Juiz a quo julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na inicial, para o fim de condenar o “Estado do Piauí a efetuar o pagamento correto do décimo terceiro e do terço constitucional de férias ao autor, utilizando como base de cálculo a remuneração integral destes, levando em consideração a Gratificação de Incremento de Arrecadação, bem como pague o valor retroativo em relação à diferença entre o valor pago e o efetivamente devido, a título de décimo terceiro e de terço constitucional de férias, somente quanto aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação.”
Com relação à PIAUÍ PREVIDÊNCIA, o d. Magistrado a quo reconheceu sua ilegitimidade passiva.
Inconformado com a referida sentença, o ESTADO DO PIAUÍ, interpôs recurso de APELAÇÃO, impugnando a gratuidade da justiça deferida em favor do apelado, prescrição e, no mérito, a total improcedência da ação.
A PIAUÍ PREVIDÊNCIA, também apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, impugnando a gratuidade da justiça deferida ao apelado e necessidade de condenação do apelado em honorários advocatícios em razão da extinção do processo, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da apelante.
A parte autora também apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, pugnando para que as demais gratificações recebidas pelo autor, a saber, INCENTIVO POSTO FISCAL/AGENC.ATENDI. e COMPLEMENTO LEI 6933, sejam inclusas na base de cálculo do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias do autor. Requer ainda, condenação do Estado do Piauí em indenização pro danos morais.
Devidamente Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões respectivamente.
O Ministério Público deixou de se manifestar nos autos.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
Senhores jugadadores, as APELAÇÕES CÍVEIS merecem ser CONHECIDA, eis que nelas se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
1- Da impugnação à Gratuidade da Justiça
Arguiu o Estado e a PIAUÍ PREVIDÊNCIA a impossibilidade e concessão da justiça gratuita. Contudo, analisando os autos, tem-se que a parte autora comprovou salário líquido de sete mil, duzentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos (R$ 7.270,56), tendo sido deferida a assistência judiciária gratuita na sentença.
Assim, tendo em vista que fora atribuído à causa o valor de R$ 61.000,00, tem-se que as custas ficarão na quantia de R$6.416,71, (seis mil, quatrocentos e dezesseis reais e setenta e um centavos), motivo pelo qual se constata a hipossuficiência do autor, devendo ser mantida a gratuidade de justiça deferida.
2- Relação Jurídica de Trato Sucessivo - Fazenda Pública Devedora-Prescrição
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Neste sentido é a jurisprudência, in verbis:
“GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FISCAL E PRÊMIO POR DESEMPENHO FAZENDÁRIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO COM CARÁTER ALIMENTAR E DE TRATO SUCESSIVO COM RENOVAÇÃO DAS PRESTAÇÕES MÊS À MÊS. APLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA EC 41/2003. DIREITO ADQUIRIDO À PARIDADE. INESCUSÁVEL CARÁTER GENÉRICO DAS PARCELAS. PRECEDENTES. EXTENSÃO DEVIDA AOS PENSIONISTAS. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE AUMENTO SEM PREVISÃO NORMATIVA PRÓPRIA E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES OU À SÚMULA VINCULANTE 37 PELA MERA APLICAÇÃO DA MAGNA CARTA DE 1988 E DEMAIS NORMATIVOS PERTINENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS ESTABELECIDOS, CONFORME CONTORNOS DO STF NO JULGAMENTO DO RE 870947. PRELIMINAR REJEITADA E CONCESSÃO DA SEGURANÇA PLEITEADA.” (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0019574-38.2016.8.05.0000,Relator (a): LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, Publicado em: 14/06/2018).
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE ATO OU LEI DE EFEITO CONCRETO SUPRIMINDO A VANTAGEM. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. A jurisprudência do STJ é sentido de que, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incongitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85/STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação". 2. A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Inexistindo negativa expressa do direito pleiteado, afasta-se a prescrição de fundo de direito, no caso. 3. Recurso Especial provido.(STJ - REsp: 1738915 MG 2018/0102077-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020)
Assim, encontram-se prescritas apenas as parcelas vencidas fora do prazo quinquenal retroativo a contar da data da propositura da demanda, não merecendo guarida a preliminar aviada.
3-Dos Honorários advocatícios em razão da extinção do processo com relação à PIAUÍ PREVIDÊNCIA:
A apelante PIAUÍ PREVIDÊNCIA questionou a necessidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, ante a extinção do feito por ilegitimidade passiva.
Compulsando os autos, verifico que o feito foi julgado extinto, por ilegitimidade passiva, em relação aos litisconsortes apelante, permanecendo no polo passivo apenas o Estado do Piauí.
De fato a extinção do feito por ilegitimidade passiva enseja a condenação do demandante em honorários advocatícios, levando em conta o trabalho desenvolvido pelo procurador do demandado após a angularização processual.
Assim, em razão do princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas suas despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Neste sentido é a jurisprudência, litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO PELO ART. 85, § 2º, DO CPC. MAJORAÇÃO. 1. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas suas despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. 2. No caso em exame, extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva do executado/apelado, o exequente/apelante deve arcar integralmente com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa. 3. Em razão do desprovimento do apelo, majora-se os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) do valor causa, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC.. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.”(TJ-GO - Apelação (CPC): 00377399620198090011, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/06/2020)
Dessa forma, condeno o autor, aqui apelado ao pagamento de honorários advocatícios à apelante, o qual fixo em 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor atualizado da causa. Ficando conduto com sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
4- Mérito:
O cerne da questão reside em estabelecer se a Gratificação de Incremento de Arrecadação integra a base de cálculo do valor do 13º salário e do 1/3 de férias, considerando que o requerente é Técnico da Secretaria Estadual de Fazenda do Piauí, desde 01/05/1974, no Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF.
A parte autora alega, em síntese, que é Técnico da Fazenda Estadual e que o Requerido não vem pagando a Gratificação Natalina e o Adicional de Férias no valor correspondente à integralidade da remuneração conforme determina o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí. Aduz que a Gratificação de Incremento de Arrecadação (que é permanente) compõe remuneração do servidor fazendário e que esta, contudo, não está sendo incluída no cálculo da Gratificação Natalina e o Adicional de Férias.
No que diz respeito à Gratificação Natalina e ao Adicional de Férias a LC 13/94 estabelece o seguinte:
Art. 55º Além do vencimento e das indenizações previstas nesta Lei complementar, serão deferidos aos servidores públicos as seguintes gratificações e adicionais:
[…]
II - Gratificação natalina;
[…]
XI - Adicional de Férias;
[...]
Art. 57º A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus do mês de dezembro, por mês de exercício.
[...]
Art. 67º Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
[...]
Como se observa, o cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias tem por base a remuneração, que, conforme estabelece a Lei Estadual 13/94, é composta pelo vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes (art. 41).
Logo, faz-se necessário apurar a composição da remuneração de quem exerce o cargo de Técnico da Fazenda Estadual, para verificar se teria ou não a parte autora direito à inclusão da Gratificação de Incremento de Arrecadação na base de cálculo do décimo terceiro e do adicional de férias.
A Gratificação de Incremento de Arrecadação foi estabelecida pela Lei Complementar Estadual nº 62, de 26-12-2005, que dispõe sobre a reestruturação dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, Administração Financeira e Contábil - AFC e dá outras providências, em seus arts. 27 e seguintes. Veja-se os dispositivos legais:
Art. 27. Aos Servidores da Secretaria da Fazenda além do vencimento são devidas as seguintes vantagens pelo efetivo desempenho do cargo:
I - gratificação de incremento da arrecadação;
[…]
Art. 28. Aos Servidores ocupantes de cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF e Administração Financeira e Contábil - AFC é devida gratificação pelo incremento do valor efetivamente arrecadado com os impostos estaduais.
Parágrafo único. Considera-se valor efetivamente arrecadado o que de fato ingressa no tesouro estadual proveniente da arrecadação com os impostos estaduais.
[…]
A Lei Estadual 5.543/2006, que fixa a remuneração dos cargos do pessoal do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, Administração Financeira e Contábil - AFC, estabelece, em seu artigo 3º o seguinte:
Art. 3º A remuneração do cargo de Técnico da Fazenda Estadual - TFE é composta por:
(…)
II - gratificação de incremento da arrecadação, limitada mensalmente a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Logo, é possível verificar que a gratificação de incremento de arrecadação compõe a remuneração dos Técnicos da Fazenda Estadual, devendo ela, por consequência, ser incluída no cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina.
Nesse sentido, cita-se julgados sobre casos semelhantes:
“APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - UNIMONTES - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À EFICIENTIZAÇÃO DOS SERVIÇOS (GIEFS) E ADICIONAL NOTURNO - VANTAGENS QUE INTEGRAM O CONCEITO DE REMUNERAÇÃO - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - DIREITO RECONHECIDO NO INCIDENTE DE UNIFORMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1.0024.10.090327-7/002 E NO IRDR Nº 1.0000.16.032832-4/000 - SÚMULA Nº 35 DO TJMG - DIFERENÇA DEVIDA. - O adicional noturno e a Gratificação de Incentivo à Eficientização do Serviço (GIEFS), pagos aos servidores da UNIMONTES, compõem a remuneração e devem integrar a base de cálculo da gratificação natalina - Tese firmada no IRDR de nº 1.0000.16.032832-4/000, pela 1ª Seção Cível deste TJMG, cuja decisão é vinculante aos demais órgãos fracionários - Conforme decisão do Órgão Especial no IUJ nº 1.0024.08.943564-8/002, o adicional noturno compõe a remuneração do servidor e produz efeitos reflexos sobre gratificação natalina, quando recebido habitualmente - Declarada a parcial inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/09 pelo STF (ADI nº 4.357/DF), o STJ, no REsp nº. 1.270.439/PR, adotou o entendimento de que, a partir de 29/06/2009, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1ºF, da Lei 9494/97, com redação pela Lei 11960/09 e decisão proferida na mencionada ADI, e a correção monetária de acordo com o IPCA-E - Nas causas em que a Fazenda for parte, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, do § 3º, do art. 85, somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II). (TJ-MG - AC: 10433140234835001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data de Publicação: 11/10/2019).
Quanto as demais gratificações recebidas pelo autor, sejam elas, INCENTIVO POSTO FISCAL/AGENC.ATENDI. e COMPLEMENTO LEI 6933, estas possuem natureza estritamente indenizatórias, não constituindo vantagens permanentes, assim, não podendo incidir como base de cálculo para décimo terceiro e terço constitucional de férias. Possuem caráter de incentivo ao servidor e não de contraprestação aos serviços exercidos.
Por fim, o autor pugna ainda pelo reconhecimento da responsabilidade civil do Estado do Piauí em virtude do pagamento a menor referente a décimo terceiro salário e adicional de férias.
Importa registrar que os danos morais são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas. A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral do ofendido.
Assim, desde que reste comprovado o dano, bem como o nexo causal entre a conduta e o prejuízo, o requerido responde objetivamente.
Nesse sentido, o dever de indenizar o dano moral ocorre quando o ato ilícito foi capaz de provocar dor, sofrimento ou constrangimento, situação vexatória, servindo a indenização como forma de compensar a lesão sofrida.
Entretanto, considerando que não ficou demonstrado nos autos que a parte autora deixou de receber o pagamento pleiteado por dolo da administração, não vislumbro a ocorrência de lesão a personalidade do requerente, não devendo se falar em responsabilidade do Estado, ausente a ocorrência de dano moral indenizável.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, voto pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo autor, para que lhe seja mantida a gratuidade da justiça; pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela PIAUÍ PREVIDÊNCIA, a fim de condenar o autor em honorários advocatícios no valor de 10 % a incidir sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa tala condenação, haja vista o gozo do benefício acima citado e TOTAL IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ.
Em razão do improvimento do recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, MAJORO os honorários advocatícios para 15 % a incidir sobre o valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 26/10/2023
0819214-70.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMIGUEL PEREIRA BATISTA
Publicação28/10/2023