Acórdão de 2º Grau

Adequação da Ação / Procedimento 0750259-77.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. VIA ADMINISTRATIVA. EMENDA A INICIAL – DESNECESSIDADE. LIMINAR CONCEDIDA E MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 O cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo da agravante, em face de decisão interlocutória, considerando que o Juízo “a quo”, determinou no prazo de quinze dias, emenda a inicial, para que seja colacionado comprovante de residência em nome da parte autora/agravante, cópias dos extratos da sua conta bancária referente ao mês de inclusão do contrato e mês posterior a sua inclusão, sob pena de indeferimento da inicial. 2 Verifica-se a necessidade da manutenção da liminar concedida, uma vez que está demonstrada excessividade no Juízo de piso, ante as fundamentações elencadas no presente voto. 3 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO o presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a liminar anteriormente concedida através do id 9836478. 4 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar no feito matéria que justifique sua intervenção – id nº 10379246. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750259-77.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750259-77.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCA DE ASSIS DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BMG SA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. VIA ADMINISTRATIVA. EMENDA A INICIAL – DESNECESSIDADE. LIMINAR CONCEDIDA E MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 O cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo da agravante, em face de decisão interlocutória, considerando que o Juízo “a quo”, determinou no prazo de quinze dias, emenda a inicial, para que seja colacionado comprovante de residência em nome da parte autora/agravante, cópias dos extratos da sua conta bancária referente ao mês de inclusão do contrato e mês posterior a sua inclusão, sob pena de indeferimento da inicial. 2 Verifica-se a necessidade da manutenção da liminar concedida, uma vez que está demonstrada excessividade no Juízo de piso, ante as fundamentações elencadas no presente voto. 3 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO o presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a liminar anteriormente concedida através do id 9836478. 4 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar no feito matéria que justifique sua intervenção – id nº 10379246.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO SUSPENSIVO interposto por FRANCISCA DE ASSIS DA COSTA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL (0800049-16.2023.8.18.0037), em face do BANCO BMG S/A, todos qualificados e representados.

Em síntese, o cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo da agravante, considerando decisão do Juízo de piso, que determinou a intimação do seu advogado, para em 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência em nome da parte autora/agravante, cópias dos extratos da sua conta bancária, referente, ao mês de inclusão do contrato e mês posterior a sua inclusão, sob pena de indeferimento da inicial.

FRANCISCA DE ASSIS DA COSTA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO, resumidamente, requer o conhecimento e provimento, diante das exposições contidas no id 35571048.

BANCO BMG S/A, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso, deixando transcorrer in albis o prazo regulamentar.

Liminar concedida – id 9836478.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar no feito matéria que justifique sua intervenção (id 10379246).

É o Relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Relator.

 

 


VOTO


 

 

VOTO

I ADMISSIBILIDADE

Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que a agravante, quando da instrumentalização deste recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.

II MÉRITO

O cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo da agravante, em face de decisão interlocutória, considerando que o Juízo “a quo”, determinou no prazo de quinze dias, emenda a inicial, para que seja colacionado comprovante de residência em nome da parte autora/agravante, cópias dos extratos da sua conta bancária referente ao mês de inclusão do contrato e mês posterior a sua inclusão, sob pena de indeferimento da inicial.

Pois bem.

A decisão do juízo de piso não deve prevalecer, pois assiste razão a agravante em suas razões expostas no presente recurso, uma vez que dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Nesse contexto, isso significa dizer que a melhor forma de resolver esta situação é entender que os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que possuem relevância processual para o desenvolvimento válido rumo ao provimento final, sempre que possível limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação.

Nessa esteira, segundo o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves:

Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido”. (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540).

Em corolário, vejamos o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Cidadã, verbis:

Art. 5º. “Omissis”.

[…]

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;



Na oportunidade, apreciando os arts. 319, II, e 320 do CPC, vislumbra-se que a ausência de comprovante de documento desatualizado não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos, vejamos:

Art. 319. A petição inicial indicará:

(…) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. (...)

Todavia, o art. 320 do CPC, exige que seja reunida com a inicial apenas os documentos relacionados com os fatos e com o fundamento jurídico do pedido, ou melhor, documentos através dos quais se pretende comprovar a verdade dos fatos que são alegados, ou seja, ratifica-se nos presentes autos.

Igualmente, o Código de Defesa do Consumidor busca efetividade, isto é, dentre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º está a “facilitação da defesa de seus direitos” (art. 6º, VIII), e, ainda, de modo cristalino, certamente para evitar hermenêuticas restritivas – estabeleceu o CDC, no art. 83 – “para a defesa e direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”.

Em relação a inversão do ônus da prova, positivado no art. 6º, VIII, do CDC, decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ, vejamos:

A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a que foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas” (STJ, REsp 1.286.273).

Cito ainda, Informativo do Superior Tribunal de Justiça – STJ:

Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ, 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info. 720) (grifamos)

Dessa forma, verifica-se a necessidade da manutenção da liminar concedida, uma vez que está demonstrada excessividade no Juízo de piso, ante as fundamentações supras.

III DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO o presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a liminar anteriormente concedida através do id 9836478.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar no feito matéria que justifique sua intervenção – id nº 10379246.

É como voto.

 

 



Teresina, 29/09/2023

Detalhes

Processo

0750259-77.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adequação da Ação / Procedimento

Autor

FRANCISCA DE ASSIS DA COSTA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

30/09/2023