Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800217-87.2020.8.18.0048


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre as questões suscitada. 2. Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, haja vista não padecer o acórdão embargado dos vícios apontados. Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800217-87.2020.8.18.0048 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800217-87.2020.8.18.0048

APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

APELADO: MARIA DA SULIDADE DA ANUNCIACAO

Advogado(s) do reclamado: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre as questões suscitada. 2. Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, haja vista não padecer o acórdão embargado dos vícios apontados. Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 3. Recurso conhecido e não provido.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, nos seguintes termos:

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Banco Santander S/A, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em sua integralidade.”

Em suas razões, apresentadas na petição de ID 12263522, o embargante alega a existência de contradição no acórdão acerca da nulidade arguida pela instituição financeira. Reprisa os argumentos apresentados apontando que não obteve chance de se defender corretamente, uma vez que não tinha ciência do processo. Ao fim requer que os embargos sejam conhecidos e providos.

A embargada apresentou contrarrazões na petição de ID 12497253, onde rechaça as alegações do embargante e requer seja negado provimento ao recurso.

É o relatório.


VOTO


Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

No recurso sub examine, o embargante alega a existência de contradição no acórdão acerca da nulidade arguida. Aponta a ausência de citação do requerido o que teria provocado a ausência de apresentação da defesa por parte da instituição financeira.

Ocorre que o julgado foi expresso ao entender que a nulidade alegada pelo embargante não foi apontada em momento oportuno:

Compulsando os autos, somente após a sentença que o banco requerido apresentou manifestação (Id. 7912188), requerendo o reconhecimento da falha em seu cadastro, a suspensão do processo e a nulidade dos atos anteriores à citação ante ineficácia do referido ato.

Em que pese as alegações apresentadas e em análise detida das certidões de sistema, vislumbra-se que é absolutamente descabida a argumentação de cerceamento de defesa, pois o equívoco não foi rechaçado em momento oportuno. Somente após a procedência da sentença, o requerido resolveu sustentar a tese do error in procedendo.

Destaca-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça há muito rechaça a prática antieconômica e desleal da parte que deixa de suscitar determinada nulidade na primeira ocasião em que lhe couber falar no processo, deixando para arguí-la em momento futuro, de acordo com os seus interesses.

Nesse sentido, o saudoso Ministro Humberto Gomes de Barros cunhou na jurisprudência brasileira a chamada "nulidade de algibeira" ou "de bolso", conduzindo o STJ a uma posição de absoluto repúdio ao oportunismo processual da parte, que somente suscita determinado vício se e quando lhe convém.”

Em verdade, conforme predito, o próprio Código de Processo Civil estabelece que a “nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”.

Nesse ponto, em verdade, o embargante apenas reitera argumento já enfrentado pelo conjunto da fundamentação contida no julgado.

Ademais, o acórdão expressou de forma clara o entendimento acolhido pelo colegiado:

Dessa forma, consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores. Deve a parte ré provar que cumpriu integralmente o contrato com a transferência do valor contratado.

Como se extrai dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do valor a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da autora, ou seja, a empresa apelante não juntou comprovante de TED.

Dito isso, é desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré/apelante por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Este é o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:


Súmula n° 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira de transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Na hipótese dos autos, a instituição financeira de fato não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente à autora da ação, ora apelada.

Ainda que o Banco tenha apresentado um contrato, este não cuidou de provar suas alegações. Isto porque, não acostou aos autos qualquer documento válido com autenticação mecânica que faça referência ao Sistema de Pagamentos Brasileiro indicando a disponibilização de valores à parte autora.

Dessa forma, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrente.”

Ante tais considerações, conclui-se pela inexistência dos vícios apontados pelo embargante, de modo que o acórdão embargado não merece qualquer reparo.

Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre as questões suscitadas.

Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão.

Em face do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado.


Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

 

O referido é verdade e dou fé.



Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator


 

 

Detalhes

Processo

0800217-87.2020.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

MARIA DA SULIDADE DA ANUNCIACAO

Publicação

05/10/2023