TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
0800588-15.2020.8.18.0060 – Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Luzilândia / Vara Única
Embargante: BANCO BMG S.A.
Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE n° 23.255)
Embargado: JOÃO LOPES DA SILVA
Advogado: Breno Kaywy Soares Lopes (OAB/PI n° 17.582)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADAS. Erro material no acórdão. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. Embargos rejeitados. Modificação de ofício da decisão colegiada. FALTA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. Da leitura atenta dos autos, constata-se que, o processo foi julgado liminarmente improcedente no primeiro grau pela ocorrência de prescrição, não sendo dada a parte requerida o contraditório e ampla defesa.
2. Em apelação a parte requerente suscitou que fosse reformada a sentença levando-se em consideração a prescrição quinquenal, entendimento pacificado por este Tribunal de Justiça.
3. Ocorre que, o acórdão além de reconhecer a prescrição quinquenal, julgou o mérito, mesmo não tendo a parte requerida sido intimada para contraditório e ampla defesa, caracterizado o erro material, este pode ser corrigido de ofício pelo Relator do recurso, uma vez que "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016).
4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Modificação do Acórdão de ofício, para retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento do feito.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e os rejeito, uma vez que ausentes omissões e/ou contradições na decisão embargada. No entanto, constatado o erro material no Acórdão de (ID nº 7985640), modifico o julgamento colegiado, de ofício, para anulá-lo no que se refere ao julgamento da causa, com o consequente retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para a devida instrução processual, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAÚ BMG S/A contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que, nos autos da Apelação Cível nº 0800588-15.2020.8.18.0060, deu parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos da seguinte ementa:
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DISTINTOS. TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A relação jurídica derivada dos contratos bancários configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC.
2. Conforme a jurisprudência do STJ, em ações de repetição do indébito envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, para fins de configuração da prescrição total, não se deve aferir a data do primeiro desconto, mas sim do último, posto que este é o derradeiro ato violador do direito do consumidor. Precedentes.
3. In casu, o contrato de nº 11522677 começou a efetuar descontos no contracheque do Apelante em 03/02/2017 que se perpetuava até o momento de emissão do extrato de empréstimos consignados anexados aos autos (datado de 16/12/2020).
4. Entretanto, o Apelante propôs a demanda no dia 17/12/2020, de maneira que inexiste prescrição no caso sub examine, nem mesmo de maneira parcial, haja vista que os descontos continuam a ocorrer, ao passo que a ação foi ajuizada antes do prazo de cinco anos em relação a todas as parcelas descontadas em seu contracheque.
5 Também conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.
6. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade do autor, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato.
7. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.
8. Danos Morais devidos e fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte.
9. Para os danos materiais, relativos aos valores da repetição do indébito, os juros e a correção monetária incidem a partir das datas em que ocorreram os descontos, nos termos das súmulas 43 e 54.
10. Para os danos morais, o termo inicial dos juros é a data do efetivo prejuízo (início dos descontos) e, da correção monetária, a data do arbitramento, conforme as súmulas 54 e 362 do STJ.
11. Aplica-se o índice do art. 406 do CC, a título de juros, entre a data do evento danoso e a data do arbitramento, a partir da qual passa a incidir exclusivamente a SELIC. Precedentes.
12. Honorários fixados e majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.
13. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.” (ID nº 7883991)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Banco Apelado, ora Embargante, em suas razões recursais, alegou contradição no acórdão, uma vez que não ficou comprovado o dano material.
CONTRARRAZÕES: a parte autora, ora Embargada, mesmo intimada quedou-se inerte.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de contradição no acórdão em relação à comprovação ou não de dano material.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o embargante sustenta que o acórdão possui omissão/contradição em razão de não ter ficado comprovado o dano material existente no benefício do autor, no acórdão prolatado por esta Câmara.
Isto posto, da leitura atenta dos autos, constato que, na verdade, não houve a ocorrência de omissão/contradição na decisão colegiada prolatada ao, mas sim de erro material, uma vez que o acórdão considerou que a causa estava madura para julgamento do mérito, no entanto, no juízo de primeiro grau, não foi dada a parte requerida prazo para contestação, uma vez que o processo foi julgado liminarmente.
Destarte, ao analisar o acórdão prolatado por esta Câmara, percebo que houve erro material, uma vez que deveriam os autos terem retornados ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito e a consequente intimação da parte requerida para contestação e trazer aos autos prova do suposto contrato.
O art. 1.022, caput e inciso III do CPC definem que são cabíveis Embargos de Declaração para “corrigir erro material”.
Ressalte-se, por oportuno, que caracterizado o erro material, este pode ser corrigido de ofício pelo Relator do recurso, uma vez que "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016).
No mesmo sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NEGA A OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.
1. É cediço que "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/9/2016).
2. No caso dos autos, porém, a discussão relativa ao valor da causa foi objeto de impugnação ao valor da causa, ocasião em que o valor foi aceito pela parte ora recorrente. A Corte a quo afirmou que não houve constatação de erro material, mas sim a comprovação pela Contadoria Judicial de que o valor apresentado na impugnação ao valor da causa já estava expresso em reais, ou seja, não teria havia erro na conversão das moedas.
3. Tendo a Corte a quo concluído pela não ocorrência de erro material na hipótese, não é possível a esta Corte infirmar tal conclusão, uma vez que tal procedimento demandaria reexame do substrato fático-probatório inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte. Nesse sentido também: AgInt no REsp n. 1.469.645/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 5/12/2017; EDcl no AgRg no RMS n. 36.986/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/4/2016; AgInt no REsp n. 1.435.045/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe 13/9/2018.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1741266/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. ART. 463, I, DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
1. Como cediço, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016).
2. No caso concreto, rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar possível ofensa à coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.321.831/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/9/2012.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1311197/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020).
Assim, verificado o erro material, passo a análise do recurso de Apelação Cível propriamente dito.
Perlustrando os autos, observa-se que o d. Juízo a quo julgou liminarmente improcedente o pleito autoral veiculado na petição inicial pela ocorrência de prescrição trienal. A parte apelante, em suas razões recursais, alegou ser esta uma relação de trato sucessivo e por isso ser regida pelo CDC, sendo a prescrição quinquenal.
Ocorre que, o acórdão prolatado, julgou o mérito da demanda, sem que o processo estivesse pronto para tal, uma vez que, não foi dada à parte requerida o contraditório e ampla defesa.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, reconheço o erro material, tendo em vista que o processo não estava apto ao julgamento do mérito, para anular o acórdão no que se refere ao julgamento do mérito, uma vez que não houve triangularização processual, havendo deste modo a necessidade de uma instrução adequada.
Com efeito, reconheço o erro material no Acórdão (ID nº 7985640), anulando o acórdão no que se refere ao julgamento do mérito da demanda.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito, uma vez que ausentes omissões e/ou contradições na decisão embargada.
No entanto, constatado o erro material no Acórdão de (ID nº 7985640), modifico o julgamento colegiado, de ofício, para anulá-lo no que se refere ao julgamento da causa, com o consequente retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para a devida instrução processual.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0800588-15.2020.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJOAO LOPES DA SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação06/02/2024