TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750259-77.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCA DE ASSIS DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BMG SA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. VIA ADMINISTRATIVA. EMENDA A INICIAL – DESNECESSIDADE. LIMINAR CONCEDIDA E MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 O cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo da agravante, em face de decisão interlocutória, considerando que o Juízo “a quo”, determinou no prazo de quinze dias, emenda a inicial, para que seja colacionado comprovante de residência em nome da parte autora/agravante, cópias dos extratos da sua conta bancária referente ao mês de inclusão do contrato e mês posterior a sua inclusão, sob pena de indeferimento da inicial. 2 Verifica-se a necessidade da manutenção da liminar concedida, uma vez que está demonstrada excessividade no Juízo de piso, ante as fundamentações elencadas no presente voto. 3 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO o presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a liminar anteriormente concedida através do id 9836478. 4 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar no feito matéria que justifique sua intervenção – id nº 10379246.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO SUSPENSIVO interposto por FRANCISCA DE ASSIS DA COSTA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL (0800049-16.2023.8.18.0037), em face do BANCO BMG S/A, todos qualificados e representados.
Em síntese, o cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo da agravante, considerando decisão do Juízo de piso, que determinou a intimação do seu advogado, para em 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência em nome da parte autora/agravante, cópias dos extratos da sua conta bancária, referente, ao mês de inclusão do contrato e mês posterior a sua inclusão, sob pena de indeferimento da inicial.
FRANCISCA DE ASSIS DA COSTA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO, resumidamente, requer o conhecimento e provimento, diante das exposições contidas no id 35571048.
BANCO BMG S/A, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso, deixando transcorrer in albis o prazo regulamentar.
Liminar concedida – id 9836478.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar no feito matéria que justifique sua intervenção (id 10379246).
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Relator.
VOTO
VOTO
I ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que a agravante, quando da instrumentalização deste recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.
II MÉRITO
O cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo da agravante, em face de decisão interlocutória, considerando que o Juízo “a quo”, determinou no prazo de quinze dias, emenda a inicial, para que seja colacionado comprovante de residência em nome da parte autora/agravante, cópias dos extratos da sua conta bancária referente ao mês de inclusão do contrato e mês posterior a sua inclusão, sob pena de indeferimento da inicial.
Pois bem.
A decisão do juízo de piso não deve prevalecer, pois assiste razão a agravante em suas razões expostas no presente recurso, uma vez que dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Nesse contexto, isso significa dizer que a melhor forma de resolver esta situação é entender que os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que possuem relevância processual para o desenvolvimento válido rumo ao provimento final, sempre que possível limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação.
Nessa esteira, segundo o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves:
“Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido”. (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540).
Em corolário, vejamos o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Cidadã, verbis:
Art. 5º. “Omissis”.
[…]
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Na oportunidade, apreciando os arts. 319, II, e 320 do CPC, vislumbra-se que a ausência de comprovante de documento desatualizado não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos, vejamos:
Art. 319. A petição inicial indicará:
(…) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. (...)
Todavia, o art. 320 do CPC, exige que seja reunida com a inicial apenas os documentos relacionados com os fatos e com o fundamento jurídico do pedido, ou melhor, documentos através dos quais se pretende comprovar a verdade dos fatos que são alegados, ou seja, ratifica-se nos presentes autos.
Igualmente, o Código de Defesa do Consumidor busca efetividade, isto é, dentre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º está a “facilitação da defesa de seus direitos” (art. 6º, VIII), e, ainda, de modo cristalino, certamente para evitar hermenêuticas restritivas – estabeleceu o CDC, no art. 83 – “para a defesa e direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”.
Em relação a inversão do ônus da prova, positivado no art. 6º, VIII, do CDC, decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ, vejamos:
“A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a que foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas” (STJ, REsp 1.286.273).
Cito ainda, Informativo do Superior Tribunal de Justiça – STJ:
“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ, 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info. 720) (grifamos)
Dessa forma, verifica-se a necessidade da manutenção da liminar concedida, uma vez que está demonstrada excessividade no Juízo de piso, ante as fundamentações supras.
III DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO o presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a liminar anteriormente concedida através do id 9836478.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar no feito matéria que justifique sua intervenção – id nº 10379246.
É como voto.
Teresina, 29/09/2023
0750259-77.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdequação da Ação / Procedimento
AutorFRANCISCA DE ASSIS DA COSTA
RéuBANCO BMG SA
Publicação30/09/2023